quinta-feira, 26 de julho de 2012

VERGONHA NACIONAL


QUANDO UM MAGISTRADO É COMPELIDO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO EM RAZÃO DE INTIMIDAÇÃO OU PRÊMIO ESTAMOS A PASSOS LARGOS PARA A ANARQUIA SOCIAL.
Nota do Editor: -  Devido a gravidade da questão e em razão de estar ainda processo em fase Recursal, omitiremos os nomes das partes por questões éticas.

DENÚNCIA

Uma associação, após desferir diversos golpes aos moradores de um bairro em SP, foi processada pelo MP/SP através de Ação Civil Pública, visando a extinção judicial da associação. A ação transcorreu normalmente, porém quando da Sentença, o magistrado já convicto da ilegalidade, foi interpelado e obrigado a ouvir uma testemunha que se apresentou “espontaneamente” para depor em favor daquela associação transviada. O magistrado relutante informou que ouviria a testemunha, porém, o faria como depoente.

Para o espanto de todos, a tal testemunha não era nada mais, nada menos que um Desembargador do Tribunal de Justiça de SP – Câmara de Direito Público, que saiu de seu gabinete atravessou a rua para sair em defesa de uma associação opressora e delituosa. O juiz visivelmente constrangido, ouviu a testemunha e após todas as provas absolutamente irrefutáveis e incontestáveis, lançou a inexplicável sentença que passamos divulgar na integra.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Processo nº 583.00.2010.113753-6 VISTOS. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Associação ....................... postulando a extinção da entidade e para coibir a cobrança de taxas aos moradores e proprietários do loteamento, que não são associados, nem solicitaram serviços da ré. Citada, a ré contestou, sustentando que se trata de loteamento fechado, rateando entre os moradores despesas de segurança e limpeza. Houve réplica. É o RELATÓRIO. DECIDO. O mérito da questão da presente lide refere-se ao direito de livre associação. Prescreve o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" A pretensão da ré equivale a associação compulsória, fato que é vedado pela Constituição Federal. Não há exceção a essa regra. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou e não se associou. Também é preservado o direito daquele que, associado, se desliga da associação. Tal cobrança é incabível, vez que não se trata de condomínio fechado, mas de mera associação de moradores, com filiação facultativa. O laudo pericial (fls. 2918/2965), emprestado de outro processo, mas referente à mesma área, esclarece que não se trata de um condomínio fechado, servido por vias públicas de passagem para outros locais. As testemunhas de fls. 3400/3433 revelaram, ainda, que não houve a prestação de serviços satisfatória, ainda mais pela saída de vários associados; mas mesmo assim, ocorreu o envio de boletos para os moradores, que devido ao não pagamento, culminaram em ações judiciais. A testemunha de fls. 3417/3429 ao certo que abrilhantou a controvérsia posta, esclarecendo as conseqüências da interrupção do serviço. Também informando que a matéria discutida já foi controvertida no Tribunal de Justiça. Todavia, como adiante veremos, já está pacificada. Sobre o tema, vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado, nem aderiu à instituição do encargo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 613474/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009). Recentemente, foi proferida decisão pelo STF no RE 432.106/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX da Constituição Federal. Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmou a ilegalidade da cobrança e reconheceu a repercussão geral da matéria. Finalmente, não há beneficiamento dos não associados de forma indevida. O que possivelmente existe (pois não comprovado nos presentes autos) é a implantação de serviços comuns por liberalidade de alguns proprietários, ou seja, daqueles que de forma espontânea optaram por conjugar esforços nesse sentido, mas que não podem obrigar os demais a segui-los, ainda que atingidos por tais benfeitorias. Assim sendo, afigura-se que as associações de moradores, quando criadas, devem estruturar-se de modo a viabilizar sua existência e custeio de despesas apenas com a colaboração daqueles que livremente dispuserem-se a fazê-lo, cumprindo-se o dispositivo constitucional que garante a livre associação. Por outro lado, não vejo motivo para desconstituir a associação, declarando sua extinção. No presente caso, a ré não tem por objeto atividades nocivas, ilícitas ou imorais. Cabe destacar que a dissolução de uma associação é matéria de exceção, ocorrendo somente em casos excepcionais. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para impedir qualquer cobrança pela ré a título de rateio ou mensalidade dos moradores e proprietários residentes nos imóveis do Loteamento jardim das Vertentes, que não sejam associados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da associação, tudo com fulcro no artigo 269, I do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios compensadas entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC, com a ressalva da dispensa ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.357/85. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2012. ...............Juiz de Direito 17/04/2012 Sentença Proferida Sentença nº 791/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 588 às Fls. 260/264: Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para impedir qualquer cobrança pela ré a título de rateio ou mensalidade dos moradores e proprietários residentes nos imóveis do Loteamento jardim das Vertentes, que não sejam associados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da associação, tudo com fulcro no artigo 269,I do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios compensadas entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC, com a ressalva da dispensa ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.357/85. P.R.I.

O QUE PESA SOBRE A QUESTÃO


Jamais em tempo algum, nem mesmo à época da inquisição, se viu algo tão agressivo, aviltante e bizarro que pudesse fazer com que o livre convencimento do Juiz criasse uma situação absolutamente parcial e promovesse a impunidade e a injustiça social, não se permitindo que os moradores que foram prejudicados em numero de (115), pudessem reaver suas perdas ou mesmo serem indenizados pelos usurpadores e malfeitores acobertados por autoridades. (Aliás a associação através de seus diretores, gravaram seus bens como bem de familia já prevendo as ações);

Os crimes cometidos pela Associação não poderiam ser desprezados pelo critério judicial, a conduta atípica e ilegal de desvio de finalidade da associação é patente, afinal o principio da ação era EXTINÇÂO DA ASSOCIAÇÂO – Em face de crimes documentalmente comprovados, tais como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, falsidade ideológica, falsificação de assinatura, estelionato, ocupação irregular do solo urbano, fechamento dos espaços públicos, etc., etc., todos em curso na esfera criminal, administrativa e cível, assim, ilícitos mais do que provados por documentos perante a Justiça.

O magistrado simplesmente fez “vistas grossas” às provas não analisou absolutamente nada e sentenciou de forma empírica e singela, como se as pessoas que perderam suas casas e tiveram suas contas bloqueadas, únicos bens imóveis penhorados, anos e anos de incertezas, despendendo muito dinheiro para recursos para se defender, sem contar, perda da saúde, sossego, muitos vendendo seus imóveis por valores módicos, fugindo do bairro apavorados, alguns adoeceram e houve casos de MORTE por desgosto, ao final, pela decisão estas vítimas perdem as esperanças na Justiça. Ficou o dito pelo não dito em função de uma situação absolutamente estranha e suspeita.

Não se trata de proferir falácias ou acusações infundadas, as provas existem e são muito fortes. A associação faturou milhares de reais em acordos forçados judicialmente, oprimiu as pessoas, ameaçou, tomou conta do bairro, usurpou as funções publicas, se apropriou de espaços públicos e o fez com a ajuda de autoridades. Nesta escalada de destruição, tomou terrenos através de laranjas e assim impondo o terror aos moradores.

A Associação, comprovadamente falseou e ludibriou os moradores com câmeras vazias, guaritas ilegais, empresa de segurnaça fria, tudo um grande engodo e o magistrado, homem culto e preparado para decidir o destino da sociedade, singiu a repetir e declarar o que o STJ e STF já decidiram e qualquer leigo já sabe. Não existe obrigação de pagar associação de moradores se não for associado

Porém, o ilustre julgador, “esqueceu-se de extinguir a associação", aliás, julgou improcedente o pedido de extinção e mudou o objeto da ação. Ficou bem com Deus e com o Diabo. - O mais estranhável de tudo é que coincidentemente, após o desembargador exigir ser ouvido em favor da associação, conforme mencionado pela Sentença, o magistrado lançou o seguinte despacho;

11/04/2012 Despacho Proferido
Vistos. Baixo os autos em cartório, em virtude da convocação para atuar junto à 9ª Câmara de Direito Público, a partir de 11 de abril de 2012. Int.

Assim fica o registro e o protesto de uma sociedade civil oprimida e injustiçada pela saga dos "falsos condominios", ao Sr. Ministro da Justiça, ao CNJ, ao Congresso Nacional, bem como à Corregedoria Geral da Justiça de mais um grave desequilíbrio entre a "justiça" e a "justa Justiça", deixando o Povo Brasileiro absolutamente atônito e sujeito às vaidades do ser humano e do corporativismo; 

Com oconsequencia, as vítimas agora, trilham uma situação temerária de incerteza e insegurança jurídica. Estas decisões divorciadas das altas cortes de justiça estão gerando o repúdio da sociedade civil, que agora não tem mais à quem reclamar. Esperamos desta feita que os fiscais da Lei atuem de forma incisiva e decisiva nos recursos vindouros para mudar a decisão junto às Altas Cortes de Justiça deste País.

Defesa PopularEm luta contra o Estado Paralelo de Direito.