segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A OAB É COERENTE COM O ENTENDIMENTO

DEFESA POPULAR INSISTE EM AFIRMAR QUE AS ALTERAÇÕES DO CPC,  NA VERDADE, SÃO UM RETROCESSO SOCIAL - POIS NÃO ESTÃO PENSANDO NO JURISDICIONADO MAS SIM, NOS OPERADORES DA JUSTIÇA.



Quando soubemos das mudanças do CPC, fomos os primeiros a nos insurgir contra elas. Ficamos apreensivos, pois torna-se evidente que para o operador do Direito que vive o dia a dia nos bastidores da justiça, sabe que não é o Código de Processo Civil, o gerador da lentidão do Judiciário.

Sabemos assim que as mudanças não são para agilizar e facilitar a vida do jurisdicionado, mas sim, para concessão de maior poder ao Juiz. Este procedimento de supressão legislativa e processual que se pretende com as mudanças, é temerário, pois é feito como um remédio de desespero das consequências do problema, criado pelo próprio judiciário em face ao acumulo de processos e não para sanar as verdadeiras causas. (Um paliativo para a industria farmaceutica jurídica). Assim, as mudanças se realizadas, irão definitivamente fragilizar e muito o jusrisdicionado, em face da qualidade da distribuição de justiça que se promove nos dias de hoje.

Não é retirando o Agravo que o processo ficará mais rápido

Não é suprimindo o processo de conhecimento que teremos mais velocidade

Não é atribuindo aos TJs o poder de decisão final que teremos uma justiça enxuta. 

Não podemos esquecer que sem alterar as leis do Código Civil, CF, e outros, não há como alterar o processo, sem penalizar o jurisdicionado. Isso é óbvio. De outro lado muitos juristas inclusive a OAB já se deram conta do que se passa nos bastidores desta empreitada. E, após estudos e muita discussão o Presidente da OAB manifestou sua discordância conforme publicação a seguir:

MANIFESTO CONTRA O NOVO CPC
XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da OAB – São Paulo

A justificativa central da elaboração deste manifesto é a critica à necessidade e à conveniência da elaboração de um novo Código de Processo Civil. Como se sabe, há cerca de um ano foi criada uma Comissão de Juristas pelo Senado, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do STJ, para a elaboração de um anteprojeto de CPC. Tal Comissão realizou algumas dezenas de Audiências Públicas pelo Brasil e apresentou o texto em junho de 2010, sem ter submetido as novidades à prévia e necessária discussão com as instituições interessadas, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil.

Alijada do efetivo e cuidadoso debate sobre a oportunidade de criação de um novo CPC, a classe dos advogados se vê surpreendida pela possibilidade de que o Projeto n. 166/2010 seja aprovado pelo Senado Federal até dezembro, o que se mostra inusitado em nossa história democrática: um projeto da grandeza e importância como a de um CPC – apresentado há pouco meses – ser aprovado pelo Senado SEM A DEVIDA MATURAÇÃO DEMOCRÁTICA.

Este grave fato, no entanto, não nos impede de reconhecer que das dezenas de propostas surgidas, muitas parecem realmente interessantes e bem que poderiam constituir – não sem antes passar pelo crivo da discussão, evidentemente – um projeto de mais uma LEI DE REFORMA DO CPC vigente, mas NÃO DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CPC, até porque é de todos sabido que a ineficiência da Justiça brasileira, na seara civil, não decorre diretamente dos defeitos das leis do processo, mas principalmente da inadequada gestão do Poder Judiciário, da administração imperfeita que circunda os nossos fóruns e tribunais. Eis a razão pela qual teria sido importante abrir espaço para a discussão e o debate prévios acerca da alteração do sistema do processo civil brasileiro como um todo.
Antes de se pensar em um novo diploma processual, devemos nos ocupar, no mínimo, com sete problemas que emperram nosso Judiciário e que nada têm a ver com os defeitos do CPC.

1. Ausência da vontade política para criar um Judiciário eficiente;

2. Falta de investimento de recursos orçamentários para o aparelhamento da Justiça;

3. Falta de informatização completa dos órgãos jurisdicionais e administrativos do PJ;

4. Falta de capacitação, motivação e remuneração do pessoal da Justiça;

5. Número relativamente baixo de juízes;

6. Falta de capacitação específica dos nossos magistrados para administrar cartórios e secretarias;

7. Ausência de padronização da rotina administrativo-cartorária;

Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário como o que vem sendo desenhado e que permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento, retira o efeito suspensivo das apelações e admite a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar. Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem garantias do cidadão e, como conseqüência, a própria DEMOCRACIA BRASILEIRA ESTARÁ EM PERIGO se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM PODERES TÃO AMPLOS.

Eis os motivos pelos quais este XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo leva a público o presente MANIFESTO no sentido de criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação, em tão curto espaço de tempo, do Projeto nº 166/2010 que, com certeza, trará grande comprometimento aos direitos dos advogados e dos cidadãos brasileiros.

Nossa preocupação com o Projeto do Senado se funda em, pelo menos, treze pontos que apontam para o surgimento de um novo processo civil autoritário.

