sábado, 23 de novembro de 2013

 POR ONDE PASSA UM BOI PASSA A BOIADA 



A Defesa Popular  entidade especializada no combate aos falsos condomínios,  conquistou para milhares de famílias a maioria das jurisprudências junto ao STJ.  Com 84 jurisprudências, em favor dos moradores abriu as portas para que muitos moradores pudessem ser favorecidos com     Decisões favoráveis. Não há mais como entender que ainda a Justiça Estadual obrigue o 
cidadão a peregrinar pelas instâncias para ao final ser confirmada a decisão assentada das cortes máximas deste País. 

Agora estamos na linha de frente junto ao STF requerendo que os Ministros da Corte Suprema que julguem o pedido de repercussão geral em favor dos moradores de todo o País.

Podemos afirmar  que na vanguarda desta luta, o que mais atrapalhou as vítimas foram pessoas que embora  embuidadas de boa vontade acabam por confundir as vítimas com entendimentos pessoais e sem qualquer tecnicidade. 

O que acontece entretanto é que muitos aventureiros se propõe a defender as vítimas e ao final acabam por ver seus recursos indeferidos por que não possuem a especialização. 

De qualquer forma a Defesa Popular apoia todos os movimentos contra os falsos condomínios, 
Saiba tudo o que acontece na questão dos falsos condomínios 

Acesse o STF através do link abaixo após click em petição 


Depois click em petição de manifestação 
Veja o trabalho da Defesa Popular em favor das vítimas de todo o Brasil 
Site: www.defesapopular.org 

POR ONDE PASSA UM BOI PASSA A BOIADA.

Defesa Popular em luta contra os os Falsos Condomínios 
Contato Nacional 11.5506.6049 / 1987 














segunda-feira, 29 de julho de 2013

ESTAGIÁRIOS

ESTAGIÁRIO / ESTAGIÁRIA



A Defesa Popular, através de seu departamento jurídico, está contratando estudantes de Direito para atuação nas areas de direito civil.

Se voce quiser participar de um time de profissionais especializados e altamente dinâmico, que mudou o conceito e as formas de OPERAR O DIREITO, acesse nosso site www.defesapopular.org e envie seu Curricullum Vitae ou envie através do E-mail contato@defesapopular.org



REQUISITOS

Morar em SP
Possuir meio de tranporte próprio.
Estar cursando no mínimo o 2º ano de Direito
Possuir noções básicas de informática
Ter conhecimento de tramites forenses e processuais

VAGAS

2 vagas

Trabalhos internos
Trabalhos externos.

ATUAÇÂO

Elaboração e prática de petições
Diversas áreas do direito
Atuação junto aos tribunais de justiça de SP
Atuação junto aos Tribunais Superiores


REMUNERAÇÂO

A contratar

Defesa Popular – Em luta pela dignidade do povo brasileiro

http://www.defesapopular.org/ – acesse notícias e saiba mais
Contato Nacional - 011.5506.6049
Divulgue este blog


sexta-feira, 19 de abril de 2013

 STF – STJ – CNJ



NÃO RESPEITAR A HIERARQUIA INSTITUCIONAL É PROMOVER O CAOS SOCIAL

Nota do Editor: As opiniões jurídicas nesta matéria são de responsabilidade e da lavra do nosso diretor jurídico e especialista Dr. Roberto Mafulde e resumem o pensamento das vitimas dos falsos condomínios em todo o Brasil.




Muitas familias e moradores que estão sendo vítimas do maior estelionato desferido contra a sociedade civil brasileira nos últimos 40 anos e vêm sendo processadas por associações de bairro estão sendo perturbadas pelas cobranças ilegais e ainda, vendo seus bens de familia serem  “tragados” pela Injustiça de decisões estranhas, suspeitas e sem fundamento jurídico ou legislativo algum.

Decisões estas que condenam o morador de bairro urbano ou loteamento urbano a pagar esse verdadeiro estelionato. Frequentemente nos perguntam como fazer para se defender deste absurdo patrocinado com o aval de algumas decisões judicias?

Para responder algumas questões solicitamos ao nosso especialista que esclarecesse algumas dúvidas frequentes de nossos leitores e das vítimas dos falsos condomínios.
 
Sr. Presidente da Defesa Popular

Tenho por entendimento jurídico que a questão dos falsos condomínios, já ultrapassou os limites da permissividade e do bom senso. Alguns membros do poder judiciário pretendem retroceder a instituição de justiça às épocas do coronelismo, contaminando o Judiciário com o ranço da temeridade constitucional ao invés de buscarem os interesses maiores que são a paz social e a aplicação do bom Direito.

Tais fatos são observados nitidamente em várias decisões que condenam o morador não associado a pagar taxas para estes "salteadores de bairros urbanos", não se sabendo ao certo se este entendimento é desconhecimento jurídico do Juiz, ou outro motivo ainda não esclarecido.

