segunda-feira, 29 de novembro de 2010

....................UMA ANÁLISE MAIS MINUDENTE...................

"QUEM QUER COLHER ROSAS, DEVE SUPORTAR OS ESPINHOS."





Nós da defesa Popular, lutamos contra os "Falsos Condomínios" e contra a impositividade. Esta luta ainda frutificará, pois com a força de nossa equipe e com a união da sociedade civil, com certeza estaremos opondo barreiras à proliferação da Indústria da Ilegalidade que alguns, pretendem impor aos moradores de bairros urbanos. Ajude-nos a ajudar você (colabore entre no site e contribua para esta nobre causa http://www.defesapopular.org/


UMA ANÁLISE RAPIDA DA GUERRA 

Estavamos reunidos com autoridades do Rio de Janeiro, quando assistimos pasmos, porém, com reservas, os últimos fatos ocorridos naquela cidade, onde as forças armadas, fizeram uma demonstração ao mundo para provar que o Rio de Janeiro não é casa de mãe Joana. Achamos que ja estava na hora. De qualquer sorte, entendemos que antes de começar o trabalho de modificar o mundo, é necessário que se dê três voltas dentro de sua própria casa. O que temos observado nesta Cidade é a falta de interesse de algumas autoridades em arrumar sua própria casa. Refiro-me à seara dos falsos condomínios, Petrópolis, Niterói, Rio, Teresópolis, e outras regiões que estão feudalizadas e sitiadas com o aval do poder.


A VISÃO ATUAL DAS ASSOCIAÇÕES  



Na orla oceânica, como já foi denunciado pela Defesa Popular, verificamos e constatamos pessoalmente, praias sitiadas, portões, cancelas, muros, num paradoxo que nos leva a crer que o Rio de Janeiro está dividido. De um lado o Crime de outro a insensatez capitalista que se valendo do primeiro, busca vantagens financeira em detrimento do segundo.


Aquele que pergunta, pode ser um tolo por cinco minutos, porém, aquele que deixa de perguntar, será um tolo para o resto da vida e neste sentido, lá estivemos para questionar o por quê permitir a feudalização, assim como acontece em SP. Precisamos ter a consciência aberta para questionar e saber a verdade do que acontece com os “falsos condomínios” em todo o País.  Quais os interesses que estão por de traz destas organizações? Publicamos recentemente as opiniões e o entendimento da grande maioria dos presidentes regionais da OAB que demonstraram o que já afirmávamos, logo quando soubemos das mudanças do Código de Processo Civil (CPC), veja matéria anterior.

AS MUDANÇAS DO CPC NOS MOLDES PRETENDIDOS -  NOSSA VISÃO



Apoiamos as boas intenções, desde que não sejam predatórias ao conjunto de interesses da sociedade Civil e da Nação. O que se observou destas mudanças, com o máximo respeito ao Ministro idealizador, foi que elas, as mudanças, somente privilegiarão os Juízes. Ora! Entendemos que para que exista celeridade nos julgamentos, desafogo rapidez, enxugamento não há necessidade de rasgar o código de Processo Civil ou suprimi-lo.

Como pode ser suprimido o livro de conhecimento do processo civil, se temos visto decisões empíricas que dizem que o morador tem de pagar o “condomínio” para uma associação filantrópica? Ou mesmo: - Que bairro urbano é equiparado a condomínio? ou ainda, decisões que afirmam que nada tem a haver a constituição? ou de forma contumaz; - Que o morador em não concordando, mude-se?

Assim caros leitores, podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos; - Não podemos permitir que em nome da celeridade ou do excesso de processos que hoje entopem os fóruns e sobrecarregam os magistrados de trabalho, prejudiquem os moradores de bairros urbanos ou até mesmo, uma sociedade inteira que está sendo vitima destes “falsos condomínios”.

Não podemos permitir que os moradores processados, sejam penalizados com a supressão de recursos, isto por que, se os magistrados realmente aplicassem as Leis já existentes, em vários dos diplomas legais C.C, CTN, CDC, CPC, CTN, LPSU, CF, bem como, acatassem as Jurisprudências do STJ, não haveria por parte dos jurisdicionados, vítimas, receio que os Agravos e dispositivos de segurança, livro de conhecimento e outros capítulos fossem suprimidos pelas alterações.

Como concordar com decisões terminativas dos TJs, se existem 25 Jurisprudências pacificadas no STJ que são favoráveis aos moradores e reprovam este meio indígno de enriquecimento ilicito destas associações?

Mas a realidade é outra. O que vemos são Sentenças hostis, apócrifas, neológicas, arbitrárias, semânticas, recheadas de achismos. O pior é que as confirmações destas decisões se dão sem qualquer justificativa legal ou normativa, O que vemos é a prepotência, espelhada no confronto ao que dispõe a Constituição Federal. Vemos interesses múltiplos a favorecer esta indústria da Ilegalidade. Observamos boquiabertos, casas impenhoráveis sendo penhoradas e levadas a leilão por decisões dignas de serem analisadas por antropólogos ou paleontólogos.

Sabemos de outro lado que; - Quem estuda e não pratica o que aprendeu é como o homem que ara a terra e não semeia, este pensamento é adequado à realidade jurídica que se opera hoje em dia, em algumas Varas cíveis e câmaras de alguns Tribunais estaduais, que estão fazendo do lobo o guardião das ovelhas. Prefeituras coniventes, que autorizam fechamento de bairros públicos, promotores omissos, muralhas dividindo os ricos e interessados, cobranças extorsivas para quem não pode pagar, confisco de bens pessoais em nome de um Direito ainda a ser estudado ou mesmo descoberto pelos operadores do Direito. Técnicas e ardis processuais para retardar os processos e não haver o cumprimento da lei, medo de alguns setores de fiscalização em promover o confronto jurídico nesta seara.

Como já sugerimos anteriormente, que tal se houvessem mudanças no sistema, tais como:

SUGESTÕES PARA CELERIDADE PROCESSUAL

1º Multa para Juízes que demoram até 6 meses para dar um simples despacho.

2ª Penalidades para os Juízes que demoram 4 anos para dar uma simples Sentença.

3ª Penalidades para a desobediência formal ou julgamentos sem aplicação das leis, em as havendo.

4ª Maior rigor e transparência na Seleção de grau de conhecimento jurídico na admissão de magistrados e funcionários dos fóruns, bem como penalidades para cartórios que demoram até 5 meses para fazer uma simples juntada de petição.

5ª Evitar o sucateamento do funcionalismo público na área de justiça, com a substituição por Estudantes de Direito para exercerem as funções da serventia.

6ª Reestruturação dos funcionários com criação de cartórios independentes pela CLT sem estabilidade. Multa para perdas e sumiço de processos.

7ª Informatização uniforme da Justiça, vetado o despacho diga..ou despachos manuscritos ao estilo “médico míope”.

8ª Prazos para os atos processuais judiciais com penalidades do não cumprimento assim como aos advogados. Cumprimento às leis existentes

9ª Retirar a premiação do magistrado que quando é condenado por motivo grave, é aposentado compulsoriamente com o salário em seu valor máximo e todos os benefícios da carreira.

10º Promover processos indenizatórios através do CNJ para juízes que causam prejuízos ao jurisdicionado e impedimento de julgamento das faltas cometidas, por tribunais regionais.

11ª Negociar com a OAB a cessação de cursos de Direito bem como com os Ministros da Educação, aplicando-se um ensino mais profundo e de impacto e não incentivar a burrice, com premiação por que foi à escola, não pode repetir de ano.


O QUE ESTÁ ACONTECENDO?


Por que não aplicar o art. 543 - C do CPC, ao invés de condenar os moradores com decisões incríveis? Afinal o STJ já Definiu: - Morador não associado não está obrigado a pagar taxas para associação se não aderiu ao encargo.


Recebemos várias reclamações de moradores que indignados, nos comunicam que alguns Promotores Públicos de SP, não querem defender os interesses locais, contra esses abusos, embora exista a orientação da Corregedoria Geral de SP para que inicie uma força tarefa, no sentido de exterminar os falsos condomínios. Que forças tectônicas estão a obstaculizar os fiscais da Lei? O que leva um magistrado a constituir uma obrigação a quem nada contratou? Como pode ser o poder usado para gerar obrigações no imóvel de um morador, se a questão trata de simples e ilegal cobrança de valores, não comprovados, de rateio por prestação de serviços realizados por entidade Filantrópica? O que aconteceu com a recomendação do MP quanto a acabar com os Falsos Condomínios?





AOS EXPERTS DO DIREITO

DECIFREM O INÍGMA SE PUDEREM

Sugestão para Exame da OAB

Problema:

Uma Entidade sem fins lucrativos, não tributada, destinada às relações de cunho social, se autodenominando “condomínio”’, promove uma Ação judicial de cobrança contra um morador de bairro urbano, não associado, pelo rito sumário. Impondo taxas de rateio por despesas que ela mesmo constituiu em seus estatutos, sem autorização, sem qualquer comprovação, apresentando em juízo valores de forma ”aleatória", promovendo serviços usurpados da municipalidade, com fechamento de bairros inteiros, contra a Lei do parcelamento de solo urbano, infringindo a Constituição Federal, impedindo a liberdade de ir e vir, cerceando os mais básicos direitos sociais do morador, vilipendiando os serviços públicos essenciais, e ao final, ganham as ações mesmo que os moradores possuam 25 jurisprudências do STJ -  3 do STF e milhares dos Tjs, centenas das camaras de Direito Público, sem contar 45 dispositivos legislativos ordinários e constitucionais que vedam este tipo de cobrança. Mesmo assim, consegue a Associação ser vencedora em primeira instância. O magistrado condena o morador a pagar “serviços prestados”, juros, multas estatutárias, caso não pague bloqueia contas do morador, impõe obrigações “propter rem” ao imóvel, leva a propriedade bem único de familia à leilão, aplica multas do 475 J, mais multas pela demora, honorários de até 20% de sucumbência, multas pela execução forçada e as sentenças não possuem um único art. de lei ordinária que as justifiquem.

QUESTÂO: Como advogado, o que você faria para defender o morador?


A ILEGALIDADE SERÁ LEGALIZADA

Eis o problema para ser resolvido; Porém, com as mudanças do Código de Processo Civil, esta ilegalidade, começará a possuir legalidade, pois no andar da carruagem e em face às pressões políticas de alguns lideres do Poder, as sentenças pelo Novo Código de Processo Civil, serão legalizadas, e passarão a ser terminativas, pois se entende que as decisões repetitivas dos Tribunais Estaduais, passam a ser uma espécie de jurisprudência e assim outorgará poder ao tribunal para condenar o Morador, a pagar este verdadeiro Estelionato que se comete contra moradores de bairros urbanos em todo o Brasil. Será que alguém se atreve a negar estes fatos?

ALGUNS EXEMPLOS DA ORIGEM DOS FALSOS CONDOMINIOS
DISCRIMINAÇÃO SOCIAL


Os interesses são diversos mais em especial, podemos ilustrar: - Existem alguns bairros, não são todos, onde algumas autoridades, funcionários graduados, políticos e outros que lá residem com suas familias. Devido aos seus misteres, precisam estar protegidos e criar em torno de si, uma redoma para que não se exponham ou participem socialmente com pessoas fora de seus níveis sociais, de forma a constranger seus cargos e imagem. Daí, surge a idéia e o incentivo de fechar o bairro ou o loteamento visando a segurança. Usam as pessoas para a satisfação de seus intentos, daí, após conquistada a primeira etapa de seus planos, iniciam benfeitorias e incentivando a cobrança de taxas. Verificando que alguns moradores não pertencentes ao seu grupo social e posição, lá se encontram, fazem de tudo para retirá-los de seu feudo blindando, agora o seu reduto de moradia. Agindo com nítida descriminação social e financeira, iniciam cobranças de altas taxas para pagar a famigerada associação da qual eles também fazem parte e não poderiam pela Lei.

Neste passo, iniciam uma campanha de limpeza étnica e social, visando expulsar do bairro o motador rebelde, influenciando os julgamentos de forma política, culminam por tomar os imóveis dos moradores discriminados. Relembrando que estas afirmações possuem provas, Nada aqui é dito sem provas documentais, materiais e físicas. Assim se procede um exemplo do que se passa nesta Indústria.

ADIN CONDENANDO O FECHAMENTO E A COBRANÇA - CAMARA DE DIREITO PUBLICO 21 DESEMBARGADORES DO TJSP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÀO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
'02387838*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI n° 172.571-0/6-00, da
Comarca de SÃO PAULO, em que ê requerente PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo requerido PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM
PROCEDENTE A AÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ROBERTO VALLIM BELLOCCHI (Presidente) , RUY CAMILO, MARCO CÉSAR,
MUNHOZ SOARES, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, VIANA SANTOS, PENTEADO
NAVARRO, IVAN SARTORI, PALMA BISSON, JOSÉ SANTANA, MARIO DEVIENNE
FERRAZ, JOSÉ REYNALDO, JOSÉ ROBERTO BEDRAN, MAURÍCIO VIDIGAL, EROS
PICELI, ARTUR MARQUES, BARRETO FONSECA, LAERTE SAMPAIO, ELLIOT
AKEL, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS E SAMUEL JÚNIOR.
São Paulo, 2 0 de maio de 2009.
R O B E R T O  S E L I M  BELLOCCHI
Presidente
REIS KÜNTZ
Relator


INDUSTRIA CRIADA PARA FATURAMENTO ILEGAL

Outro exemplo, são as administradoras de condomínio, que vislumbraram nestas associações um meio de faturar mais, aumentando seu faturamentos e comissões sem problemas. Estas administradoras de condomínios, agindo fora de suas atribuições institucionais, formam verdadeiros conchavos com imobliárias e prefeituras, afinal são administradoras de condomínio, levam aos diretores da associação a similarização de serviços de condomínio e passam a colorir o bairro, promovendo a usurpação das funções públicas. Contratam seguranças inabilitados e ilegais, bem como todos os demais serviços que já são pagos (IPTU) para a Municipalidade e Estado. Assim, colorindo sua atuação, aumentam a arrecadação e faturam 10% sobre a administração das contas e cobranças judiciais de taxas destes falsos condomínios. Uma verdadeira indústria. 

Não permitem que se venda a propriedade, somente os corretores em conchavo é que podem vender, não permitem que seja vendido a terceiros; Quando assim se procede, informam que o imóvel está comprometido com o condominio, que possui dividas astronômicas. Afirmam que o proporietário é inadimplente, e outras bobagens que para o Judiciário ao final condene o Maorador. Estes são fatos.


ABUSO DE AUTORIDADE E LAVAGEM DE DINHEIRO

Um último exemplo: - Pessoas de influencia e poder comprovados, vislumbraram nestas associações filantrópicas um meio de lavar dinheiro e adquirir uma fortuna em patrimônio. Ou seja, promovem processos judiciais com ou sem conivência, tomam o imóvel do morador em execução de sentença, adquirem para a associação o imóvel, vendem ou passam para um laranja da associação, e se um dia terminar a associação, os imóveis e bens serão divididos entre os partícipes (está escrito nos estatutos). Pronto está implementado a lavagem de dinheiro, pois, estas organizações, não são tributadas, não recolhem impostos ou declaram IR aliás, sequer prestam contas de suas atividades ou mesmo são fiscalizadas. Usam a Justiça para a satisfação de seu intentos perniciosos.

Assim caro Leitor, esperamos que estas rápidas pinceladas sobre o tema, tenham enriquecido o seu conhecimento do que acontece com os "falsos condomínios", os interesses que permeiam esta questão, as vantagens, a lavagem de dinheiro e o por quê nosso medo de se federalizar as decisões dos tribunais ou câmaras de justiça que julgam estas questões dos FALSOS CONDOMÌNIOS dando ganho de causa à associação.

Não podemos permitir a aprovação do CPC, nos moldes em que se encontra e precisamos de maior transparência do Senado para que sejam as EMENDAS publicadas tornando-as públicas, ao menos para que possamos saber o que foi emendado e se houve alguma alteração favorável ao cidadão brasileiro. 

Assistam um Exemplo do que esta dito acima.


Defesa Popular - Conscientizando sobre os falsos condomínios.


Não deixe de acessar www.defesapopular.org e leia mais (contribua com a nossa causa faça sua doação saiba como http://www.defesapopular.org/ )













segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A OAB É COERENTE COM O ENTENDIMENTO

DEFESA POPULAR INSISTE EM AFIRMAR QUE AS ALTERAÇÕES DO CPC,  NA VERDADE, SÃO UM RETROCESSO SOCIAL - POIS NÃO ESTÃO PENSANDO NO JURISDICIONADO MAS SIM, NOS OPERADORES DA JUSTIÇA.



Quando soubemos das mudanças do CPC, fomos os primeiros a nos insurgir contra elas. Ficamos apreensivos, pois torna-se evidente que para o operador do Direito que vive o dia a dia nos bastidores da justiça, sabe que não é o Código de Processo Civil, o gerador da lentidão do Judiciário.

Sabemos assim que as mudanças não são para agilizar e facilitar a vida do jurisdicionado, mas sim, para concessão de maior poder ao Juiz. Este procedimento de supressão legislativa e processual que se pretende com as mudanças, é temerário, pois é feito como um remédio de desespero das consequências do problema, criado pelo próprio judiciário em face ao acumulo de processos e não para sanar as verdadeiras causas. (Um paliativo para a industria farmaceutica jurídica). Assim, as mudanças se realizadas, irão definitivamente fragilizar e muito o jusrisdicionado, em face da qualidade da distribuição de justiça que se promove nos dias de hoje.

Não é retirando o Agravo que o processo ficará mais rápido

Não é suprimindo o processo de conhecimento que teremos mais velocidade

Não é atribuindo aos TJs o poder de decisão final que teremos uma justiça enxuta. 

Não podemos esquecer que sem alterar as leis do Código Civil, CF, e outros, não há como alterar o processo, sem penalizar o jurisdicionado. Isso é óbvio. De outro lado muitos juristas inclusive a OAB já se deram conta do que se passa nos bastidores desta empreitada. E, após estudos e muita discussão o Presidente da OAB manifestou sua discordância conforme publicação a seguir:

MANIFESTO CONTRA O NOVO CPC
XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da OAB – São Paulo

A justificativa central da elaboração deste manifesto é a critica à necessidade e à conveniência da elaboração de um novo Código de Processo Civil. Como se sabe, há cerca de um ano foi criada uma Comissão de Juristas pelo Senado, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do STJ, para a elaboração de um anteprojeto de CPC. Tal Comissão realizou algumas dezenas de Audiências Públicas pelo Brasil e apresentou o texto em junho de 2010, sem ter submetido as novidades à prévia e necessária discussão com as instituições interessadas, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil.

Alijada do efetivo e cuidadoso debate sobre a oportunidade de criação de um novo CPC, a classe dos advogados se vê surpreendida pela possibilidade de que o Projeto n. 166/2010 seja aprovado pelo Senado Federal até dezembro, o que se mostra inusitado em nossa história democrática: um projeto da grandeza e importância como a de um CPC – apresentado há pouco meses – ser aprovado pelo Senado SEM A DEVIDA MATURAÇÃO DEMOCRÁTICA.

Este grave fato, no entanto, não nos impede de reconhecer que das dezenas de propostas surgidas, muitas parecem realmente interessantes e bem que poderiam constituir – não sem antes passar pelo crivo da discussão, evidentemente – um projeto de mais uma LEI DE REFORMA DO CPC vigente, mas NÃO DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CPC, até porque é de todos sabido que a ineficiência da Justiça brasileira, na seara civil, não decorre diretamente dos defeitos das leis do processo, mas principalmente da inadequada gestão do Poder Judiciário, da administração imperfeita que circunda os nossos fóruns e tribunais. Eis a razão pela qual teria sido importante abrir espaço para a discussão e o debate prévios acerca da alteração do sistema do processo civil brasileiro como um todo.
Antes de se pensar em um novo diploma processual, devemos nos ocupar, no mínimo, com sete problemas que emperram nosso Judiciário e que nada têm a ver com os defeitos do CPC.

1. Ausência da vontade política para criar um Judiciário eficiente;

2. Falta de investimento de recursos orçamentários para o aparelhamento da Justiça;

3. Falta de informatização completa dos órgãos jurisdicionais e administrativos do PJ;

4. Falta de capacitação, motivação e remuneração do pessoal da Justiça;

5. Número relativamente baixo de juízes;

6. Falta de capacitação específica dos nossos magistrados para administrar cartórios e secretarias;

7. Ausência de padronização da rotina administrativo-cartorária;

Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário como o que vem sendo desenhado e que permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento, retira o efeito suspensivo das apelações e admite a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar. Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem garantias do cidadão e, como conseqüência, a própria DEMOCRACIA BRASILEIRA ESTARÁ EM PERIGO se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM PODERES TÃO AMPLOS.

Eis os motivos pelos quais este XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo leva a público o presente MANIFESTO no sentido de criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação, em tão curto espaço de tempo, do Projeto nº 166/2010 que, com certeza, trará grande comprometimento aos direitos dos advogados e dos cidadãos brasileiros.

Nossa preocupação com o Projeto do Senado se funda em, pelo menos, treze pontos que apontam para o surgimento de um novo processo civil autoritário.

1. A possibilidade de o juiz “adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito” (art. 107, V). “Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.” (art. 151, § 2º).

2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos juízes de primeiro grau.

3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de periculum in mora, sob a forma de “tutela de evidência” ou “tutela de urgência” (art. 285, III), significando, mais uma vez, poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais monocráticos.

4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem “...sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade...” (art. 6º), o que representa ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de caráter abstratíssimo.

5. Previsão de que “os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados” (art. 847, II), o que representa a volta da ideia de julgamentos vinculantes em afronta à liberdade de julgar e à criação jurisprudencial espontânea.

6. A possibilidade de aplicação de multa cominatória sem qualquer limite de tempo e de valor, em benefício do próprio Estado (art. 503 e parágrafos).

7. Eliminação do efeito suspensivo da apelação (art. 908, caput), o que significará a precipitação das execuções provisórias em afronta à segurança jurídica, já que é sabido que cerca de trinta por cento (30%) das apelações são providas em nosso país.

8. A previsão de pedido de efeito suspensivo, por meio de petição autônoma ao relator, quando a apelação não tenha tal efeito (art. 908, § 1º e 2º), o que vai desencadear o congestionamento dos tribunais, uma vez que, em todas as causas, os sucumbentes acabarão pleiteando a suspensão da execução da sentença.

9. A fixação de nova verba advocatícia toda vez que a parte sucumbente recorrer e perder por decisão unânime do tribunal (art. 73, § 6º).

10. A possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício.

11. A exigibilidade imediata, por execução provisória, de multa aplicada em medida liminar.

12. Exigência de depósito imediato da multa que seja aplicada por ato atentatório do exercício da jurisdição (art. 66, § 2º).

13. A qualificação como “ato atentatório à dignidade da Justiça” o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação (art. 333, § 5º).

São Paulo, 3 de novembro de 2010
Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB-SP

Nós da Defesa Popular, enviamos ao congresso Nacional, autoridades e outros integrantes do sistema que compõe a justiça,  nossa irresignação contra estas mudanças, a sociedade não aceita mais um Juíz que não está antenado com a realidade e com os problemas sociais. A população extasiada, não aceita mais por exemplo:  Um magistrado, condenar uma instituição bancária, (de alto poder ofensivo e de grandeza financeira, a pagar misérias a título de  indenização, um verdadeiro incentivo ao ilícito e um mimo para o mal feitor), que ao cometer desmandos contra o correntista, seja punida com parca condenação indenizatória. E por outro lado, quando vencedora "toma" tudo que o correntista vencido possui.

A Defesa Popular não é só crítica; - Mas oferece sugestões também: - Assim, sugere mais uma medida para a evitar os processos em excesso nos Fóruns de todo o Brasil - Devemos atacar as causas e não as consequencias.

EX: - RELAÇÃO DE CONSUMO

SUGESTÃO: - Quando se tratar de Indenização por ato ilícito contra o consumidor, que tal se o magistrado ao sentenciar, "gradar" a condenação pecuniária em milhões de Reais ao ofensor e não em tostões como se faz hoje? Que valor possui o nome do cidadão para a justiça?

Temos certeza que as instituições tais como Bancos, Seguradoras, Hospitais, Meios de Comunicação, TVS  por assinatura, telefonia e muitas outras, irão melhorar seus serviços e com isso respeitar o consumidor, consequentemente, os processos diminuirão vertiginosamente, de outro lado, terminando aquela sensação de impunidade que ronda as insitituições com grande poder ofensivo. (Alguém se atreve a mudar isso?) Claro que não.


Outro Exemplo: todos lembram do cidadão que ficou 28 anos preso numa cadeia imunda e fedorenta e quando se deram conta, o sujeito era incocente. Assim condenado indevidamente perdeu 28 anos de sua vida e amargou sabe-se lá o que; - A indenização concedida pelo Magistrado, para indenizar o erro do Estado,  foi de R$ 28.000.00 (Vinte e Oito Mil Reais). Que tal mudar isso para dobrar em 100 vezes este valor pelo erro do Magistrado que talvez nem saiba o que é uma prisão?

Parece que não haverá mudanças nestes casos, pois isso não interessa, não seria policiticamente adequado, porém, outorgar poder absoluto ao magistrado, para que decida de forma imperial e com uma penada, os destinos do cidadão brasileiro que hoje se vê enredado numa teia da qual não consegue sair e agora pelas mudanças, se vê ainda mais distante de uma boa justiça, sem os dispositivos de segurança contra a injustiça nos parece por demais temerário.

Assim, temos que a sociedade não suporta mais um magistrado distante, que julga sem aplicar a Lei e a constituição federal; A sociedade não aceita mais a impositividade extraconstitucional que se faz com "achismos". Ressaltamos; - Como pode ser mudada a ferramenta do andamento processual, sem que as leis primárias sejam mudadas também? Como se aperfeiçoa uma parte de um sistema e não um sistema como um todo? Onde está o poder legislativo para fiscalizar este procedimento de via de mão única? Onde se escondeu a tecnicidade juridica?

Pois é, caro leitor, como dissemos o poder em excesso é extremamente prejudicial à população brasileira, em especial no ramo dos "Falsos Condomínios". Lembramos que já conquistamos através do STJ, vinte e cinco jurisprudências para os moradores, aliás, para o povo brasileiro, pois tornou-se jurisprudência pacífica, editada pela mais alta corte de justiça neste ramo, ou seja: - O morador que não for formalmente associado não estará obrigado a contribuir com rateio de associações, se não aderiu ao encargo. 

E?............................................

De outro lado sabemos do empenho de alguns Tribunais de Justiça para legalizar a indústria das associações, reformando sentenças impecáveis para condenar o morador a pagar esta indústria. Embora a situação não esteja clara e não é explicada de forma jurídica, nas decisões que mandam penhorar as casas dos moradores, aliás, bens impenhoráveis, com o novo código, como fará o jurisdicionado para se defender deste avilte? Resume-se: - Estas alterações para a área dos falsos condominios, se traduz em oportunismo e locupletamento ilícito em detrimento ao excesso de poder e permitir que alguns façam da justiça o quintal de seus interesses.

O proceso cautelar com as alterações, será capenga, o processo de conhecimento NÃO MAIS EXISTIRÁ, agravo de Instrumento só será apreciado no final do processo, um só e oral, mas para que? se a decisão final será do próprio TJ e sabe-se que uma maioria de entendimentos "acordados", determinam que o morador deve pagar sob pena de enriquecimento injusto? 

Opinião de nosso Direito Juridico

...........................A questão dos falsos condomínios é tão mal direcionada, e de tal forma distorcida que sequer poderiam estas causas estarem submetidas à apreciação das Câmaras de Direito Privado,  pois tratam-se de questões de ordem publica e social, com ações direcionadas para milhares de moradores de várias regiões do Brasil em milhares de bairros urbanos, apoiadas por municipalidades que ferem as leis do parcelamento de solo urbano e legislam em causa propria pois à elas interessa somente arrecadar o IPTU, num total descado ao municipe, cometendo crimes e desmandos que vão desde prevaricação até decretos inconstitucionais, aliás muitos deles já revogados pelas Câmaras de Direito Público nas ações que assistimos. Assim, estas causas são de competência essencialmente das câmaras de DIREITO PUBLICO. (jamais direito privado)

MESMO ASSIM, PARA QUE SERVE ENTÃO AS DECISÕES DO STJ

Bem, admitir que as alteraçãos do CPC irão dar agilidade ao processo, disso não discordamos, porém não podemos esquecer que o "paciente jurisidiocnado"  sofrerá uma verdadeira "eutanásia" em seus Direitos. Sim este será o final do jurisdicionado que não pagar a associação de moradores, caso ela pretenda colocar pedrinhas de brilhante nas ruas urbanas e públicas de seu bairro. Seria isso uma justiça impecável? Ou, falta de impécável justiça?

Vamos mais adiante na questão: - Como exemplo da ineficácia atual, conseguimos um importante aliado na defesa dos direitos dos moradores de bairros Urbanos que foi a entrada do MPSP nestas causas, onde se determinou uma força tarefa no combate às associações que obrigam os moradores a pagar taxas, ou seja o MP atuará no que pertine ao Urbanismo, Meio ambiente, direitos difusos e coletivos.

Porém, como exemplo da estranheza que permeia a justiça nesta seara, concedeu-se uma liminar para cessar o constrangimento de uma associação de moradores que oprimia a população de um bairro em SP, mas os interessados sabendo que a liminar, vale apenas por um ano, não tomaram até hoje uma única medida sequer, para julgar a causa ou mesmo dar velocidade ao que se pleiteou na Ação Civil Publica. (10 meses se passaram) e o processo nada. 

Este processo acima mencionado, tornou-se um campeão de natação......ou seja, NADA de ir para frente, NADA de se decidir, NADA de punição, NADA de medidas efetivas, NADA de andar no cartório, NADA de investigações de crimes cometidos pela associação, NADA de NADA e o processo "perece" nas prateleiras, sem que o Magistrado se digne a dar um único impulso processual. Este nos parece um problema que deveria ser observado pelos idealizadores do novo CPC pois chama-se ineficiência de gestão ou gestão ineficáz do Estado. 


E O JUSRISDICIONADO COMO FICA?.  

Lançamos apenas um exemplo do que se passa na seara dos "falsos condominios", onde conseguimos A duras penas, pegar uma associação corrupta, ilegal, fraudulenta, criminosa, que possui autoridades por de traz de seus intentos, que usa de meios ilegais, criminosos, mas para a justiça e outros órgãos de justiça, trata-se de um probleminha de vizinhança. DATA VÊNIA. Isso sim tem de ser mudado e não o CPC. que tal penalizar o magistrado que não se empenha para a garantia dos direitos constitucionais de uma coletividade interia de um bairro inteiro?

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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

ESTRANHEZAS - FENÔMENOS - COERCITIVIDADE

O RETRATO DE UMA SOCIEDADE QUE SE PERDE NA DÚVIDA E NO ENGODO

Há muito que tentamos entender, o que se passa em alguns setores da Justiça brasileira. Não existem palavras, à definir o fenômeno que se instaurou nos julgamentos de casos relacionados aos “falsos condomínios”. Forças tectônicas atuam nos bastidores destes entendimentos. Alguns de nossos Magistrados que deveriam ser os agentes da Paz social, encontram-se em desacordos e controvérsias, e a maioria dos que pretendem impor regras e legislar, negam-se a acatar o que já se decidiu na Máxima Corte deste País, STJ (para esta questão).


Nós da Defesa Popular prestigiamos todos os Tribunais, Estaduais, Federais e Superiores, porém, discordamos de alguns entendimentos. O debate é saudável para a democracia, a imposição jamais! Não há porque instituir confrontos entre “entendimento pessoais e leis”, porém, devemos demonstrar que neste caso (falsos condomínios), erram aqueles que se opõem às Leis e ainda apóiam as mudanças do CPC para que estas decisões absurdas sejam terminativas nos Tribunais de Segunda Instância, não se permitindo o exercício da Jurisprudência do STJ.

Temos observado em alguns Tribunais, um esforço gigantesco para que prevaleça a impositividade, a favor das associações de bairros urbanos, que são administrados pela Municipalidade. Estes bairros, chamados de loteamentos, possuem praças, ruas, parques, áreas de lazer, que são exclusivamente de uso público. As decisões pretendem impor aos moradores não são associados, obrigações que jamais foram constituídas, pretendem assim, impor pagamentos de mensalidades sem qualquer base legal ou origem, ao final condenando moradores ao pagamento de prestações vencidas e a vencer, porém, sem a existência de qualquer contrato ou vínculo obrigacional. Temos observado o esforço empreendido por alguns magistrados, em algumas decisões antijurídicas, para validar esta ilegalidade. Estas decisões, entretanto causam espécie aos operadores do direito, pois vão de encontro às leis e todo o ordenamento jurídico pátrio.

LEITOR, VEJA O ACORDÃO:

OBS: Os nomes foram preservados por questões éticas

"...De se anotar, inclusive, que as parcelas vencidas no curso da ação são também devidas, ante ao comando do artigo 290 do Código de Processo Civil. "Sendo de trato sucessivo as prestações(homogêneas, continuas, da mesma natureza jurídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se  se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória" (RT 651/97 e Lex-JTA 174/335). Portanto, quando da execução, possível acrescer as parcelas que se venceram ao longo da demanda e, ao depois da liquidação, outras que se vencerem poderão ser executadas com amparo na decisão, dispensada renovação da ação de cobrança.  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso..."

Ressaltamos, que no caso deste morador, o bairro  possui: 3 Jurisprudências do STJ afirmando, que os moradores do bairro não tem de pagar taxas para a associação. A prefeitura derrubou todas as cancelas, houve confisco judicial de guaritas, as motos de segurança foram apreendidas, os falsos seguranças presos, existem 12 processos criminais contra a Associação, Inqueritos e invistigações judiciais pela Policia Federal, por crime. Ação civil pública com liminar concedida pela 10ª Vara, para encerramento das atividades da associação e cobranças indevidas.

MESMO ASSIM, COM TODAS ESTAS PROVAS, 
É PROFERIDO O ACÓRDÃO ACIMA
QUE CONDENOU ABSURDAMENTE O MORADOR .

Alguns tribunais com suas decisões chegam a desconfigurar o objeto das ações (cobranças) para afirmar se tratar de um “condomínio atípico”, assim, aplicando o instituto do Direito das Obrigações, impondo obrigações que são (literal e totalmente) vetadas pelo Código Civil e Processo Civil. O que dizer então das decisões que positivam “penhora de bens móveis” sobre moradia (único bem de família), ou seja, bens impenhoráveis pela Lei e pela constituição federal do Brasil.

Algo estranho está acontecendo em nosso sistema de Justiça e Administração Pública. Juízes que não permitem a produção de provas, que forçam a condução dos processos pelo rito sumário, conduzindo como se condomínios fossem. Magistrados que aceitam a distribuição de ações de cobrança denominadas (Cobrança de Condomínio) sem a exigência da necessária apresentação pela Associação do único e exclusivo documento a validar a pretensão, (convenção do condomínio registrada). \De outo lado prefeituras coniventes que autorizam o fechamento de bairros inteiros e quando não, fecham os olhos à ilegalidade. Assim, absurdos ocorrem nestes processos, as Associações cobram valores sem qualquer critério ou comprovação dos gastos ou dos serviços que dizem prestar ao morador que está sendo processado. Em geral são serviços pífios especialmente montados para justificar uma prestação de utilidade, que ao final, não são aproveitados pelos moradores, porém as decisões judiciais em geral aprisionam o morador numa teia, da qual não conseguem mais sair. Assim, mais impositivas do que as cobranças, são as decisões que condenam moradores a pagar taxas, sem leis que as prevejam, sem ao menos checarem se os valores das cobranças são verdadeiros ou legítimos. Baseiam-se em papéis sem qualquer fundamento para positivar um débito.

O DIREITO ESTÁ SENDO NIVELADO POR BAIXO

Porém o fenômeno que se instaurou em nosso sistema, não para por ai. Quando dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, STJ e STF, alguns Tribunais Estaduais levantam barreiras intransponíveis para que os mesmos não cheguem ao Superior Tribunal de Justiça, vez que lá, já se conquistou 24 Jurisprudências que determinam, que a cobrança é ilegal. Ou seja, "Morador que não for associado, não está obrigado a concorrer com as despesas criadas por associação de moradores".



A QUESTÃO É: POR QUÊ?

Bem caro leitor, as estranhezas continuam, existe um sabor indisfarçável de alguma disputa, sobre algo que ainda não se compreende o porquê, visando prevalecer às opiniões de uns em detrimento de outros. Não se pode conceber um Tribunal de Segunda Instância, que se oponha ao Superior Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça tem como função a proteção das leis federais e a uniformização do ordenamento jurídico pátrio, visando que com sua decisão, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Estaduais de Segunda Instância harmonizem seus entendimentos sobre determinado assunto. Analisa também, recursos que demonstrem ofensas à lei federal. O art. 105 da CF/88 trata das matérias de competência do STJ. Neste diapasão, temos que pelo principio da razoabilidade, não poderiam os Tribunais Regionais agir da maneira que se tem observado. Contrariando os entendimentos já pacificados na corte maior e superior. Apenas como exemplo:



*A Publicação foi autorizada pela assistida da Defesa Popular.

Verifique o Leitor, que na Jurisprudência acima “houve o julgamento de mérito” sobre a questão. A Jurisprudência é objetiva, fala sobre associação de moradores e o entendimento é pacífico, indiscutível, superado, unânime, não existe controvérsia na Superior Corte, não há como divergir deste entendimento e não há como se conformar que alguns magistrados ainda promovam a insegurança jurídica no Brasil por que entendem de forma diferente, ou por que, se sabe lá o por que. (Existem muitas outras idênticas conquistadas por nosso departamento jurídico contratado)

A Defesa Popular prima pela aplicação do Direito Democrático. Acatar as decisões superiores significa ser cidadão, ser democrático e respeitar o sistema jurídico, afinal, para que serve então o STJ? Questionamos respeitosamente o Sr Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça o Exmo. Ministro Cesar Asfor Rocha, ao qual rendemos nossas mais altas homenagens e até extrema consideração por sua competência e cultura jurídica ímpar, lançamos nosso pedido: -

Senhor Presidente! Já está mais do que em tempo de se promover uma SÚMULA VINCULANTE para cessar este Absurdo e os desmandos que se cometem contra o povo brasileiro.



A questão como se verifica, é de caráter urgente e de interesse Público, aliás, a questão deveria ser de competência do DIREITO PÚBLICO, jamais de Direito Privado como se operam as ações, até isso foi travestido. Agora, punir agentes do Ministério Público, como já se observou em decisões estranhas que retiraram das mãos da administração pública, bairros inteiros para serem entregues ao particular (associações) e quando os Promotores intervém nestas ações, para defender as Leis do parcelamento de solo urbano, promovendo ações civis públicas, para obrigar prefeitos e associações a derrubarem obstáculos ILEGALMENTE edificados em áreas públicas, (ser o MP condenado em sentenças estranhas, por litigância de má-fé e condenado em sucumbência), a nosso ver, é autoritarismo, neologismo absoluto e abuso por excesso de poder, o que afronta a liberdade e a paz social do povo brasileiro, vulnerando todo e qualquer equilíbrio social existente, denegrindo a imagem dos Fiscais da Lei.

Note bem o Leitor que não estamos tecendo críticas aos Magistrados ou à justiça, estamos retratando a realidade do que acontece no universo jurídico da incompreensão. Se ao menos qualquer um destes Magistrados, por ora dos seus acórdãos, JUSTIFICA-SE com legislação o por que entendem aplicar a impositividade de obrigações, desafiando o STJ, não estaríamos tecendo nossas considerações sobre o tema. Pois, diferentemente de alguns, somos respeitosos ao sistema vigente.

Assim caro leitor, o que se tem observado é abuso de poder. É algo que não se concebe com meios racionais ou civilizados. Como nas matérias anteriores, Observamos espantados o que ocorre no Rio de Janeiro, por exemplo: - Autoridades tomaram ruas inteiras para si, criando suas próprias leis, julgando, condenando, restringindo, impondo, constrangendo e por fim, usando a maquina do judiciário a qual pertencem para a satisfação de seus intentos perniciosos.

Algumas destas autoridades estão DENUNCIADAS no Conselho Nacional de Justiça com farta documentação irrefutável, comprovando até mesmo crimes de discriminação social.

De outro lado, a Defesa Popular confia que a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi empossada, no cargo de corregedora Nacional de Justiça (CNJ), cujo presidente é o Ilustre Ministro Cezar Peluso, deveriam se posicionar de forma mais clara e definitiva sobre a postura de alguns magistrados que estão ai, impunes e farfalhando com desdém destas mesmas autoridades que insistem em redistribuir as denuncias às corregedorias regionais ao invés de levar a plenário o julgamento da conduta destes magistrados. Enviados para as corregedorias regionais, no final, os processos são definitivamente arquivados de forma estranha e sem sentido.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão IMPORTANTÍSSIMO, voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento no serviço público da prestação da Justiça.

Este importantíssimo órgão balizador e fiscalizador tem como objetivo, contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com Moralidade, Eficiência e Efetividade, em benefício da sociedade. De outro lado a Corregedoria tem como objetivo e metas as atribuições definidas na Constituição Federal, em seu § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ. Tais como: Receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados determinar o processamento das reclamações;

É hora de insurgência da População Brasileira, reclamando ao CNJ, denunciando as autoridades que estejam por de traz destes “falsos condomínios”

O papel do Corregedor é exercer o controle disciplinar e promover a correta administração da justiça, delegando atribuições e instruções e zelando pelo bom funcionamento dos serviços judiciários. Apurar os fatos trazidos ao seu conhecimento e levar à apreciação do Plenário do CNJ as questões relacionadas à atividade judiciária que se apresentem mais graves e que possam macular a imagem do Judiciário frente ao cidadão.

CONCLUSÃO: - O País está carcomido pelo descontrole do bom senso, do corporativismo, dos interesses pessoais e egoístas, estão dando tiros no próprio pé, ao obrigarem cidadãos, a entregarem suas casas por dívidas criminosas e inexistentes. Está se dando guarida ao incerto e criando a instabilidade emocional com sérios riscos de convulsão social, baderna e descontrole da obediência, pondo em risco a paz e a estabilidade da democracia brasileira que não anda lá muito equilibrada, gerando assim, o descrédito em nossas instituições de Justiça e por conseqüência a desrespeito social.

IMPORTANTE: Todas as menções desta matéria, são comprovadas documentalmente, não se faz acusações pessoais ou individuais, exercemos o direito fundamental à liberdade de expressão, para expor novos conceitos e nos propormos ao debate com as mais altas autoridades, visando demonstrar o prisma pelo qual, apresentamos mais estas razões, a justificarem o por que somos contra as mudanças do Código de Processo Civil.

Defesa Popular - Em luta contra o Estado Paralelo de Direito

Acesse www.defesapopular.org – saiba mais sobre os falsos condomínios



















De qualquer forma, continuamos na luta sempre ao lado da BOA JUSUSTIÇA