quarta-feira, 3 de novembro de 2010

ESTRANHEZAS - FENÔMENOS - COERCITIVIDADE

O RETRATO DE UMA SOCIEDADE QUE SE PERDE NA DÚVIDA E NO ENGODO

Há muito que tentamos entender, o que se passa em alguns setores da Justiça brasileira. Não existem palavras, à definir o fenômeno que se instaurou nos julgamentos de casos relacionados aos “falsos condomínios”. Forças tectônicas atuam nos bastidores destes entendimentos. Alguns de nossos Magistrados que deveriam ser os agentes da Paz social, encontram-se em desacordos e controvérsias, e a maioria dos que pretendem impor regras e legislar, negam-se a acatar o que já se decidiu na Máxima Corte deste País, STJ (para esta questão).


Nós da Defesa Popular prestigiamos todos os Tribunais, Estaduais, Federais e Superiores, porém, discordamos de alguns entendimentos. O debate é saudável para a democracia, a imposição jamais! Não há porque instituir confrontos entre “entendimento pessoais e leis”, porém, devemos demonstrar que neste caso (falsos condomínios), erram aqueles que se opõem às Leis e ainda apóiam as mudanças do CPC para que estas decisões absurdas sejam terminativas nos Tribunais de Segunda Instância, não se permitindo o exercício da Jurisprudência do STJ.

Temos observado em alguns Tribunais, um esforço gigantesco para que prevaleça a impositividade, a favor das associações de bairros urbanos, que são administrados pela Municipalidade. Estes bairros, chamados de loteamentos, possuem praças, ruas, parques, áreas de lazer, que são exclusivamente de uso público. As decisões pretendem impor aos moradores não são associados, obrigações que jamais foram constituídas, pretendem assim, impor pagamentos de mensalidades sem qualquer base legal ou origem, ao final condenando moradores ao pagamento de prestações vencidas e a vencer, porém, sem a existência de qualquer contrato ou vínculo obrigacional. Temos observado o esforço empreendido por alguns magistrados, em algumas decisões antijurídicas, para validar esta ilegalidade. Estas decisões, entretanto causam espécie aos operadores do direito, pois vão de encontro às leis e todo o ordenamento jurídico pátrio.

LEITOR, VEJA O ACORDÃO:

OBS: Os nomes foram preservados por questões éticas

"...De se anotar, inclusive, que as parcelas vencidas no curso da ação são também devidas, ante ao comando do artigo 290 do Código de Processo Civil. "Sendo de trato sucessivo as prestações(homogêneas, continuas, da mesma natureza jurídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se  se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória" (RT 651/97 e Lex-JTA 174/335). Portanto, quando da execução, possível acrescer as parcelas que se venceram ao longo da demanda e, ao depois da liquidação, outras que se vencerem poderão ser executadas com amparo na decisão, dispensada renovação da ação de cobrança.  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso..."

Ressaltamos, que no caso deste morador, o bairro  possui: 3 Jurisprudências do STJ afirmando, que os moradores do bairro não tem de pagar taxas para a associação. A prefeitura derrubou todas as cancelas, houve confisco judicial de guaritas, as motos de segurança foram apreendidas, os falsos seguranças presos, existem 12 processos criminais contra a Associação, Inqueritos e invistigações judiciais pela Policia Federal, por crime. Ação civil pública com liminar concedida pela 10ª Vara, para encerramento das atividades da associação e cobranças indevidas.

MESMO ASSIM, COM TODAS ESTAS PROVAS, 
É PROFERIDO O ACÓRDÃO ACIMA
QUE CONDENOU ABSURDAMENTE O MORADOR .

Alguns tribunais com suas decisões chegam a desconfigurar o objeto das ações (cobranças) para afirmar se tratar de um “condomínio atípico”, assim, aplicando o instituto do Direito das Obrigações, impondo obrigações que são (literal e totalmente) vetadas pelo Código Civil e Processo Civil. O que dizer então das decisões que positivam “penhora de bens móveis” sobre moradia (único bem de família), ou seja, bens impenhoráveis pela Lei e pela constituição federal do Brasil.

Algo estranho está acontecendo em nosso sistema de Justiça e Administração Pública. Juízes que não permitem a produção de provas, que forçam a condução dos processos pelo rito sumário, conduzindo como se condomínios fossem. Magistrados que aceitam a distribuição de ações de cobrança denominadas (Cobrança de Condomínio) sem a exigência da necessária apresentação pela Associação do único e exclusivo documento a validar a pretensão, (convenção do condomínio registrada). \De outo lado prefeituras coniventes que autorizam o fechamento de bairros inteiros e quando não, fecham os olhos à ilegalidade. Assim, absurdos ocorrem nestes processos, as Associações cobram valores sem qualquer critério ou comprovação dos gastos ou dos serviços que dizem prestar ao morador que está sendo processado. Em geral são serviços pífios especialmente montados para justificar uma prestação de utilidade, que ao final, não são aproveitados pelos moradores, porém as decisões judiciais em geral aprisionam o morador numa teia, da qual não conseguem mais sair. Assim, mais impositivas do que as cobranças, são as decisões que condenam moradores a pagar taxas, sem leis que as prevejam, sem ao menos checarem se os valores das cobranças são verdadeiros ou legítimos. Baseiam-se em papéis sem qualquer fundamento para positivar um débito.

O DIREITO ESTÁ SENDO NIVELADO POR BAIXO

Porém o fenômeno que se instaurou em nosso sistema, não para por ai. Quando dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, STJ e STF, alguns Tribunais Estaduais levantam barreiras intransponíveis para que os mesmos não cheguem ao Superior Tribunal de Justiça, vez que lá, já se conquistou 24 Jurisprudências que determinam, que a cobrança é ilegal. Ou seja, "Morador que não for associado, não está obrigado a concorrer com as despesas criadas por associação de moradores".



A QUESTÃO É: POR QUÊ?

Bem caro leitor, as estranhezas continuam, existe um sabor indisfarçável de alguma disputa, sobre algo que ainda não se compreende o porquê, visando prevalecer às opiniões de uns em detrimento de outros. Não se pode conceber um Tribunal de Segunda Instância, que se oponha ao Superior Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça tem como função a proteção das leis federais e a uniformização do ordenamento jurídico pátrio, visando que com sua decisão, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Estaduais de Segunda Instância harmonizem seus entendimentos sobre determinado assunto. Analisa também, recursos que demonstrem ofensas à lei federal. O art. 105 da CF/88 trata das matérias de competência do STJ. Neste diapasão, temos que pelo principio da razoabilidade, não poderiam os Tribunais Regionais agir da maneira que se tem observado. Contrariando os entendimentos já pacificados na corte maior e superior. Apenas como exemplo:



*A Publicação foi autorizada pela assistida da Defesa Popular.

Verifique o Leitor, que na Jurisprudência acima “houve o julgamento de mérito” sobre a questão. A Jurisprudência é objetiva, fala sobre associação de moradores e o entendimento é pacífico, indiscutível, superado, unânime, não existe controvérsia na Superior Corte, não há como divergir deste entendimento e não há como se conformar que alguns magistrados ainda promovam a insegurança jurídica no Brasil por que entendem de forma diferente, ou por que, se sabe lá o por que. (Existem muitas outras idênticas conquistadas por nosso departamento jurídico contratado)

A Defesa Popular prima pela aplicação do Direito Democrático. Acatar as decisões superiores significa ser cidadão, ser democrático e respeitar o sistema jurídico, afinal, para que serve então o STJ? Questionamos respeitosamente o Sr Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça o Exmo. Ministro Cesar Asfor Rocha, ao qual rendemos nossas mais altas homenagens e até extrema consideração por sua competência e cultura jurídica ímpar, lançamos nosso pedido: -

Senhor Presidente! Já está mais do que em tempo de se promover uma SÚMULA VINCULANTE para cessar este Absurdo e os desmandos que se cometem contra o povo brasileiro.



A questão como se verifica, é de caráter urgente e de interesse Público, aliás, a questão deveria ser de competência do DIREITO PÚBLICO, jamais de Direito Privado como se operam as ações, até isso foi travestido. Agora, punir agentes do Ministério Público, como já se observou em decisões estranhas que retiraram das mãos da administração pública, bairros inteiros para serem entregues ao particular (associações) e quando os Promotores intervém nestas ações, para defender as Leis do parcelamento de solo urbano, promovendo ações civis públicas, para obrigar prefeitos e associações a derrubarem obstáculos ILEGALMENTE edificados em áreas públicas, (ser o MP condenado em sentenças estranhas, por litigância de má-fé e condenado em sucumbência), a nosso ver, é autoritarismo, neologismo absoluto e abuso por excesso de poder, o que afronta a liberdade e a paz social do povo brasileiro, vulnerando todo e qualquer equilíbrio social existente, denegrindo a imagem dos Fiscais da Lei.

Note bem o Leitor que não estamos tecendo críticas aos Magistrados ou à justiça, estamos retratando a realidade do que acontece no universo jurídico da incompreensão. Se ao menos qualquer um destes Magistrados, por ora dos seus acórdãos, JUSTIFICA-SE com legislação o por que entendem aplicar a impositividade de obrigações, desafiando o STJ, não estaríamos tecendo nossas considerações sobre o tema. Pois, diferentemente de alguns, somos respeitosos ao sistema vigente.

Assim caro leitor, o que se tem observado é abuso de poder. É algo que não se concebe com meios racionais ou civilizados. Como nas matérias anteriores, Observamos espantados o que ocorre no Rio de Janeiro, por exemplo: - Autoridades tomaram ruas inteiras para si, criando suas próprias leis, julgando, condenando, restringindo, impondo, constrangendo e por fim, usando a maquina do judiciário a qual pertencem para a satisfação de seus intentos perniciosos.

Algumas destas autoridades estão DENUNCIADAS no Conselho Nacional de Justiça com farta documentação irrefutável, comprovando até mesmo crimes de discriminação social.

De outro lado, a Defesa Popular confia que a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi empossada, no cargo de corregedora Nacional de Justiça (CNJ), cujo presidente é o Ilustre Ministro Cezar Peluso, deveriam se posicionar de forma mais clara e definitiva sobre a postura de alguns magistrados que estão ai, impunes e farfalhando com desdém destas mesmas autoridades que insistem em redistribuir as denuncias às corregedorias regionais ao invés de levar a plenário o julgamento da conduta destes magistrados. Enviados para as corregedorias regionais, no final, os processos são definitivamente arquivados de forma estranha e sem sentido.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão IMPORTANTÍSSIMO, voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento no serviço público da prestação da Justiça.

Este importantíssimo órgão balizador e fiscalizador tem como objetivo, contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com Moralidade, Eficiência e Efetividade, em benefício da sociedade. De outro lado a Corregedoria tem como objetivo e metas as atribuições definidas na Constituição Federal, em seu § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ. Tais como: Receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados determinar o processamento das reclamações;

É hora de insurgência da População Brasileira, reclamando ao CNJ, denunciando as autoridades que estejam por de traz destes “falsos condomínios”

O papel do Corregedor é exercer o controle disciplinar e promover a correta administração da justiça, delegando atribuições e instruções e zelando pelo bom funcionamento dos serviços judiciários. Apurar os fatos trazidos ao seu conhecimento e levar à apreciação do Plenário do CNJ as questões relacionadas à atividade judiciária que se apresentem mais graves e que possam macular a imagem do Judiciário frente ao cidadão.

CONCLUSÃO: - O País está carcomido pelo descontrole do bom senso, do corporativismo, dos interesses pessoais e egoístas, estão dando tiros no próprio pé, ao obrigarem cidadãos, a entregarem suas casas por dívidas criminosas e inexistentes. Está se dando guarida ao incerto e criando a instabilidade emocional com sérios riscos de convulsão social, baderna e descontrole da obediência, pondo em risco a paz e a estabilidade da democracia brasileira que não anda lá muito equilibrada, gerando assim, o descrédito em nossas instituições de Justiça e por conseqüência a desrespeito social.

IMPORTANTE: Todas as menções desta matéria, são comprovadas documentalmente, não se faz acusações pessoais ou individuais, exercemos o direito fundamental à liberdade de expressão, para expor novos conceitos e nos propormos ao debate com as mais altas autoridades, visando demonstrar o prisma pelo qual, apresentamos mais estas razões, a justificarem o por que somos contra as mudanças do Código de Processo Civil.

Defesa Popular - Em luta contra o Estado Paralelo de Direito

Acesse www.defesapopular.org – saiba mais sobre os falsos condomínios



















De qualquer forma, continuamos na luta sempre ao lado da BOA JUSUSTIÇA




2 comentários:

Marcia Almeida disse...

O ESTADÃO PUBLICOU HOJE NOTICIA IMPORTANTE, sobre este assunto, PEÇO À DEFESA POPULAR que DENUNCIE AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA os casos absurdos que estão acontecendo no RIO DE JANEIRO, na BAHIA, e em TODO O BRASIL.
PEÇO AJUDA PARA DIVULGAR A NOSSA PETIÇÂO ON-LINE ao MP RJ - pois precisamos de mais assinaturas
o link é http://www.petitiononline.com/MP080410/petition.html
PRECISAMOS NOS UNIR NACIONALMENTE porque estas cobranças inconstitucionais com usurpação do patrimonio publico e privado, ocorrem em todo o Brasil.
No Rio de Janeiro, já pedimos ao Procurador Geral de Justiça que siga o exemplo do Ministerio Publico de São Paulo, mas , até agora, nada foi feito.
A situação é da maior gravidade, em todo o Brasil . No RIo de JANEIRO os processos SÂO KAFKNIANOS !!!! Principalmente na Granja Comary , em Teresopolis, onde um IDOSO, de 85 anos, teve SEQUESTRADO na justiça 100% de sua aposentadoria, poupança, e esta com o imovel penhorado, sendo que o juiz usou o CPF da advogada do FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA 6 no BACENJUD porque o tal "condominio" teve o RI do contrato e da convenção de condominio cancelados judicialmente, teve o CNPJ anulado pela Receita Federal em 1988, teve a conta bancaria pessoa juridica encerrada por ordem direta do BACEN, e as cotas de condominio estão sendo cobradas atraves de uma "associação" LARANJA criada por sugestão do juiz, que nao quiz usar o CNPJ da associação - criada em 2010, na execução de cotas condominiais que remonta a 1993 !!! TJRJ 2001.061.000273-0 , e o pior, A CASA NÂO PERTENCE A ELE , as RUAS são PUBLICAS, é LOTEAMENTO URBANO ABERTO, a PREFEITURA sabe disto, o MP já DECLAROU isto e não faz NADA para IMPEDIR ESTAS ILEGALIDADES!

Marcia Almeida disse...

A 2a. TURMA DO STJ, MAIS UMA VEZ, ESTA DE PARABENS! E TAMBEM A DEFESA POPULAR e TODOS OS ADVOGADOS QUE LUTAM CONTRA AS ILEGALIDADES PRATICADAS PELOS FALSOS CONDOMINIOS - Vejam acordão publicado em 24.11.2010 -
RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.186 - SP (2007/0309563-1)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET
ADVOGADO : ALEXANDRA DE ALMEIDA GARRETT
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
ADVOGADO : MÁRCIO NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator