quarta-feira, 1 de setembro de 2010

ALGUNS ASPECTOS IMPORTANTES DA DISCORDÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA COMISSÃO DE REFORMA DO CPC. (ÁREA DOS FALSOS CONDOMÍNIOS)

                                               A Defesa Popular, recebeu diversas menções em seu blog, inclusive de alguns jornais, pedindo para que nosso especialista esclarecesse melhor a questão. Assim pedimos ao nosso Diretor Jurídico, que tecesse algumas considerações mais abrangentes sobre a questão, visando o entedimento e nosso pensamento. Pedimos escusas aos que assim não concordam, porém quem não seja confundido tenacidade juridica com desrespeito.


Sr. Presidente da Defesa Popular!

William Shakespeare, dramaturgo inglês, legou-nos a lição de que o tempo é muito lento para os que esperam e muito rápido para os que têm medo.

Os antigos juristas romanos, por sua vez, porfiavam a impossibilidade de o direito isolar-se do ambiente em que vigora, proclamando, por todos, Rudoolf Jhering no seu L.espirit Du droit romain, que o método imobilizador do direito desaparecera nas trevas do passado. Essas lições antigas, tão atuais, inspiraram a criação de uma Comissão de Juristas para que, 37 anos depois do Código de 1973, se incumbisse de erigir um novel ordenamento, compatível com as necessidades e as exigências da vida hodierna.

Foi com estas máximas que o Ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Luiz Fux, pronunciou-se sobre a necessidade de mudanças profundas no Código de Processo Civil, visando a celeridade e a modernidade da justiça.

Assim arvorou suas justificativas, aos paradoxos dos pensamentos antigos, direcionados em carta ao Presidente do Senado Federal, José Sarney e a comissão de juristas composta pelo ilustres Drs. Teresa Arruda, Alvim Wambier (Relatora) Adroaldo Furtado, Fabrício Humberto Theodoro Júnior, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, José Roberto dos Santos Bedaque Almeida, José Miguel Garcia Medina, Bruno Dantas, Jansen Fialho de Almeida, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Elpídio Donizetti Nunes.

O QUE DEVE SER RESSALTADO

Respeitosamente, já asseveramos em matérias anteriores, que as mudanças pretendidas, podem ser saudáveis, em algumas áreas do Direito, mas para a gravíssima questão que enfrentamos, possuem um sabor indisfarçável de “via de mão única” e um forte “odor sindical”, a favorecer apenas uma categoria, ou seja, concedendo mais poder e menos onerosidade ao trabalho, para tanto, suprimindo os dispositivos de segurança do jurisdicionado e dificultando a vida dos operadores do Direito.

Também asseveramos, que toda a visão de modernidade, precisa estar com o pé e os olhos antenados ao passado, o que se verifica com as lições shakesperianas, romanas e francesas, aliás, bem colocadas pelo nobre Ministro Fux que inspirado nestas idéias, quiçá o tenha levado a promover a iniciativa do projeto das alterações ao CPC, verificamos assim, que foram as lições passadas, o motivo de sua inspiração.

Sem qualquer pretensão de contrariar o idealismo renascentista, vitoriano e romano, neste aspecto concordamos, mas o que precisa ser verificado é que as máximas empregadas não se adéquam à situação jurídica fática e brasileira.

“MODERNIDADE”, não pode ser confundida com “Comodidade”.
 “MEDO” não pode ser confundido com “Prudência”.

Tomo a liberdade de discordar do paradoxo estabelecido pela missiva do Ilustre Ministro, pois, como exemplo do que disse, teço outro paradoxo mais adequado aos nossos dias como exemplo: -



Se retirarmos de um veiculo o escapamento, para ganhar mais velocidade e agilidade, visando obter alguns cavalos há mais, os malefícios desta supressão podem ocasionar muito mais problemas do que a conquista de alguns HPs. O veículo ficou mais rápido, porém polui mais, o barulho é maléfico, milhares de pessoas sofrerão com a emissão de gases poluentes, ou seja, para favorecer a agilidade e celeridade, sacrificaremos a saude de milhares de pessoas apenas para que o veículo ande mais rápido?.