O Fato é que no Brasil, o Poder Judiciário deveria obedecer uma ordem hierárquica de instâncias em três graus de jurisdição. Isto significa que um mesmo caso, pode ser julgado e passar por três instâncias diferentes do Poder Judiciário até que uma decisão final, à qual não caiba mais recurso, seja tomada e por consequência, todas as demais instâncias devem acatar o que foi decido pela instância maior para o caso o STJ.

O País possui ainda um último Tribunal, considerado a mais alta instância do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal - STF. A função deste órgão é garantir e adequar nossa Constituição Federal, assegurando que ela não seja desrespeitada por novas leis nacionais ou estaduais, além de ser responsável por julgamento de políticos de atuação federal, como o presidente, os senadores e os deputados federais.

AInda como orgão fiscalizador da ética e guardião da imagem da Justiça temos o CNJ que é orgão responsavel pela atuação administrativa e financeira dos demais órgãos do poder Judiciário, bem como de supervisionar e verificar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Outra atribuições tambem são de sua competencia, inclusive julgar a conduta ética de magistrados, sendo que esta ultima, enfrentar resistência das lideranças da instituição de Justiça.


Dadas estas considerações, passo a esclarecer algumas questões.
- O que temos observado é que as diretivas e o ordenamento acima não estão sendo respeitados pelo próprio judiciário. Para entendimento perfeito do que se afirma neste editorial, temos como exemplo das afirmações:

EXEMPLO .................. Quando uma pessoa que não pertence ao processo, porém tem seus bens alcançados por uma penhora judicial, a lei prevê e disponibiliza dispositivos legais que asseguram a defesa do Direito da parte ofendida para proteção contra o esbulho judicial que está sendo praticado contra seu bem.

Para melhor compreensão do leitor, o legislador, quando elaborou o código de Processo Civil, criou um dispositivo de segurança, ou seja os chamados EMBARGOS DE TERCEIROS que é destinado a garantir e proteger o requerente do esbulho judicial contra a sua propriedade.

Este dispositivo processual assegura à vítima do esbulho que se insurja em defesa de seu patrimônio para que reivindique da Justiça, a necessária proteção judicial, como no caso que apresentaremos um (imóvel residencial) assim, este dispositivo processual visa não permitir que a Execução alcance sua propriedade, pois a propriedade é um direito real garantido constitucionalmente, inclusive por sumulas e leis federais ordinárias, ressalvadas algumas exceções tais como (impostos, fiador, e outras)

Assim esta faculdade legislativa, prevê por lei escrita, que o Juiz ao receber os Embargos de Terceiros mande, (note bem!!) mande não é “poderá mandar”, mande suspender a Execução principal para discussão da ameaça ou constrição do bem junto ao processo de Embargos.

Pois bem, situações juridicas como estas, são rotineiras na justiça porém, quando se trata da questão dos "falsos condominios" a coisa toda muda. Muitas decisões judiciais advogam teses pessoais de magistrados e ou até distorcem a situação processual e real da propriedade, das leis e da causa, em verdadeiros atos ilicitos cometidos contra o jurisidicionado, para fazer valer a tese, aliás um delito passível de punição e previsto no CPC sujeitando o agente às penas da Lei.  

Ou seja, poderá o agente que agir em má-fé em nome do Estado ser processado perante o Conselho Superior da Magistratura, Conselho Nacional de Justiça, bem como outros meios processuais, no sentido de ressarcir a parte que teve seus direitos ou prejuizos causados por atos judiciais injustificados ou lesivos.

Neste foco, um caso típico se sobressai dentro os mais de 25.000 casos assistidos pela Defesa Popular. Uma vítima de um falso condomínio, está sendo processada injusta e ilegalmente por uma associação de moradores que na verdade pretende “tomar” o seu imóvel residencial e único bem de familia.

Disse com propriedade a Ministra Eliana Calmon Alves, à epoca Corregedora do CNJ e definiu o advogado como sendo o FISCAL DO ESTADO, acertadamente é o que deveria ser.


 Assim, no emplo que daremos, deixaremos de dar nomes com exceção da vítima que autorizou publicar; É o Cantor DONIZETTI, vez que está sendo injustamente processado, ele e sua familia, vêm sendo perseguidos, ameaçados, impedidos de adentrar em sua propria casa e obrigados a se mudarem do local e mais, estão sendo literalmente assaltados, pois a associação irregular criada onde o cantor possui seu imóvel, está tentando abocanhar sua proporiedade, inclusive o imóvel já foi penhorado pelo juíz, foi à Leilão porém sob intervenção jurídica da Defesa Popular agora está sob liminar do TJSP que suspendeu o leilão até julgamento do Recurso.



O fato pe que a decisão judicial que transforma "bairro urbano" em condomínio, "loteamento irregular" em loteamento legal, que afirma que "filantropia" é prestação de serviços, que aceita "valores aleatórios sem contrato, nota fiscal ou recibo" como sendo dívida, que "impõem obrigações" à quem nada contratou, e que endossa a conivencia das prefeituras com essa aberração, afronta o bom senso e a própria lei da qual todos estamos subordinados e demonstra no minimo, falta de saber juridico.

