segunda-feira, 5 de julho de 2010

ASSOCIAÇÕES CAMINHO PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO

Caminho para a lavagem de Dinheiro


Visão Tributária



A Defesa Popular, através de seu departamento jurídico, elaborou um estudo das considerações tributárias genéricas e gerais respeitando-se as variações legislativas de Estado para Estado. O que chama atenção neste estudo é a observação detida de algumas associações que estão usando a isenção de tributos, para poder lavar o dinheiro de seus dirigentes. (informamos que não são todas as associações, apenas aquelas desviadas). Em geral a coisa funciona da seguinte forma: O dinheiro espúrio dos diretores são misturados, aos fundos de arrecadação destas organizações, muitas recebendo a importância como doações, outras com imóveis que tomaram dos moradores pelas dividas coloridas. Lembrado que são isentas de Impostos ou fiscalização, em geral são usadas para lavar o dinheiro de seus dirigentes. Existem vários tipos de associações, cada qual atuando num segmento da economia, conforme será demonstrado a seguir:



COMO FUNCIONA



O que se conclui antes de adentrar aos dispositivos e seus efeitos é que as associações filantrópicas, devido à sua proliferação geométrica, têm sido usadas para burlar o fisco e operar-se a sonegação fiscal, pois sendo a associação uma Entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem por objetivo a defesa e promoção dos interesses das pessoas (físicas e/ou jurídicas) que a constitui, por seus princípios doutrinários se baseiam na autogestão, porém verificamos que as mesmas admitem administradoras de condomínio para esta função.



Suas atribuições em geral, são exercidas através de Assembléia Geral dos sócios, onde são definidas as políticas e linhas de ação social da instituição, bem como se elege uma diretoria que será responsável pela administração da associação.


LEGISLAÇÂO CORRELATA


A legislação que açambarca as associações é a Constituição Federal (art. 5o., XVII a XXI, e art. 174, par. 2o.). Código Civil 53 54 e sgts. A sua finalidade é a Defesa e promoção dos interesses das pessoas (físicas e/ou jurídicas) que a constituiu. Sua renda de auto-sustento em geral, é Formada por taxa paga pelos associados, “doações”, fundos e “reservas”. Não possui capital social. Não remuneram seus dirigentes nem distribuem sobras entre seus associados, conforme princípio das instituições sem fins lucrativos. As associações por sua vez são mantidas através da contribuição dos sócios ou de cobrança pelos serviços prestados à seus associados; contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais doações, legados e heranças; rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; recebimento de direitos autorais etc. No que pertine à legislação tributária • A tributação das associações é um dos maiores complicadores para esse tipo de instituição, principalmente por não haver indicações claras sobre todos os tributos (tributo inclui impostos, taxas e contribuições), principalmente pelas várias possibilidades de atuação das associações e pelo fato de muitos tributos terem legislações diferentes nos vários níveis de governo (federal estadual e municipal).



É importante considerar ainda as várias alterações que a legislação tributária vai sofrendo ao longo do tempo. Na imunidade, a sociedade não é submetida a determinados impostos e taxas por força constitucional. É o caso das associações filantrópicas e todas as demais sociedades que não tem “renda”. Ficam imunes ao Imposto de Renda Pessoas Jurídicas. A não incidência, que é quando o ato realizado não se encaixa no que é previsto na legislação correspondente. Por exemplo, a transferência de produtos do associado para a sua cooperativa não é considerada “circulação de mercadorias”. Por isso, não incide nesta operação o Imposto de Circulação de Mercadorias. A incidência, que é quando, genericamente, deve ser recolhido o tributo. Em relação à incidência, quatro possibilidades podem ocorrer O produto é tributado. O imposto (taxa ou contribuição) deve ser recolhido. O produto é, especificamente, não tributado, por força de lei. Neste caso, há incidência, mas uma lei livra o produto de determinado imposto. O produto é isento. Neste caso, o produto é tributado, mas uma decisão do poder público libera o recolhimento do imposto correspondente. Dos produtos da cesta básica, as hortaliças e as frutas são isentas do ICMS por decisão do próprio poder público. O diferimento ocorre quando o imposto é devido, está presente na nota fiscal, (se for o caso) mas o mesmo é assumido temporariamente pelo poder público (o governo empresta) com a finalidade de incentivar o consumo. É o caso das compras de adubo. • A legislação tributária brasileira é muito confusa, em alguns casos há a isenção em um estado e não há em outro, os Estados e Municípios têm autonomia para decidir se seus tributos se efetuam ou não a cobrança.



Vamos destacar aqui os mais importantes e genéricos tributos que afetam as associações diretamente: Pela análise tributaria destas entidades podemos destacar ainda que as associações estejam isentas de IRPJ caso não exista a remuneração de seus dirigentes, não distribuição de sobras e ganhos financeiros na consecução dos objetivos em território nacional, incidirá retenção do Imposto na fonte nos pagamentos de salário de empregados cuja remuneração ultrapasse a tabela do IRPF, recolhidas mensalmente bem como recolhimentos correspondentes sobre eventuais ganhos com aplicação financeira, é obrigatória de ajuste anual, e dependendo da situação e condições de sua instalação deverão obedecer as seguintes regras:



Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Ocorre quando a associação compra algum produto industrializado (o imposto vem embutido no preço). No caso de a associação industrializar e vender algum dos seus produtos dependerá do tipo de produto (há produtos que são isentos) para ocorrer o imposto. A isenção somente poderia ocorrer caso a associação conseguisse a equiparação com o atual regime jurídico da microempresa, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Pago nas operações de crédito, câmbio, seguros e outras aplicações bancárias. Imposto Territorial Rural (ITR)



Pago sobre eventuais propriedades que a associação tenha em área rural, CONTRIBUIÇÕES PARA A UNIÃO. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). A associação para sobre as movimentações e transmissões de recursos depositados em instituições financeiras. É uma taxa de 0,38%%, ainda podemos incluir sobre as tributações necessárias Encargos trabalhistas e previdenciários – INSS, FGTS e outros, Em relação à folha de pessoal (empregados contratados), a associação recolhe aproximadamente 52% de encargos (contribuição patronal, FGTS, férias, 13o. etc.), Contribuição Sobre a Produção Rural. As associações que eventualmente desenvolvem atividades produtivas rurais (como o devem fazer todos os produtores rurais) pagam 2,5% ao INSS sobre a receita bruta da comercialização da produção. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Nem as associações nem as cooperativas estavam submetidas a esta contribuição nas operações com associados. No entanto, uma Medida Provisória recente retirou todas as sociedades civis da isenção do Cofins. Agora é obrigatório o pagamento de 3% sobre a receita bruta proveniente da venda de mercadorias e serviços, sendo que sobre a mesma podem ser aplicadas algumas deduções. Alguns ramos do cooperativismo, seguindo orientações de seus departamentos jurídicos, estão fazendo depósito em juízo dessa contribuição, enquanto aguardam decisão judicial definitiva sobre o caso. Contribuição Sobre a Produção Rural As associações que eventualmente desenvolvem atividades produtivas rurais (como o devem fazer todos os produtores rurais) pagam 2,5% ao INSS sobre a receita bruta da comercialização da produção. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Nem as associações nem as cooperativas estavam submetidas a esta contribuição nas operações com associados. No entanto, uma Medida Provisória recente retirou todas as sociedades civis da isenção do Cofins. Agora é obrigatório o pagamento de 3% sobre a receita bruta proveniente da venda de mercadorias e serviços, sendo que sobre a mesma podem ser aplicadas algumas deduções. Alguns ramos do cooperativismo, seguindo orientações de seus departamentos jurídicos, estão fazendo depósito em juízo dessa contribuição, enquanto aguardam decisão judicial definitiva sobre o caso.