É com este exemplo que iniciamos nossa discordância da reforma, "nos moldes em que se encontra". As observações a seguir, são direcionadas ao instituto que denominamos de; - Os “Falsos Condomínios”.

Como é de saber geral, os falsos condomínios, são aquelas associações de moradores, desviadas de suas finalidades institucionais, meras entidades filantrópicas sem fins lucrativos, não tributadas, que deveriam praticar atos e ações sociais, porém as desviadas, se apropriam dos espaços públicos, colocando portões, cancelas, muros, câmeras, cometendo atos discricionários e discriminatórios, com ou sem a conivência de autoridades, e ao final, impondo de forma atípica, obrigações aos moradores que nada contrataram e são condenados por magistrados que justificam suas decisões com achismos e recebem o aval de “algumas câmaras” de Direito Privado dos Tribunais de Justiça; que insistem em desafiar as dezenas de jurisprudências já conquistadas na Instância Máxima  "STJ", (com suor e muito trabalho).

O presente entendimento é o reflexo de milhares de ações judiciais as quais, assistimos e temos observado o fenômeno que se instaurou no Judiciário, aliás, inexplicavelmente instaurado.

O fato mais emergente que nos remete à discordância das idéias da comissão de juristas que pretende a reforma do CPC, é que os Magistrados de vários Tribunais em especial dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, além de estarem legislando com decisões que espelham tão somente, opiniões unipessoais, estão a ferir não só o CPC mas, todo o ordenamento jurídico pátrio, impondo obrigações inexistentes aos milhões de moradores não associados, ferindo assim o direito de propriedade, atribuindo aos pagamentos ilegais, uma obrigação denominada “propter rem”, gravando indevida e inconstitucionalmente os imóveis dos moradores de forma definitiva, com sentenças absurdas e totalmente desprovidas de legalidade ou justificativas necessárias, como determina a lei processual, as quais o Juiz, está irremediavelmente preso. “art. 126 do CPC”.

Ao final, obrigando o jurisdicionado a arcar com a peregrinação das instâncias, onerando-o de 4 a 6% do valor do processo só em custas judiciais, além de submetê-lo à via crucis, para evitar-se que prevaleça a opinião de “algumas câmaras” em detrimento da decisão definitiva, diametralmente oposta, ja decidida na Corte Máxima.

ESTE É O CERNE DE NOSSA “CAUTELA”
“PRUDÊNCIA

Como já observado em matérias antecessoras, as sentenças monocráticas são desprovidas de legislação obrigatória em suas justificativas. Criou-se um argumento “semântico” que o morador associado ou não à entidade filantrópica deve pagar as taxas indevidas, aliás, cabulamente denominadas de taxas condominiais, para que se evite o “enriquecimento ilícito”. Isto é um absurdo!

Oportuno antes de adentrar ao mérito, fazermos um retrospecto para definir melhor nosso, agora sim, MEDO de serem aprovadas as alterações, sem uma análise perfunctória da questão:

Temos observado que a questão dos falsos condomínios, nasceu de “pais adotivos” com forte “tendência à exploração imobiliária”, permeando uma singela e sombria tendência à “lavagem de dinheiro”. Estas afirmações, são verídicas, comprovadas documentalmente, pois os próprios órgãos Federais já estão investigando estas verdades. - Entendo, outrossim, que a questão é mal direcionada pelas instancias superiores, ou melhor, está errada desde o nascedouro, não se sabe o por que, pois, estas questões sobre “falsos condomínios” que fecham áreas publicas indevidamente, promovem o crime contra a economia popular, anunciando-se como condomínio, inclusive em juízo, são questões eminentemente de Direito Publico e não Direito Privado. Assim verificamos que o Ministério Público, foi excluído destas ações, por entendimento superior que determinou a ilegitimidade do parquet para atuar nestas causas.

Ora! Este é um fato incompreensível aos verdadeiros operadores do Direito. A QUESTÂO É EXCLUSIVA DE DIREITO PUBLICO. Estas Associações, fecham bairros inteiros, cerceiam a liberdade de milhares de pessoas, moradores ou não, usurpam as funções publicas, exercem o poder de polícia, cerceiam os correios, os sistemas de coleta de lixo e serviços essenciais, contratam seguranças inexperientes e inabilitados, não se responsabilizam por nada que ocorra com o cidadão morador sitiado em seu gueto, enfim promovem toda a sorte de ilegalidades, culminando em infringir a Lei de parcelamento de solo Urbano e apenas se dedicam a arrecadar sem prestar contas ao fisco.

Com ou sem a conivência das Prefeituras a questão é de Direito Publico, pois, açambarca os Direitos Difusos e Coletivos e não individuais como “entendeu” o Tribunal.


Tomo a liberdade de discordar daqueles que assim não entendem, pois não se trata de uma ação de cobrança contra quem é associado, vinculado, ou filiado (direito das obrigações). Não se trata de um processo esporádico contra um morador, são milhões de processos em todo o País que atingem comunidades inteiras.


Trata-se de uma imposição inconstitucional, de cobrança de taxas, de cerceamento à liberdade, de vilipendio aos direitos de uma população, uma comunidade, de cidadãos de um bairro inteiro, sendo pressionados e aterrorizados pelos processos ilegais de cobrança, ou seja, aterrorizados pelo medo da violência e pelo medo dos processos judiciais ilegais e inconvenientes, patrocinados em geral por administradoras de condomínio em conivência com algumas prefeituras. (Mais um motivo da lentidão: erro in judicando)

Este fenômeno, estranho, jamais visto em Direito, uma aberração jurídica, um estelionato quase que perfeito, esta recebendo o aval de alguns operadores do Direito o que deve ser cessado imediatamente. De nada adiantou as dezenas de jurisprudências que conquistamos no STJ; Não adiantou as leis existentes, não adiantou a luta a conscientização, a constituição federal, a imprensa e o bom senso. Será que com a modernidade anunciada, alterando-se o CPC nos moldes pretendidos, onde a ultima palavra será a dos tribunais estaduais resolverá? (Claro que não) Sabe-se que estão julgando favoravelmente às associações e desprezando o STJ, será esse mesmo o caminho? Ou só nos restará copiar o passado feudal? Será que e as vitimas destes falsos condomínios deverão defender sua propriedade naqueles moldes?

Este modelo, nesta seara, não será uma modernidade mas sim um grande retrocesso civil e social.


Este sim deveria ser o foco da cautela ou do medo como queiram, pois as alterações neste segmento dos falsos condomínios, onde um Juiz, permite que se distribua uma ação de cobrança de pseudas dividas (simples) pelo rito especial (sumário), como sendo cobrança de condomínio, sem que determine inicialmente, prazo para que a Associação apresente a prova de sua constituição ou a convenção do condominio registrada legalmente, é totalmente indevido. Assim como, que se permita que o processo siga seu curso pelo rito sumário, ao final, condene o morador com base em um calculo apresentado aleatoriamente em um “papel fabricado”, cobrando o que quer e nestes termos, e condene o morador mandando penhorar seu único bem imóvel e o Tribunal, em decisão terminativa (novo código), diga SIM?

Parece-nos algo que faria RUI BARBOSA SE REMECHER EM SEU CAIXÂO. Estas alterações, nos moldes atuais, onde alguns Juízes de piso, com uma penada condenam, “o morador não associado, não vinculado, baseados em "alegações e semânticas” a pagar valores não comprovados, penhorando seu imóvel para pagar a dívida espúria e criminosa, é temerário e com as alterações, teremos o acréscimo das seguintes situações:


Apenas um recurso oral de Agravo de Instrumento. O Recurso não suspenderá a Execução da Sentença ou seu cumprimento, o Juiz terá o poder de imputar ao “jurisdicionado”, multas diárias (indefinidas) para cada dia de não cumprimento da decisão, além das já previstas no 475-J, mais art. 20 na execução ao cumprimento até que o Juiz entenda estar satisfeito. (isto não é direito democrático). 

Mas não é só isso; - Acrescente-se;  Se não houver nenhum “entrevero” ou desinteligência com o advogado ou com a parte. Daí o tribunal operando o novo entendimento, do CPC, na parte dos recursos repetitivos, condenará o morador numa dívida inexistente, imaginária, criada, colorida e agora, acrescida de multas à vontade pelo Juiz, com certeza culminará em IMPOSIÇÃO INCONSTITUCIONAL ARBITRARIA E ILEGAL o que não posso concordar e muito menos vislumbrar um sistema imperialista e autoritário na democracia em que vivemos, “ao menos, aparentemente”.

A OAB VISUALIZOU TAMBEM ALGUNS EXCESSOS E DECLAROU NA COMISSÂO NA DATA DE ONTEM ALGUMAS PONDERAÇÔES ( fonte STJ

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, a proposta do novo Código valoriza a advocacia e mostra que o advogado é essencial à administração da Justiça.  Ele ponderou, contudo, que pode ser equivocada a previsão de que o novo código acabará com o excesso de litigiosidade, como argumentaram os juristas que elaboraram o anteprojeto de reformulação do CPC.  Segundo Ophir Cavalcanti, a demanda pelos serviços do Judiciário tem aumentado porque há uma maior consciência dos cidadãos dos seus direitos e também porque esses direitos são desrespeitados, principalmente pelo Estado. Atualmente, informou ele, 70% das demandas na Justiça decorrem do desrespeito que o cidadão sofre por parte do Estado brasileiro. Como uma das soluções para o problema, o representante da OAB propôs uma melhor estruturação do Judiciário para que este possa corresponder às expectativas da sociedade. Ophir Cavalcante também considerou necessária a reflexão sobre a prevalência da jurisprudência nas decisões judiciais, como prevê o projeto em exame no Senado. Seu temor é que a adoção da jurisprudência leve a uma “ditadura dos tribunais” e a uma menor oxigenação da Justiça, porque o juiz estaria menos propenso a exercer o seu livre convencimento. O representante da OAB disse se preocupar com a aplicação da nova medida prevista no projeto como "incidente de resolução de demandas repetitivas", para os casos de demandas coletivas.
Em sua opinião, é necessário aperfeiçoar esse dispositivo para que a parte na causa tenha o direito de dizer que quer a continuidade do processo, mesmo quando houver decisão judicial pela suspensão, tendo em vista a similaridade com outras ações. Ele sugeriu também uma revisão da figura do amicus curiae (amigo da corte), para que seja dada a chance de a parte se manifestar contrariamente à participação de um expert em determinado assunto no processo, se considerar que essa pessoa ou entidade será parcial ou oferecerá risco de contaminar a decisão.

Assim, bem posicionado e com muita propridade, abordou o Presidente Nacional da OAB que a demora processual, o excesso de processos, não é culpa do CPC e a matéria concernente aos recursos repetitivos, deve merecer cautela e ser repensada. O que concordamos em genero número grau, guardadas as proporções de combatividade.

Entendemos por derradeiro, que  o jurisdicionado não deve ser acalentado pela justiça, mas sim, deve ser protegido e não punido para evitar trabalho ou ônus ao Estado que é pago e muito bem pago, por cada impulso processual.

Não podemos concordar que o Excesso de poder prevaleça ao excesso de zêlo com o Direito dos jurisidiconados. Trata-se de ciências humanas, onde seres humanos detém o poder. Saiba "uma" das razões por que somos contra o excesso de poder como exemplo. 


Bem! As soluções já foram apresentadas, em matéria anterior. (http://defesapopular.blogspot.com/search?updated-max=2010-08-31T07%3A39%3A00-07%3A00&max-results=2) Espero que agora, aqueles que ainda não vislumbraram o que acontece nesta seara dos falsos condomínios, possam melhor posicionar seu raciocínio sobre nossa irresignação. Apenas enriquecendo o inicio deste parecer, à época em que se baseou o Ministro Fux e a comissão para se justificar as mudanças e a celeridade nos moldes pretendidos, não existia Ferrari.

Dr. Roberto Mafulde