1. A possibilidade de o juiz “adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito” (art. 107, V). “Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.” (art. 151, § 2º).

2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos juízes de primeiro grau.

3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de periculum in mora, sob a forma de “tutela de evidência” ou “tutela de urgência” (art. 285, III), significando, mais uma vez, poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais monocráticos.

4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem “...sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade...” (art. 6º), o que representa ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de caráter abstratíssimo.

5. Previsão de que “os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados” (art. 847, II), o que representa a volta da ideia de julgamentos vinculantes em afronta à liberdade de julgar e à criação jurisprudencial espontânea.

6. A possibilidade de aplicação de multa cominatória sem qualquer limite de tempo e de valor, em benefício do próprio Estado (art. 503 e parágrafos).

7. Eliminação do efeito suspensivo da apelação (art. 908, caput), o que significará a precipitação das execuções provisórias em afronta à segurança jurídica, já que é sabido que cerca de trinta por cento (30%) das apelações são providas em nosso país.

8. A previsão de pedido de efeito suspensivo, por meio de petição autônoma ao relator, quando a apelação não tenha tal efeito (art. 908, § 1º e 2º), o que vai desencadear o congestionamento dos tribunais, uma vez que, em todas as causas, os sucumbentes acabarão pleiteando a suspensão da execução da sentença.

9. A fixação de nova verba advocatícia toda vez que a parte sucumbente recorrer e perder por decisão unânime do tribunal (art. 73, § 6º).

10. A possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício.

11. A exigibilidade imediata, por execução provisória, de multa aplicada em medida liminar.

12. Exigência de depósito imediato da multa que seja aplicada por ato atentatório do exercício da jurisdição (art. 66, § 2º).

13. A qualificação como “ato atentatório à dignidade da Justiça” o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação (art. 333, § 5º).

São Paulo, 3 de novembro de 2010
Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB-SP

Nós da Defesa Popular, enviamos ao congresso Nacional, autoridades e outros integrantes do sistema que compõe a justiça,  nossa irresignação contra estas mudanças, a sociedade não aceita mais um Juíz que não está antenado com a realidade e com os problemas sociais. A população extasiada, não aceita mais por exemplo:  Um magistrado, condenar uma instituição bancária, (de alto poder ofensivo e de grandeza financeira, a pagar misérias a título de  indenização, um verdadeiro incentivo ao ilícito e um mimo para o mal feitor), que ao cometer desmandos contra o correntista, seja punida com parca condenação indenizatória. E por outro lado, quando vencedora "toma" tudo que o correntista vencido possui.

A Defesa Popular não é só crítica; - Mas oferece sugestões também: - Assim, sugere mais uma medida para a evitar os processos em excesso nos Fóruns de todo o Brasil - Devemos atacar as causas e não as consequencias.

EX: - RELAÇÃO DE CONSUMO

SUGESTÃO: - Quando se tratar de Indenização por ato ilícito contra o consumidor, que tal se o magistrado ao sentenciar, "gradar" a condenação pecuniária em milhões de Reais ao ofensor e não em tostões como se faz hoje? Que valor possui o nome do cidadão para a justiça?

Temos certeza que as instituições tais como Bancos, Seguradoras, Hospitais, Meios de Comunicação, TVS  por assinatura, telefonia e muitas outras, irão melhorar seus serviços e com isso respeitar o consumidor, consequentemente, os processos diminuirão vertiginosamente, de outro lado, terminando aquela sensação de impunidade que ronda as insitituições com grande poder ofensivo. (Alguém se atreve a mudar isso?) Claro que não.


Outro Exemplo: todos lembram do cidadão que ficou 28 anos preso numa cadeia imunda e fedorenta e quando se deram conta, o sujeito era incocente. Assim condenado indevidamente perdeu 28 anos de sua vida e amargou sabe-se lá o que; - A indenização concedida pelo Magistrado, para indenizar o erro do Estado,  foi de R$ 28.000.00 (Vinte e Oito Mil Reais). Que tal mudar isso para dobrar em 100 vezes este valor pelo erro do Magistrado que talvez nem saiba o que é uma prisão?

Parece que não haverá mudanças nestes casos, pois isso não interessa, não seria policiticamente adequado, porém, outorgar poder absoluto ao magistrado, para que decida de forma imperial e com uma penada, os destinos do cidadão brasileiro que hoje se vê enredado numa teia da qual não consegue sair e agora pelas mudanças, se vê ainda mais distante de uma boa justiça, sem os dispositivos de segurança contra a injustiça nos parece por demais temerário.

Assim, temos que a sociedade não suporta mais um magistrado distante, que julga sem aplicar a Lei e a constituição federal; A sociedade não aceita mais a impositividade extraconstitucional que se faz com "achismos". Ressaltamos; - Como pode ser mudada a ferramenta do andamento processual, sem que as leis primárias sejam mudadas também? Como se aperfeiçoa uma parte de um sistema e não um sistema como um todo? Onde está o poder legislativo para fiscalizar este procedimento de via de mão única? Onde se escondeu a tecnicidade juridica?

Pois é, caro leitor, como dissemos o poder em excesso é extremamente prejudicial à população brasileira, em especial no ramo dos "Falsos Condomínios". Lembramos que já conquistamos através do STJ, vinte e cinco jurisprudências para os moradores, aliás, para o povo brasileiro, pois tornou-se jurisprudência pacífica, editada pela mais alta corte de justiça neste ramo, ou seja: - O morador que não for formalmente associado não estará obrigado a contribuir com rateio de associações, se não aderiu ao encargo. 

E?............................................

De outro lado sabemos do empenho de alguns Tribunais de Justiça para legalizar a indústria das associações, reformando sentenças impecáveis para condenar o morador a pagar esta indústria. Embora a situação não esteja clara e não é explicada de forma jurídica, nas decisões que mandam penhorar as casas dos moradores, aliás, bens impenhoráveis, com o novo código, como fará o jurisdicionado para se defender deste avilte? Resume-se: - Estas alterações para a área dos falsos condominios, se traduz em oportunismo e locupletamento ilícito em detrimento ao excesso de poder e permitir que alguns façam da justiça o quintal de seus interesses.

O proceso cautelar com as alterações, será capenga, o processo de conhecimento NÃO MAIS EXISTIRÁ, agravo de Instrumento só será apreciado no final do processo, um só e oral, mas para que? se a decisão final será do próprio TJ e sabe-se que uma maioria de entendimentos "acordados", determinam que o morador deve pagar sob pena de enriquecimento injusto? 

Opinião de nosso Direito Juridico

...........................A questão dos falsos condomínios é tão mal direcionada, e de tal forma distorcida que sequer poderiam estas causas estarem submetidas à apreciação das Câmaras de Direito Privado,  pois tratam-se de questões de ordem publica e social, com ações direcionadas para milhares de moradores de várias regiões do Brasil em milhares de bairros urbanos, apoiadas por municipalidades que ferem as leis do parcelamento de solo urbano e legislam em causa propria pois à elas interessa somente arrecadar o IPTU, num total descado ao municipe, cometendo crimes e desmandos que vão desde prevaricação até decretos inconstitucionais, aliás muitos deles já revogados pelas Câmaras de Direito Público nas ações que assistimos. Assim, estas causas são de competência essencialmente das câmaras de DIREITO PUBLICO. (jamais direito privado)

MESMO ASSIM, PARA QUE SERVE ENTÃO AS DECISÕES DO STJ

Bem, admitir que as alteraçãos do CPC irão dar agilidade ao processo, disso não discordamos, porém não podemos esquecer que o "paciente jurisidiocnado"  sofrerá uma verdadeira "eutanásia" em seus Direitos. Sim este será o final do jurisdicionado que não pagar a associação de moradores, caso ela pretenda colocar pedrinhas de brilhante nas ruas urbanas e públicas de seu bairro. Seria isso uma justiça impecável? Ou, falta de impécável justiça?

Vamos mais adiante na questão: - Como exemplo da ineficácia atual, conseguimos um importante aliado na defesa dos direitos dos moradores de bairros Urbanos que foi a entrada do MPSP nestas causas, onde se determinou uma força tarefa no combate às associações que obrigam os moradores a pagar taxas, ou seja o MP atuará no que pertine ao Urbanismo, Meio ambiente, direitos difusos e coletivos.

Porém, como exemplo da estranheza que permeia a justiça nesta seara, concedeu-se uma liminar para cessar o constrangimento de uma associação de moradores que oprimia a população de um bairro em SP, mas os interessados sabendo que a liminar, vale apenas por um ano, não tomaram até hoje uma única medida sequer, para julgar a causa ou mesmo dar velocidade ao que se pleiteou na Ação Civil Publica. (10 meses se passaram) e o processo nada. 

Este processo acima mencionado, tornou-se um campeão de natação......ou seja, NADA de ir para frente, NADA de se decidir, NADA de punição, NADA de medidas efetivas, NADA de andar no cartório, NADA de investigações de crimes cometidos pela associação, NADA de NADA e o processo "perece" nas prateleiras, sem que o Magistrado se digne a dar um único impulso processual. Este nos parece um problema que deveria ser observado pelos idealizadores do novo CPC pois chama-se ineficiência de gestão ou gestão ineficáz do Estado. 


E O JUSRISDICIONADO COMO FICA?.  

Lançamos apenas um exemplo do que se passa na seara dos "falsos condominios", onde conseguimos A duras penas, pegar uma associação corrupta, ilegal, fraudulenta, criminosa, que possui autoridades por de traz de seus intentos, que usa de meios ilegais, criminosos, mas para a justiça e outros órgãos de justiça, trata-se de um probleminha de vizinhança. DATA VÊNIA. Isso sim tem de ser mudado e não o CPC. que tal penalizar o magistrado que não se empenha para a garantia dos direitos constitucionais de uma coletividade interia de um bairro inteiro?

A SITUAÇÂO É GRAVÍSSIMA FAÇA UMA REFLEXÂO - AJUDE A DEFESA POPULAR A AJUDAR VOCE - COLABORE   http://www.defesapopular.org/       "doações". 

Defesa Popular - Apoiando os que tem luz e alto grau de saber jurídico.  

Nenhum comentário: