segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA AINDA NÃO ESCLARECIDA – VISÃO DE CAMPO





Decisão:
STF
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI


A pedidos de muitos moradores e assistidos, a Defesa Popular sente-se na obrigação de alertar a todos os cidadãos que desta matéria tiverem ciência para se acautelarem no sentido de não baixar guarda para os processos judiciais dos falsos condomínios, pois, interpretação em direito é coisa que não se deve subestimar. Senão vejamos:

Em leitura inteligível nosso diretor jurídico Dr. Roberto Mafulde manifestou sua opinição, sobre a Decisão do STF da tão falada repercussão geral editada em 30 de setembro de 2011, junto ao Recurso Extraordinário promovido contra uma Associação de moradores denominada APAPS. Vale à pena conferir a mátéria:




- Diz o velho ditado: - A árvore quando está sendo cortada, observa com tristeza que o cabo do machado que a degola, é de madeira. Bem analisando de forma detida a questão da alegada repercussão geral, tenho que; - O Eg. Supremo Tribunal Federal analisou a questão, atribuindo repercussão geral aos Recursos contra as decisões inferiores que violam a Constituição Federal, dando azo porém, para que as associações de moradores "continuem" a promover ações contra todos os moradores de um determinado local para pagamento de rateios.


Verificando o teor da decisão, em primeiro lugar o pretório afirmou tratar-se subjetivamente porém, reconhecidamente de uma questão de DIREITO PUBLICO e não PRIVADO vez que envolve milhões de moradores. A questão do recurso analisado tratou de uma associação que sequer é uma associação de moradores legalizada. Velha conhecida da equipe jurídica da Defesa Popular, aliás, foi vencida em instância inferior, vencida por diversas vezes em segundo grau e também no STJ;


Não bastasse, esta organização que foi criada para tomar conta de clube, também sofreu os efeitos de Ação Civil Publica, em primeira e segunda instâncias, com brilhante decisão do Desembargador da 3ª Câmara de Direito Publico do TJSP, hoje presidente, o Dr. Antonio Carlos Malheiros, que revogou os conchavos municipais com aquela associação; que foi criada para tomar conta de um clube hípico.

Relembro aos leitores a "sumula" (enunciado) n. 79 do TJRJ que foi revogado pelo STF por ser inconstitucional, porém as ações continuam sendo recebidas pelas instâncias inferiores. Nada resolveu, apenas aumentaram os argumentos das defesas, porém as condenações continuam.


Assim, no caso da Repercusão Geral que se pretende atribuir, conseguimos contra aquela associação, conjuntamente com o MP, a abertura de cancelas por infração à lei do parcelamento do solo urbano, repressão aos seguranças hostis e truculentos, cessram os espancamentos e arbitrariedades, pendendo ainda análise da Policia Federal contra uma suposta milícia armada que lá se encontra para ameaçar os não pagantes e aterrorizar os não associados.

Só não derrubamos as edificações, por respeito aos demais moradores que se sentem seguros com a portaria. (ver matéria no site) ou -http://defesapopular.org/Noticias/Novembro09/13_11_09.htm)


Em verdade a questão é que cingiu o Eg. STF a declinar menção objetiva ao art. 5º inciso II e XX sem, contudo, atribuir ilegalidade para as cobranças promovidas por associações de moradores que sem autorização, cobram por alegados serviços e por eles querem paga. A decisão, apenas confirmou-se o que está escrito no diploma maior. Entendo que a questão é por demais complexa para um desfecho simplista. Ora! Para afirmar ou confirmar o que diz a carta Magna não há necessidade de repercussão geral, considerando o Brasil como um País que exerce o Estado de Direito.


O Texto constitucional é claro em seu inxiso XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; - Pois bem! Isto está absolutamente claro no texto constitucional. Em minha modesta opinião na visão de um operador de campo, o decisum analisou uma parte superficial na questão dos falsos condomínios.


Respeitosamente, ouso comentar e assim discordar do entendimento onde deveria o Eg. STF, aí sim, atribuir repercussão geral para se evitar que estas ações sejam recebidas por magistrados na origem, nos casos de moradores sem qualquer vinculo jurídico ou estatutário com estas organizações.


Vou exemplificar: Muito mais saudável seria, se os magistrados cumprissem a determinação já existente em diploma legal, no sentido de que; - Ao ser distribuída uma ação de cobrança contra um morador, compete ao magistrado antes de mandar citar e lançar o Réu ao “poço das hienas”, exigir que a associação, comprove documental e formalmente a qualidade ou a associação voluntária e espontânea do morador, a dar credibilidade e legitimidade na relação jurídica demonstrando assim o interesse de agir. CASO CONTRÀRIO EXTINGUE-SE A AÇÂO NA ORIGEM.


Com esta simples, obvia e saudável medida de oficio estar-se-ia evitando margens para a discussão que fatalmente ainda persistirá contra os moradores:


COMO EXEMPLO – Aquele que participou de uma reunião nestas associações e assinou presença na pauta de votação que teve como tema implantar taxas de rateio, pela decisão do STF, ainda assim, poderá ser o morador processado. Competirá, como forma de escapar ao avilte, promover ação judicial de dissociação, veja que o problema persiste e nada se resolveu quanto à impositividade exercida por entidades filantrópicas.


Outro exemplo aos leitores: - E no caso destes empreendimentos onde o loteador ou empreendedor ao firmar contrato de compra e venda com o comprador, o faz de forma reprovável, pois, estas associações são criadas especialmente para terminar os serviços que deveriam ser feitos pelo loteador, porém, enganam o comprador que lá, existe um condomínio e induzem o incauto a assinar um contrato que menciona a associação compulsória;


Pergunta-se; - Como ficam os milhares de processos em curso? Será que haverá necessidade de ações, tantas quantas para se dissociar? O que tento demonstrar aos leitores é que a Máfia continua, as brechas continuam, a ilegalidade continua; A lavagem de dinheiro que já se operou também; E, assim vai continuar, somente cessando quando resolverem por um fim nestas questões com a edição de uma Sumula do STJ ou STF  com os efeitos Vinculantes.


Como dito a questão é profunda, envolve diversas matérias de direito, vários temas, envolvimento e interesses de pessoas do poder, etc. É cedo senhores, para cantar vitória. Num País onde não se respeita a constituição não podemos fragilizar nossas defesas.

Entendo finalmente que a Repercussão Geral não põe fim ao martírio imposto e patrocinado por alguns, há de ser editada uma SUMULA VINCULANTE para por fim ao desmando e também para que os prejudicados, possam ser ressarcidos deste Golpe engenhosamente promovido por interesses escusos, razão pela qual contemporizo similaridade ao entendimento do Ministro Marco Aurélio.