 
O falso condominio por outro lado, não possui responsabilidade alguma com os moradores porém, cobra taxas sem qualquer razão ou motivo e o que é pior o faz contra aqueles que à ela não aderiram ou se filiaram aos seus preparados estutos sociais. Pior ainda, simula despesas, superfatura, usurpa, preapra, induz os mroadores em erro e comete rime conta e conmomia popular art. 65 da Lei do Condominio. 

Desatre que a decisão judicial que não acata a ordem superior e condena o morador, afirmando que tem obrigação de pagar taxas pelos serviços prestados pela associação, desacata e afronta os institutos do  Direito Civil, DIreito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Social condicionado, Direito das obrigações, Lei do parcelamento do solo urbano, Direito do consumidor, e o que é pior vai contra às 79 Jurisprudências do STJ. e 2 do STF sendo uma delas com o instituto da Repercussão Geral. Note que , que a RG é o instituto regimental que determina que todas as instâncias devem seguir aquela decisão. Entendo e denomino este fato de desacato como uma forte dose de desobediência formal.

Esta é a situação de nossa Justiça em alguns casos na seara dos falsos condominios, vez que os tribunais, insistem em manter "algumas" pessoas totalmente despreparadas ou apenas interessadas em seus anseios para assumir a função, bem como, não qualificam os operadores de maneira adequada lançando o povo nas mãos dos pretensos senhores da verdade velada que sob o viés da onipotência, estranhavelmente, não cumprem sequer com seu mister quanto mais se preocupam em distribuir uma JUSTIÇA técnica e principalmente justa. Ao menos é o que parece.

Mas a minha pergunta é;  Este é conceito de celeridade processual?


Após essa verdadeira aula de direito de nosso diretor jurídico, esperamos que nossos leitores possam ter uma dimensão maior da gravidade e o que realmente acontece no universo dos falsos condomínios que em conivência com autoridades do executivo e legislativo que vem perturbando a população ordeira desta Nação e assim promovendo o enriquecendo ilicito com a ajuda de alguns.


A questão toda possui o interesse imobiliário. Em proxima matéria iremos desvendar a mecânica deste avilte e como funciona o esquema milionário destes usurpadores das funções públicas "falsos condomínios".



CUIDADO: - Está nascendo um novo golpe contra o cidadão brasileiro. Loteamentos de fachada.

Defesa Popular – Em luta pela dignidade do povo brasileiro
http://www.defesapopular.org/ – acesse notícias e saiba mais
http://www.defesapopular.blogspot-rj.com/
http://www.defesapopular.blogspot-br.com/
http://www.defesapopular.blogspot-ba.com/
Contato Nacional - 011.5506.6049
Divulgue este blog

www.defesapopular.org



















quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

SURGEM OS
NOVOS FALSOS CONDOMÍNIOS




ALERTAMOS A POPULAÇÃO PARA O NOVO GOLPE

Empreendedoras, incorporadoras, administradoras e construtoras, que promovem lançamentos vendas em loteamentos de grandes áreas urbanas ou em expansão, desmembram estas áreas em lotes com a conivência de algumas prefeituras, vendem aos interessados com falsas promessas de valorização, adotando denominação Residencial, Patrimônio, Loteamento fechado e outras armadilhas.

Se voce esta adquirindo um terreno ou imóvel nestes lançamentos consulte antes, a Defesa Popular para que não seja surpreendido mais à frente com cobranças de taxas ilegamente denominadas de condominiais.

Muitas destas empresas promovem anúncios em televisão jornais etc. Dando em geral ênfase à segurança, exploram a paranóia da insegurança pública e promovem um novo meio de “amarrar” o comprador filiandoó compulsoriamente com obrigações, absolutamente ilegais e impositivas. Não pague as construtoras ou empreendedoras para terminar a obrigação dos loteadores.


AFIRMA NOSSO ESPECIALlSTA 
 Dr. Roberto Mafulde.

A lei é clara; Os cartórios de registro de imóveis não podem lavrar escrituras condicionando filiação e ao pagamento de associações de moradores. Isto é ilegal e pode penalizar o cartório, vez que sem o regitro do condomínio, quer na Prefeitura quer nos Registros Civis ou Imóveis torna-se um delito passivel de Ação anulatória perante a Vara de Registros Púbicos para revisão da escritura e nova lavratura, sem prejuizos de ação de responsabilidade do tabelião.

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


CUIDADO: - Está nascendo um novo golpe contra o cidadão brasileiro.

Defesa Popular – Em luta pela dignidade do povo brasileiro

http://www.defesapopular.org/ – acesse notícias e saiba mais
http://www.defesapopular.blogspot-rj.com/
http://www.defesapopular.blogspot-br.com/
http://www.defesapopular.blogspot-ba.com/
Contato Nacional -011.5506.6049

Divulgue este blog