Por isso sempre recomendo aos assistidos para que não acreditem em divulgações de pessoas leigas ou inabilitadas. "Os olhos, não servem de nada para um cérebro cego."


Com estas palavras de nosso diretor, as quais, endossamos integralmente, recomendamos aos nossos leitores e assistidos que não baixem a guarda nestas ações e aos que ganharam devem iniciar as ações indenizatórias por perdas e danos morais e somente quando essas associações desviadas estiverem totalmente expurgadas deste inconveniente meio de locupletamento ilícito e assim pararem de brincar de prefeitura, daí poderemos descansar.

Defesa Popular - Em luta contra o Estado paralelo de Direito





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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

TRIBUTO AO ILUSTRE DESEMBARGADOR


UM TRIBUTO AO NOBRE DESEMBARGADOR DO TJSP  DEFENSOR INCANSÁVEL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Desembargador Antonio Carlos Malheiros é o nosso homenageado, do mês. Um magistrado de cultura impar, de família tradicional no direito, foi advogado, sempre defendeu a questão do direito dos proprietários de imóveis em bairros urbanos. Agindo com veemência e se posicionando contra as cobranças judiciais promovidas por associações de moradores. Em absoluta harmonia jurídica com nossa instituição, o nobre desembargador participou de vários eventos públicos na defesa dos moradores, inclusive defendendo-os perante a corte a qual pertence sobre esta nobre causa a qual lutamos.

Malheiros abrilhantando palestra cívica
ATENÇÃO



AS AÇÕES JUDICIAIS DE RESSARCIMENTO JÁ INICIARAM



Em 1996 o mesmo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nosso homenageado, confraternizando idéias com nosso especialista, Dr. Roberto Mafulde representante jurídico da Defesa Popular, defendiam os direitos dos moradores, assim o nobre desembargador fez uma previsão registrada em jornais – As associações não podem impor serviços aos moradores não associados pois eles não pertencem aos seus Estatutos sociais, fatalmente estas associações deverão indenizar os processados com a devolução das importâncias cobradas em juízo devidamente corrigidas.
Em entrevista à imprensa, nosso diretor jurídico observou que as previsões do magistrado se concretizariam e hoje alicerçam a luta que empreendemos pelos direitos dos moradores, Bem! após 39 jurisprudências, 105 julgados dos Tribunais de Justiça de vários Estados, agora um precedente do STF é chegado o momento de nos preparar para a contra-ofensiva.


Graças a homens determinados e justos como nosso homenageado, a Defesa Popular conquistou dezenas de vitórias nos Tribunais de todo o País bem como, na máxime instância, "STJ" que é a corte competente para a solução destas demandas de falsos condomínios. Estas questões como disse o ilustre homenageado, não deveriam estar adstritas às Câmaras pertencentes ao Direito Privado, mas sim Direito Público, o que endossamos em gênero, numero e grau.

O Nobre Desembargador é um legítimo representante da Justiça Paulista, um magistrado ponderado, equilibrado, culto, discernido, trabalhador, simples e austero, respeitado no meio jurídico em face das suas decisões corretíssimas e juridicamente equilibradas. O Nobre Desembargador que em igual termo, assim como a Defesa Popular, foi o primeiro membro da corte de justiça a empreender o apoio aos milhares de brasileiros que foram e ainda são duramente castigados pelas sentenças hostis, penhora de bens de familia, penhora de contas poupança, conta-salário e outras ilegalidades as quais combatemos de forma Tenaz.


Abrilhantando nossas palestras o nobre magistrado sempre defendeu a liberdade de associação, a liberdade de ir e vir primou pelos conceitos doutrinários defendendo a lei do parcelamento do solo urbano e mostrou-se um ferrenho defensor da Constituição Federal. Agora que a estrada dos falsos condomínios está estreitando, nada mais justo do que também sermos os primeiros a agradecer o ilustre operador da justiça por sua conduta impecável e retidão de conceitos que sempre trouxeram a inabalável esperança aos nossos assistidos, demonstrando que nem tudo está perdido neste País, pois homens deste quilate, engrossam as fileiras da moralidade.


Parabéns Dr. Malheiros e agradecimentos em nome de todas as vítimas dos falsos condomínios por sua participação ativa e decisiva para os ensinamentos aos menos atentos demonstrando a cultura jurídica necessária.


Assista o vídeo da palestra com a participação especial de nosso homenageado (acesse o link e aumente o som)


Embora obstaculizados pelos oportunistas de plantão, que atrás do sucesso mais retardaram do que ajudaram, a Defesa Popular foi a fundo na questão jurídica dos falsos condomínios;- A única entidade oficializada e séria que enfrentou e lutou de forma participativa e profissional perante os tribunais estaduais e federais do País e o fez no sentido de formar o critério dos Desembargadores e Ministros.


A única que representou os milhares de brasileiros e vítimas dos falsos condomínios no Senado Federal e Camara Federal. 

A única a subsidiar o Senado Federal na pessoa do nobre centurião Senador Álvaro Dias quando pronunciou-se num discurso direcionado ao Poder Judiciário para que se respeitasse as decisões das Cortes Superiores e CF;

A Defesa Popular foi a primeira a processar prefeitos, subsidiar o Ministério Publico Estadual e Federal, promover pedido de Sumula vinculante ao PGR, processar magistrados desviados perante o CNJ.  Assim, fornecendo para vários órgãos da justiça, elementos e estudos jurídicos para proposituras de Adins e Ações Civis Públicas.

Em luta direta foi a primeira a denunciar as associações de moradores na Policia Federal com resultados altamente satisfatórios. Assim como tambem, foi a primeira a promover o confisco de guaritas e derrubada de muros em várias cidades.

Hoje a Defesa Popular assiste mais de 25.000 vítimas em todo o Brasil. A Defesa Popular foi a única a ir a O.E.A. para denunciar estes abusos promovidos por alguns magistrados. Desta feita, orgulhosos de nossa missão, ainda há muito o que ser feito e como sempre a Defesa Popular será a primeira a processar as associações cujo resultado já se manifestou  positivoAs ações indenizatórias serão inicialmente promovidas pelos moradores "vencedores" nas ações de cobranças promovidas pelas Associações após pelos demais que foram prejudicados.

Concomitantemente estamos intentando Inquéritos Policiais e ações criminais contra Prefeitos, vereadores e participes deste crime, pois não é justo nem equânime que o povo brasileiro permita que meia dúzia de interessados na lavagem de dinheiro, venham a perpetrar este estelionato em usar a justiça como bengala do crime; - Hoje podemos afirmar que foi o maior golpe já visto nos últimos 40 anos promovido por detentores do poder.


Desta feita, queremos informar aos nossos assistidos que foram vencedores nas ações judiciais que já determinamos o início das ações indenizatórias contra as associações de moradores que constrangeram familias inteiras, promoveram a discórdia, insatisfações, discriminação social, desassossegos, inclusive mortes.

Entre em contato com a Defesa Popular www.defesapopular.org (setor de contato) envie seu comentário, estaremos respondendo e orientando nossos assistidos como proceder.


Defesa Popular – Em luta contra o Estado Paralelo de Direito

www.defesapopular.org



 

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

MAIS UMA ESPERANÇA PARA OS MORADORES

ATÉ QUE ENFIM O STF SE MANIFESTOU QUANTO AOS FALSOS CONDOMÍNIOS


O Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário decidiu através da 1ª turma julgadora, nesta terça-feira, que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática destas cobranças tem sido comum, especialmente no Rio de Janeiro, onde estas organizações fecham espaços públicos, como se fossem condomínios e exigem contribuição financeira dos moradores impedindo a liberdade de ir e vir das pessoas, sendo o morador bi-tributado pagando a associação e IPTU. Porém esta prática ao final, é uma faca de dois gumes pois, nem a associação nem a prefeitura fazem absolutamente nada pelo morador ou pelo bairro que ficam reféns destes flanelinhas.


(OBS não nos referimos à associações que agem dentro da legalidade)


Temos enfatizado nas defesas judiciais a ilegalidade destas cobranças. Os moradores tornam-se reféns destas organizações submetem-no à esta prática horrorosa e ilegal de fechar espaços públicos, confinando-o num “gueto inexpugnável” e assim impondo taxas.


 O Ministro Marco Aurélio e os ministros que compõem a 1ª turma julgadora do STF consideraram que as cobranças para quem não é associado é ilegal.

De outro lado nos parece obvio que o artigo 5º inciso II da Constituição Federal afirma textualmente................ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei. Pena que alguns magistrados não tenham lido este capítulo da Constituição Federal, embora tenha sido argüido nas Defesas.

A Decisão para se tornar federalizada ainda depende de critério de mérito e publicação no DOJ pois o que houve foi o empréstimo do efeito suspensivo na execução sobre a penhora do imóvel do morador em 2009. Assim que o Tribunal tornar este posicionamento definitivo, “novamente” iremos pleitear a edição de uma súmula vinculante ao STJ como já fizemos junto à Procuradoria Geral da República (PGR) na pessoa do Dr. Roberto Gurgel – procurador geral que também se manifestou no Recurso, pelo seu provimento .

A Defesa Popular através de seu departamento jurídico, agora, tem a missão de resgatar a dignidade daquelas vítimas que foram vilipendiadas em seu direito, onde muitos sofreram os constrangimentos, desassossego, pavor, noites sem dormir, alguns, perderam seus bens móveis e imóveis para estas organizações e tudo de forma ilegal e por que não dizer criminosa.

Entendemos que os magistrados que atuam no sentido de promover a imposição destas taxas ilegais, devessem rever seus posicionamentos, aplicando o art. 543-C antes que aconteça uma verdadeira avalanche de processos pleiteando o ressarcimento por perdas e danos morais contra as associações e em alguns casos contra o Estado.

De outro lado para aqueles que apostam nas mudanças do CPC visando fazer valer seu entendimento, informamos que mesmo que as decisões sejam federalizadas como se pretende, somente valerão posteriormente à edição do novo código, mas não podemos esquecer que já conquistamos 39 jurisprudências no STJ o que já dá respaldo com sobras para que se firme a divergência entre tribunais e em breve se edite uma súmula vinculante para avcabar de vez com esta odiosa prática de cobrar taxas de quem nada contratou ou mesmo aderiu aos devaneios de alguns.


No caso do Rio de Janeiro, a questão tornou-se mais complexa do que em outros Estados, tendo em vista a participação de alguns Juízes e autoridades do executivo nestas organizações. Esta prática tem sido alvo de muitas críticas por parte da sociedade civil. Denunciamos ao CNJ a postura aética de alguns magistrados que inclusive se apresentam nas ruas que foram fechadas a seu mando, onde moram, como “síndicos de um condomínio”.

Se você foi vítima, fez acordos, foi condenado, teve seus bens penhorados, pagou de forma ilegal



Informamos ao leitor que denunciamos ao CNJ, alguns magistrados que usam CNPJs falsos para acionar as vitimas destes “falsos condomínios” vítimas de verdadeiras milícias armadas, especialmente contratadas para fazer a “segurança do bairro”, com a finalidade de constranger e oprimir os próprios moradores que reféns, acabam PAGANDO POR MEDO.

Não há mais como aceitar que numa sociedade democrática e ordeira que ainda exista esta prática feudal, onde alguns que detém o poder o usam para o enriquecimento ilícito e beneficio próprio, em detrimento da desgraça e sacrifício dos outros.

Aguardamos um posicionamento do Conselho Nacional de Justiça que ainda não se manifestou quanto às denuncias de alguns magistrados do Rio de Janeiro que participam destas organizações para promover sua própria segurança, porém usando sua influencia e o próprio poder judiciário nas ações de cobrança e penhora de imóveis de moradores não associados, forçando os moradores que não concordam ou não podem a pagar as ilegais taxas de falso condomínio; - quiçá para aferirem lucros.

A Defesa Popular já está se posicionando junto ao Ministério da Justiça em reunião que será agendada com o Ministro José Eduardo Cardozo para cientizá-lo quanto à temeridade das mudanças do CPC especialmente a federalização das decisões Estaduais; Após iniciaremos as Ações Indenizatórias contra estas organizações. Informamos que os presidentes e diretores destas associações que processam não associados, deverão responder com seu próprio patrimônio para indenizar as vítimas destes falsos condomínios.


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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

SENTENÇA QUE CONDENA MORADOR NÂO ASSOCIADO É REVERTIDA NO STJ

O QUE DIZER DE UMA NAÇÃO QUE PERMITE QUE SUA CONSTITUIÇÃO SEJA DEVORADA PELOS INTERESSES JURÁSSICOS?

               
Nota do Editor: Esta matéria é dedicada às milhares de vitimas dos falsos condomínios que foram condenadas de forma atípica e absolutamente adversa do entendimento que ja conquistamos no STJ. As opiniões desta crônica, são da lavra de nosso diretor jurídico nacional Dr. Roberto Mafulde experiente advogado cujo currículo dispensa comentários e o teor abrange os falsos condomínios e será tangenciado em Palestra Nacional. Tornam-se absolutamente importantes os conceitos intrínsecos desta matéria que poderá servir de subsídio aos operadores do Direito e um alerta aos estudiosos operadores da Justiça.



Nos meus muitos anos de militância, jamais presenciei tão arraigada disposição em se contrariar a lei, nem mesmo presenciei tal situação nos anos da ditadura. Apesar das tintas fortes, esclareço ao leitor que embora tenha uma opinião totalmente adversa de alguns julgadores, comungo em gênero e grau com o entendimento dos ministros do STJ. Porém, existe o respeito e a dignidade da profissião a qual dedico aos bons operadores do direito e da justiça.  Tenho observado nestes últimos anos, fatos e notícias que embriagam até mesmo os mais preparados a exercerem funções públicas. A situação jurídica em que vivemos é efémera no sentido oposto e absolutamente estranhável, colidindo inclusive com o sistema democrático, o qual se apregoa ser o “norte” dos brasileiros.


A Constituição Federal de um País, é a mãe que normatiza os poderes e ensina aos filhos qual a direção seguir, como aplicar o Direito e como devemos proceder em sociedade. A constituição de um País, é o compêndio mor da Lei das Leis. Determina assim ser a constituição a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado a garantir direitos fundamentais ao povo, ou seja, a constituição de um País é a bíblia do cidadão que vive em sociedade organizada.

Com este preceito é que dormimos, acordamos, trabalhamos, compramos, vendemos, adquirimos, negociamos, casamos, constituímos familia, montamos empresas, operamos investimentos, vivemos em função de um lar, saúde, amparo aos idosos, crianças, familia, aplicamos e obedecemos as leis, etc., etc.,

O que se questiona é: E quando deixamos de nos orientar pela Lei maior de nossa constituição e passamos a ter nossos destinos definidos por revolucionários que insistem em contrariar as regras determinadas pelo próprio povo, aliás, aprovadas pela constituinte e prestigiada pelo mesmo povo que a elaborou o que acontecerá?


EVIDENTE QUE COISA BOA NÃO ACONTECERÁ.

É, isto que tenho presenciado na conturbada questão dos falsos condomínios. Uma estrutura de poderes perdendo suas atribuições e misturando seus deveres e obrigações, com uma política direcionada aos seletos interesses de alguns. Onde deveriam legislar, julgam, onde deveriam julgar legislam. Aplicam a impositividade sem obedecer aos ditames constitucionais; Estão invertendo a ordem institucional num verdadeiro “imbróglio” que merece ser observado pela classe juridica brasileira e por nossos Ministros em especial o Sr. Ministro da Justiça, o Dr. Jose Eduardo Cardozo, aliás competente profissional da advocacia que ja está ciente de nossa atuação.  

Temerária assim, são as alterações desejadas no CPC. Agnósticos ditos progressistas que pretendem mudar as leis processuais (CPC), visando dar celeridade aos processos, ou seja, visando menos trabalho e maior poder aos juízes, assim se manifestariam quanto aos questionamentos: - Mas o que isso tem de errado? Simplificar o processo, torná-lo mais célere é errado? - Eu responderia: Tudo! Sim! Pois estamos presenciando um fenômeno digno de fazer Montesquieu, se virar no caixão e surgir das cinzas, como um "fenix enlouquecido". O que se presencia atualmente em alguns setores da Justiça é sureal e bizarro, comparado apenas com a era do cretáceo e jurássico. Pelo que se observa, “parece” uma operação estratégica a deixar o povo em dúvida, sem rumo num caos total: - Sem eira, nem beira; As pessoas estão confusas, os valores estão se perdendo, não se sabe mais o que é certo e o que é errado, ao que parece vivemos num processo de anarquia institucional absoluta.

Moramos em bairros urbanos e pagamos impostos (IPTU) para sua mantença, de repente somos cobrados por meia dúzia de idealistas ávidos por dinheiro e se não pagarmos as cobranças, perdemos a casa para sentenças absurdas e em muitos casos, confirmadas por algumas câmaras dos tribunais estaduais. Decisões que fariam os “cravos de Jesus” brilhar reluzentes. Não podemos nos perder neste poço de neologismos e sofismas, estamos presenciando um fenômeno jurídico-social que precisa ser reparado urgentemente, sob pena de caos social. Algumas das aberrações presenciadas, tais como sentenças que obrigam o morador a pagar por serviços prestados e não requisitados sem um "contrato precedente" ou adesão societária, além de serem absolutamente cábulas, contrariam os institutos consagrados dos direitos do consumidor, (CDC) trazendo a insegurança jurídica: Não menos ousadas são as decisões de algumas câmaras que anulam sentenças corretas, sentenças dentro dos preceitos processuais e legais, que eximem o morador de pagar estas ilegais taxas, porém, algumas câmaras de vários tribunais Estaduais do Pais, anulam estas sentenças e mandam o juiz monocrático "re-julgar" nos termos do entendimento desta ou daquela Câmara.

Em nome da atipicidade nestas questões dos falsos condomínios, algumas decisões de segundo grau não estão respeitando sequer o princípio do livre convencimento judicial. O Princípio do livre convencimento motivado, é aquele pelo qual, a partir do caso concreto que foi posto ao magistrado, após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, terá ele o magistrado, a liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada – “conforme seu convencimento” – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, aliás, dando motivação à sua decisão (fundamentada na jurisprudência federalizada do STJ). Porém a decisão que torna "improcedente" a ação incial das associações. (deixarei de demonstrar casos concretos por questões de respeito e ética).

Outra atrocidade institucional, como exemplo: - O magistrado ao ferir o que preceitua a constituição do País na questão dos falsos condomínios, o faz de forma a legislar. No sistema brasileiro, quem legisla é o legislativo, de outro lado, o legislativo deveria legislar, porém, exerce as funções administrativas e se baseia em denúncias de revistas e jornais, por fim, investiga e julga, e para finalizar o Executivo se prevalecendo desta bagunça observa e se beneficia em franco ato de prevaricação das municipalidades cobrando duas vezes do munícipe pelo que não faz. Ou seja, em franco ato atentatório ao Direito Tributário (bi-tributação) e crimes contra a ordem pública.

Não se trata de ofender as instituições do poder, ao contrário valorizá-las e também alertar quanto ao destempero que nossos operadores estão se permitindo promover. Algumas decisões judiciais violentam os direitos do povo Brasileiro e ferem de morte os princípios da familia e do bom senso social; Vou dar um exemplo deste destempero: - Nas causas de indenizações onde o morador foi vencedor e promove ação de indenização por danos materiais e morais.  Nestas indenizações que denomino de “mimos”, são determinadas por critério pessoal do magistrado e promove-se uma verdadeira discriminação social em face à parca importância indenizatória, quando concedida. Ora se o morador esteve na iminência de perder sua casa, ficou preso ao processo por mais de dez anos, sofreu toda a sorte de discriminação social e financeira, foi chamado de pobre, inadimplente, anti-social, sofreu até mesmo infarto graças aos dissabores promovidos por estas organizações e toda a sorte de aviltes ao seu direito, o que se verifica é que as condenações das associações, nestas indenizações, são no sentido de que, nada que alguns salários não satisfaçam o pobre morador e ao seu advogado uma gorjeta como sucumbência.


Mas na hora das condenações dos moradores e cumprimento das sentenças, só não penhoram a família do coitado por que ainda não se criou esta modalidade. Condenam o morador em 20% de honorários sobre um valor imaginário, especialmente elaborado para o golpe e sem qualquer comprovação, condenam o coitado não associado em taxas imaginárias, vencidas, vincendas e a vencer, juros, correção, multas constantes dos preparados estatutos das associações e se o condenado morador não pagar, penhora-se o imóvel e a associação arremata o único bem imóvel ; Sim! - Aquele imóvel considerado bem de familia, protegido pela constituição e lei federal especial 8009/90 e tudo, pela dívida colorida sem comprovação alguma e se brigar, por exercer seu direito de defesa é condenado em litigância de Má-fe. Sem contar que o morador estará filiado "ad eterno" à este estelionato.


Há ainda algumas decisões que ultrapassam o limite da permissividade, onde o Juiz declara o vínculo condominial do imóvel urbano do morador arrepiando a lei do parcelamento de solo urbano e ainda aplica ao único bem as obrigações denominadas “propter rem” inerentes aos condomínios de direito. Não menos agressivas, algumas decisões mal educadas do tipo; - Se não quiser se submeter..... mude-se.  Nesta desordem institucional aparecem os aproveitadores e criam decretos para prevalecimento e usurpação das funções públicas com nítido impeto de se desobrigar das suas atribuições insititucionais que para estas se paga regiamento os impostos (IPTU).  

VEJA O ABSURDO DA BITRIBUTAÇÃO PRETENDIDA





                                             
Isto é um ultraje que poderá trazer a instabilidade social e levar o cidadão obediente às leis, a rebelar-se contra o sistema. E se não fosse trágico seria risível aos operadores que conhecem um pouco de direito. Estas disparidades nos remetem ao que se verifica hoje nas decisões dos falsos condomínios.

Conclui-se que se instituiu propositadamente a confusão, tudo absolutamente tudo, está contaminado pela bagunça generalizada dos desmandos patrocinados por algumas pessoas influentes que possuem a maestria em mudar o que não precisa mudar e se manter o que precisa ser mudado, tudo visando o beneficiamento, enriquecimento ilícito e locupletamento indevido de alguns interessados nestas associações, um verdadeiro filão de ouro para administradoras de condominio e lavagem de dinheiro, pois estas associações não são tributadas.


O que falta neste País é:  Mais índio e menos cacique. O povo brasileiro tem de acordar para esta realidade, operadores corruptos, são o sinal da decadência social, parlamento engessado e manipulado é o sinal de submissão do totalitarismo ditatorial, judiciário e legislativo se misturando é o inicio da implosão moral que está assolando a sociedade brasileira e a ruína da estrutura do Estado de direito democrático, a imprensa emudecida é o inicio da era feudal. Não há mais como suportar a insegurança, não há mais como permitir a inversão da ordem das coisas onde o mau elemento fica solto e bom elemento preso em casa.

Não há como admitir sobretaxar o morador e remeter o jurisdicionado à via crucis dando rios de dinheiro ao Estado para se resolver uma questão absolutamente empírica e óbvia. Inadmissível que se criem vários tribunais independentes para  aliviar o trabalho e não investir na estrutura do judiciário.

Isto não é saudável, a pluralidade de entendimentos gera a confusão, brigas e a desobediência formal. Estas e outras observações são algumas das razões pelas quais sou absolutamente contra a proposta de reforma do Código de Processo Civil no estado em que vivemos. Onde se pretende retirar do cidadão brasileiro, os dispositivos de segurança, criados pelo legislador a proteger o jurisdicionado das arbitrariedades e injustiças desta pluralidade, digamos assim.


Deveriam os tribunais inferiores estar coesos ao entendimento do Superior Tribunal, e não como se observa que cada um julga a questão dos falsos condomínios do jeito que quer e ainda obriga o cidadão a amargar longos anos para ao final o STJ dar razão ao morador e nada receber por este destempero.

As prefeituras coniventes com este desmando, deveriam ser interditadas e seus administradores presos por prevaricação e crimes contra a economia popular, sem prejuízo de reverter ao munícipe a devolução dos impostos (IPTU) que as prefeituras cobraram do morador para nada prestar e ao final deixar o munícipe nas mãos destas organizações que somente possuem competência para gerir o seus lucros e imóveis obtidos com fraudulentas decisões.


Se estas causas estivessem sob a égide das pretendidas mudanças do CPC estaríamos todos perdidos.

Outro absurdo que se verifica nestas questões é a inobservância se assim podemos chamar, das súmulas do STJ e STF. Muitas pessoas me questionam sobre a proposição e pedido de elaboração pelo STJ sobre a edição de uma súmula vinculante, no caso dos falsos condomínios, pois bem; - Respondo que a situação é tão absurda que sequer as súmulas já existentes são respeitadas por alguns julgadores. As súmulas como sabemos, são um instrumento de orientação do poder judiciário, em que devem os demais tribunais e instâncias inferiores se submeter.


Um outro exemplo do descaso em comento, é o que se verifica na súmula 375 que tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.


Ai pergunta-se: - Em qual sistema estamos vivendo?  Como exemplo um caso concreto: - Num processo de Execução contra um ex-morador, o juiz mandou penhorar o imóvel de um terceiro, que adquiriu o imóvel do anterior propritário que brigava com a associação. Daí o magistrado quando instado a cessar a constrição ilegal que se promove contra o imóvel do terceiro, declarou por sentença a existência de Fraude à Execução no processo de Embargos de Terceiros. Imediatamente, manda penhorar o imóvel do incauto terceiro proprietário que nada tem a haver com a briga do antigo morador e a associação. Frise-se que este terceiro, adquiriu seu bem livre e desembaraçado de quaisquer onus, certidões e todo o ritual legal necessário para a transferência de propriedade. Adquiriu o imóvel muitos anos antes da Execução da Sentença ou da penhora. Apenas como orientação veja o que diz a súmula que trata da fraude à Execução


Sumula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Aos operadores do direito e da Justiça dispenso outros comentários. Ora! O que está havendo no Poder Judiciário? Por que nas questões dos falsos condomínios, rasgam a constituição federal, desprezam a jurisprudência e demonstram que a vontade de alguns interesses se sobrepõe às leis que remetem alguns operadores da justiça a relegarem o sistema do proprio poder judiciário, aplicando suas próprias convicções?  Bem, a resposta deste mistério fica para uma próxima matéria.


Roberto Mafulde
Dir. Jurídico Nacional da Defesa Popular.
http://www.defesapopular.org/ (mande sua opinião sobre esta matéria no setor de contato) ou neste blog. dê a sua opinião - participe.


sexta-feira, 29 de julho de 2011

------------------- A LENTIDÃO DA JUSTIÇA ------------------------



JUSTIÇA UM LEGADO DIFICIL DE ACEITAR
Nota do Editor: A crônica sobre a lentidão da justiça é de autoria do Advogado especialista Dr. Roberto Mafulde, diretor jurídico nacional da Defesa Popular que conta com um currículo de mais de 38 anos de advocacia plena. Responsável pela administração de diversos escritórios jurídicos em todo o Brasil.. - O tema a ser abordado nesta crônica espelha a realidade que engloba o universo da eficácia jurídica. Retrata o quadro atual que o jurisdicionado se submete, assim como os profissionais do Direito, Ainda, aborda “ampassam”, a temeridade de algumas ações administrativas ou supressão de recursos do CPC que possam causar um mal maior à Sociedade..





A Sociedade moderna, não permite mais aceitar este modelo de distanciamento entre os operadores do Direito e o povo que busca a justiça. Agilidade, velocidade, presteza, tecnologia, não são o forte de nossa Justiça, em especial a cível.
Alguns alegam que a morosidade se dá em função de nosso

Código de processo civil que é velho e possui muitos recursos, outros alegam que existem muitos processos e poucos juízes e outros ainda, justificam a morosidade por que os juízes estão presos às leis ultrapassadas e não foram adequadas aos novos tempos. Surge então aqueles que querem simplificar o procedimento dando mais poder aos operadores do Direito e trabalhar menos, porém sem mexer na estrutura existente. 



DISCORDO- Estas desculpas não traduzem a realidade da ineficiência do Judiciário. A meu ver a morosidade da justiça está lastreada em 4 diretrizes que se desviaram de seus objetivos basilares, (servir ao povo) - (distribuir justiça) - (zelar pela aplicação das Leis) e (proteger a constituição federal). 

Não podemos esquecer o sucateamento administrativo do Estado. Um verdadeiro dinossauro que consome muito e produz pouco. Excesso de regalias, excesso de poder, excesso de estabilidade, funcionários despreparados, mão de obra barata e ordinária, tecnologia empírica só para inglês ver. Ainda entendo que o corporativismo que envolve a instituição do Poder é o que traz aquela sensação de “Olimpo”.

De outro lado, nesta teia de equívocos de alguns que pretendem trabalhar menos;  Aqueles que deveriam estar antenados com a sociedade, seus problemas legais e sociais, estão alheios, preferindo atuar de forma política largando o processo nas mãos de cartórios absolutamente incompetentes. Falta de respeito com o jurisdicionado. Deveriam reformular seus quadros de auxiliares, para ter mais eficiência e prestatividade ao público, resultando em benefícios ao jurisdicionado. Ainda, como consectário destes problemas, temos a agravante da impunibilidade dos operadores da justiça que proporciona uma sensação de clubinho fechado. No final desta corrente está o povo à quem deveriam servir. Estas afirmações, não são um destempero desrespeitoso, mas sim a realidade fática do que se observa no dia à dia da militância.


Processos judiciais que deveriam demorar seis meses em alguns fóruns, chegam a demorar 15 anos, assim como cartórios para efetuar uma simples juntada de petição ao processo, demoram mais de três meses, ações que deveriam durar apenas três meses, chegam a durar anos. Aliando-se à estes probleminhas, temos ainda  - férias, greves, feriados, mais férias, dia da justiça, dia do trabalho, natal, pascoa, finados e não bastasse, funcionários despreparados e mal educados, um show de demonstração de como não fazer. Evidente que a demora nos processos está aí, "estampada" são não vê quem não quer.

E, o excesso de recursos nada mais é do que o descrédito neste modelo e na instituição, uma demonstração de desobediência de quem não deveria julgar de forma unipessoal mas sim aplicar a Lei. (como se pode evitar os recursos?) Faça a conta.
 
Não menos avassalador ao jurisdicionado, bem como ao Direito, temos o vírus da prepotência  de algusn que pensam que são Deuses, outros acham que são Deuses, e alguns têm certeza que são Deuses, um verdadeiro avilte, sem punição exemplar "à lá" maçonaria medieval ou mesmo um mitológico procedimento a parte da sociedade. Estas são as causas da lentidão da Justiça onde se exonera um funcionário corrupto ou desviado ao ser condenado é agraciado com aposentadoria compulsória e vencimentos no teto máximo. (será que o crime chega a compensar?) 

Bem; - Só criticar não está correto, entendo que todo aquele que critica, deve apresentar uma solução: - Pois bem; - Como já me reportei anteriormente em outras matériais, para que se melhore a performance da justiça, algumas medidas simples, exequíveis e baratas podem proporcionar um “up” na instituição. Senão vejamos:

ALGUMAS SOLUÇÕES SUGERIDAS.

1ª ETAPA - Milhares de estudantes que cursam o terceiro ano de Direito, ao invés de se submeterem a programas absolutamente inéptos, exames desgastantes e contraditórios para exercer a profissão do Direito, poderiam ser utilizados nos fóruns como auxiliares de justiça, como se fosse um estágio ou atividade complementar obrigatória, porém remunerada. Seriam contratados pela Justiça no sistema CLT, ou seja, faz bobagem (fora). Como numa espécie de residência, assumiriam as funções cartorárias aprendendo o processo, as leis, formas,  metodologias, bem como se relacionando com o universo jurídico de forma igualitária e respeitosa entre profisisonais, exatamente ao contrário do que existe hoje. (E, os funcionários com estabilidade e desqualificados existentes, seriam remanejados para funções, extra cartorárias ou de comissão).

2ª ETAPA – Aplicação de penalidades administrativas e (multas) para os funcionários que perdem processos no cartório, esquecem nas prateleiras, não julgam nos prazos razoáveis determinados pelo código, ou mesmo deixam de aplicar as leis como determina a constituição e os diplomas legais. (teríamos assim o resgate da estirpe intelectual e menos recursos)

3ª ETAPA – Modernização “verdadeira” dos meios de informatização da Justiça. Acesso rápido e fácil para advogados em seus próprios escritórios, via informática sem necessidade de ver processos em balcão. Somente promover audiências conciliatóriasse a causa assim permitir” e não qualquer causa. Nas audiências de conciliação, somente advogados experientes para esse mister, e não gente que não sabe sequer escrever ou falar.  Hora marcada seria muito bom e respeitoso. De outro lado, aplicar as sumulas, jurisprudencias seria saudável também. Distribuir uma justiça equânime e igualitária para a população sem discriminação de fóruns para "pobre ou para rico". Incentivar mediante comprovação profissional e sob a responsabilidade de advogados reconhecidamente competentes e experientes, a ampliação das Câmaras arbitrais para resolver litígios de pequeno porte ou monta. (rico ou pobre), bem como, implantação de justiça itinerante.

4ª ETAPA – O retorno nas Escolas de ensino médio de cursos de aperfeiçoamento de matérias fundamentais, portugues, história sociologia, religião, testes vocacionais para se evitar o excesso de diplomas e busca por estabilidade nas costas do Estado, e a mais difícil etapa, porém a mais eficaz: - Retirada da estabilidade do funcionário publico. Igualmente direcionar as verbas esquecidas pelas partes em favor da população ou seja, ao contrário do que se vê hoje. Igualmente, quando a Justiça aplica multas milionárias para gtandes empresas, como exemplo (meio ambiente, saúde, eletricidade e outros), estes valores devem ser direcionados às vítimas locais daquelas e não multar e o dinheiro ficar para o Estado. Isto me parece um pouco estranho diante do gigantismo cretáceo do Estado. (Mas ao particular quando pede indenização de 100 salários é tido como enriquecimento ilicito.)

Alguns diriam mas isso é possível? Eu reponderia; - Sim, Basta haver uma coisa que existe nos países realmente desenvolvidos, porém, ainda não se cultivou neste Pais, ou seja “seriedade e respeito”.

Desat feita entendo que com estas medidas, algumas fácies outras nem tanto, voltaremos a presenciar os sorrisos, cordialidade, eficiência, elegância entre profissionais, cultura juridica, cortesia sem demora; E o fundamental, uma justiça com qualidade, mais ágil, eficaz e justa.

Não precisamos de mais leis, não precisamos mexer no que existe ou suprimir o que não é obedecido, precisamos é praticar o que denomino de "bom senso respeitoso".

Roberto Mafulde


quinta-feira, 21 de julho de 2011

O TEATRO E A PLATEIA


RIBEIRÃO PRETO
OUSA DESAFIAR A CONSTITUIÇÃO A ADMINISTRAÇÃO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP

Ribeirão Preto,  tornou-se um modelo de aviltamento aos institutos pátrios. Primeiro com um loteamento favorecido por uma decisão judicial no mínimo anulável. Aliás ainda pende sobre ela investigação. E agora, pelo loby político promovido por associações de moradores e influentes pessoas da sociedade que querem promover a “discriminação econômico-social” bem como, a “bi-tributação” e a  independência do bairro, do Estado. Porém, favorecendo a municipalidade que somente recolherá o IPTU sem nada prestar quiçá, para poder melhor gastar esta verba com coisas mais importantes.


Prezando pelo lucro imobiliário muitas construtoras e loteadores em todo o Pais, estão se valendo desta modalidade de empreendimento (loteamento Fechado), porém o fazem de forma irregular, para que após loteado e vendido, entreguem os adquirentes nas mãos das associações para a realização dos implementos e benfeitorias ao loteamento urbano. Assim, a Prefeitura fecha os olhos para esta ilegalidade, o empreendedor vende tudo sob a promessa de segurança e o proprietário amarga pela sua desatenção à este engodo comercial, ficando nas mãos das associações que se desviam e promovem este verdaderio crime contra quem a ela não aderiu ou não quer arcar com os devaneios.


Neste passo a Defesa Popular acompanhou mais um absurdo político-administrativo que se operou na Municipalidade de Ribeirão Preto. Avilte não seria a palavra correta, quem sabe complô? Bem tudo isso será apurado na Ação Civil Publica (A.C.P) ou Ação Direta de Inconstitucionalidade (A.D.I.N) que o Ministério Público do Estado de São Paulo deverá promover para cessar o constrangimento que a Municipalidade de Ribeirão Preto em conivência com os falsos condomínios, proveu ao legalizar o fechamento de áreas publicas entregando a administração de tais áreas nas mãos do particular. Um “modelito” meio conhecido pelos moradores do bairro Recreio Internacional que está sob investigação de decisões absolutamente parciais aos interesses de alguns que usam o bairro, para faturar alto com comercios empresas e outros fins lucrativos porém, dizem que são um condominio, cobram taxas impositivas e processam os moradores. (no mínimo isto é risível).

A população de Ribeirão Preto está sendo enganada, deveria se insurgir contra essa aberração de lei que fere todos os dispositivos legais existentes, tanto constitucionais como infra-constitucionais. Um avilte ao Estado democrático de direito, que alguns afirmam que vivemos. Bem! Se criou mais uma pseuda Lei neste País que visa legalizar a ilegalidade e a contribuir para o Estelionato que se promove contra incautos moradores que não concordam em serem espoliados pelo particular.

 Ouça um pequeno trecho da palestra realizada:

(Aumente o Som)





Algumas questões devem ser trazidas: - Qual seria o interesse da Municipalidade nesta legalização? Quem será beneficado com esta lei “natimorta”? O que este decreto carrega em sua bagagem? Em que será benéfico ao cidadão? Com estas questões consultamos nosso especialista que acertadamente colocou a questão em seu devido lugar.


Veja um Exemplo que ocorreu em SP.


O Ex-prefeito de Vinhedo e Secretários, receberam voz de prisão e multa de R$ 5,5 milhões por formação de quadrilha, pois, transformavam loteamentos em “residenciais” e “condomínios atípicos”.  Presos desde o dia 22 de novembro 2006 e liberados no dia 16 de janeiro de 2007 com a revogação da prisão,  o ex-prefeito e seus secretários encontravam-se foragidos. Além da prisão, o juiz responsável pela Ação Civil Pública, Dr. Vilson Rodrigues Alves, proferiu sentença obrigando os ex-políticos a devolverem 42 lotes provenientes do “esquema de propina” em sete “residenciais” aprovados na época em que Milton Serafim era prefeito. O juiz decretou a multa de R$ 5,5 milhões e cassou os direitos políticos. Eles podem recorrer.


Muitos moradores de bairros urbanos que estão sendo vitimas destes falsos condomínios, estiveram presentes na Câmara para acompanhar a Votação. A Defesa Popular lá esteve também, para testemunhar este verdadeiro "show" de arbitrariedades ao menos tentar sensibilizar alguns vereadores a não favorecerem os interesses de alguns em detrimento de milhares. Mas parece que o jogo já havia terminado nos bastidores.



Longe de ameaças ou desrespeito, mas apenas informando o leitor, como exemplo de alguns interesses privados nestas ilegais regularizações. Este procedimento, pode gerar até mesmo desvios que resultam em prejuízo não só ao povo, mas também aos governantes. Os Loteamentos urbanos foram construídos mediante Alvará, aprovado e expedido pela Prefeitura, órgãos Estaduais e Federais. Sabe-se que estes loteamentos não são condomínios de direito muito menos fechados. Em seu livro “A divisão do poder e os falsos condomínios” o especialista Dr. Roberto Mafulde assim pontua a questão:

..................Tenho por preceito que os loteamentos irregulares e clandestinos, via de regra, surgem nas áreas periféricas das cidades, onde não existe qualquer infra-estrutura urbana e atraem a população de baixa renda que, por falta de opção de moradia, se sujeita a viver à margem da porção legalizada do território municipal. Agora loteamentos de luxo clandestinos são absolutamente reprováveis, pois permitem a manipulação dos interesses particulares.

Porém o que causa certa estranheza no caso de alguns municipios ou cidades é que os loteamentos de um certo padrão, estão sendo manipulados por associações de moradores que visam a imposição de taxas obrigando o morador à contraprestação de serviços, que a princípio deveriam ser prestados pelo poder publico Estado ou seja a Municipalidade que arrecada IPTU para prestar tais serviços ao munícipe.

O próprio plano diretor da maioria das cidades, em geral, assim preceitua: - Cumpridas as formalidades pertinentes, os proprietários deverão efetuar o registro do loteamento na circunscrição Imobiliária competente, nos termos da Lei Federal nº 6766/79, alterada pela Lei Federal nº 9785/99, conforme projeto aprovado, ficando vinculado que haverá caução, através de Fiança Bancária, no valor de R$ ........... para garantia da execução e implantação das obras de infraestruturas, nos termos dos artigos ......., da Lei Complementar ............... conforme seu cronograma físico-financeiro, porém jamais tranferir ao adquirente de lotes, tais engargos.

Daí surge a questão; Nos casos dos loteamentos regularizados pelas municipalidades é possível transformar um loteamento urbano, aberto registrado e autorizado como sendo de uso publico de repente se transformar em Loteamento fechado? É possível ser exclusivo e ter suas avenidas e ruas publicas interditadas, portões muralhas, por interesses nas cobranças de serviços prestados por associações?

Claro que não. Resta concluir que em não sendo os loteamentos registrados sob o formato de loteamentos fechados em sua constituição e registro, fechar áreas publicas com muros portões ou cancelas, fere flagrantemente os direitos constitucionais do cidadão, inclusive quanto à sua liberdade de ir e vir. Não menos importante, viola a Lei do parcelamento de solo urbano em sua essência. Não compete às prefeituras legislar ou alterar Lei federal a qual se fundou o registro do loteamento urbano. Em verdade a maioria das áreas urbanas que foram loteadas pelos adquirentes ou empreendedores tem como origem o DECRETO-LEI Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937. As regras são claras e definidas espaços públicos, áreas publicas, manutenção das mesmas são de ordem pública, ou seja toda a infra-estrutura social urbana tais como iluminação, sanemaneto, asfaltamento, guias, sargetas são prestadas pela Municipalidade, não podendo o morador ou o particular promover fechamentos e isolando a circulação impedindo assim a liberdade de ir e vir das pessoas.

Porém, nada disso seria tão reprovável ou temerário (se estes decretos resultassem em benefícios públicos). Mas em verdade se verifica que por de traz destas leis especialmente elaboradas à favorecer alguns segmentos e não a população como um todo, estão embutidos o favorecimento à bi-tributação, locupletamento e enriquecimento ilícito por parte de aventureiros que pretendem dirigir a vida dos moradores e afrontar as leis.

As câmaras de Direito Publico têm rechaçado estas impropriedades legislativas, pois não compete às prefeituras ou ao municpio legislar quanto a transformação de loteamentos urbanos nestes falsos condomínios. "Ademais, 'nosso sistema constitucional não prevê a possibilidade de criação de tributo (imposto ou taxa de serviço ou de polícia) que traga como hipótese de incidência o 'fechamento de via pública de ofício pelo Poder Público', tal como estabelecido em algumas Leis Municipais.

Ressalte-se que sob as tantas justificativas empregadas pelas associações que lutam para regularizar os loteamentos irregulares e tranforma-los numa especie de condomínio, fere o principio da divisão dos poderes e afronta a Lei superior. Cuida-se portanto de uma clara delegação de poderes ao particular, inclusive em alguns casos o poder de policia, o que incorre em violações insofismáveis aos preceitos basilares do Estado em prejuízo da sociedade civil. Assim sendo, ao impor a cobrança da "taxa de fiscalização e vigilância" de todos os titulares de imóveis beneficiados pelo fechamento de vias públicas, alterou-se a natureza jurídica do loteamento deixando de caracterizar preço público passando a constituir um tributo, em função de seu caráter compulsório. ou seja bi-trbutação 

O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento pelo qual: 'Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu "O tributo, por sua própria definição legal, é prestação pecuniária compulsória (CTN, art.3°). Logo, sendo a taxa uma espécie de tributo, é também compulsória" (Curso de Direito Tributário, págs. 450/451, ed. Malheiros). Sabemos que imposição, compete ao Estado. Ao particular compete a associação.
"Acrescente-se" que o fechamento de vias públicas é fenômeno que tem ocorrido cada vez com maior freqüência. Tal tendência tem resultado de omissões e deficiências na prestação de serviços públicos essenciais, como segurança, limpeza, conservação de vias e logradouros, entre outros....................

Assim, apropriadas as assertivas do nosso diretor jurídico, isto por que evidente é que a Prefeitura de Ribeirão Preto está incorrendo em um avilte constitucional e institucional o que não se pode permitir. A Prefeita Darcy Vera, deveria se posicionar em relação aos falsos condomínios, mas tem evitado até mesmo nos receber para ouvir o lado das vítimas dos falsos condomínios. Ao menos, para aliviar o problema social que está permitindo se crie, deveria promover uma emenda neste malfadado e suspeito decreto municipal, para que ficasse CLARAMENTE REGISTRADO POR EMENDA que estes beneficios promovidos por esta absurda e ilegal lei, que certamente será declarada insconstitucional pelo Eg. Tribunal de Justiça de SP, faça constar uma

SUGESTÂO DE EMENDA –

§ 1º QUE O DECRETO NÂO OBRIGA O MORADOR A PAGAR ASSOCIAÇÂO DE MORADORES POR SERVIÇOS SE NÂO ADERIU AO ENCARGO.

§ 2º TENDO EM VISTA QUE A ADMINISTRAÇÂO DO LOTEAMENTO ESTARÁ A CARGO DO PARTICULAR  SERÁ CANCELADA A COBRANÇA DE IPTU DESTES MORADORES .

Afinal deixando o particular impor taxas de administração de um “falso condomino” sob a tese que tem despesas para administrar o loteamento fechado, com esta pseuda regularidade forjada, a Municipalidade apenas arrecadará o IPTU, sem nada prestar ao contribuinte.


QUE TAL SRA. PREFEITA, VAMOS CRIAR UM DECRETO PARA ISENTAR OS MORADORES DE FALSOS CONDOMINIOS DO IPTU?

Assista  um pequeno trecho do pronunciamento do Senador Alvaro Dias no Congresso Nacional



 
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