quinta-feira, 21 de julho de 2011

O TEATRO E A PLATEIA


RIBEIRÃO PRETO
OUSA DESAFIAR A CONSTITUIÇÃO A ADMINISTRAÇÃO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP

Ribeirão Preto,  tornou-se um modelo de aviltamento aos institutos pátrios. Primeiro com um loteamento favorecido por uma decisão judicial no mínimo anulável. Aliás ainda pende sobre ela investigação. E agora, pelo loby político promovido por associações de moradores e influentes pessoas da sociedade que querem promover a “discriminação econômico-social” bem como, a “bi-tributação” e a  independência do bairro, do Estado. Porém, favorecendo a municipalidade que somente recolherá o IPTU sem nada prestar quiçá, para poder melhor gastar esta verba com coisas mais importantes.


Prezando pelo lucro imobiliário muitas construtoras e loteadores em todo o Pais, estão se valendo desta modalidade de empreendimento (loteamento Fechado), porém o fazem de forma irregular, para que após loteado e vendido, entreguem os adquirentes nas mãos das associações para a realização dos implementos e benfeitorias ao loteamento urbano. Assim, a Prefeitura fecha os olhos para esta ilegalidade, o empreendedor vende tudo sob a promessa de segurança e o proprietário amarga pela sua desatenção à este engodo comercial, ficando nas mãos das associações que se desviam e promovem este verdaderio crime contra quem a ela não aderiu ou não quer arcar com os devaneios.


Neste passo a Defesa Popular acompanhou mais um absurdo político-administrativo que se operou na Municipalidade de Ribeirão Preto. Avilte não seria a palavra correta, quem sabe complô? Bem tudo isso será apurado na Ação Civil Publica (A.C.P) ou Ação Direta de Inconstitucionalidade (A.D.I.N) que o Ministério Público do Estado de São Paulo deverá promover para cessar o constrangimento que a Municipalidade de Ribeirão Preto em conivência com os falsos condomínios, proveu ao legalizar o fechamento de áreas publicas entregando a administração de tais áreas nas mãos do particular. Um “modelito” meio conhecido pelos moradores do bairro Recreio Internacional que está sob investigação de decisões absolutamente parciais aos interesses de alguns que usam o bairro, para faturar alto com comercios empresas e outros fins lucrativos porém, dizem que são um condominio, cobram taxas impositivas e processam os moradores. (no mínimo isto é risível).

A população de Ribeirão Preto está sendo enganada, deveria se insurgir contra essa aberração de lei que fere todos os dispositivos legais existentes, tanto constitucionais como infra-constitucionais. Um avilte ao Estado democrático de direito, que alguns afirmam que vivemos. Bem! Se criou mais uma pseuda Lei neste País que visa legalizar a ilegalidade e a contribuir para o Estelionato que se promove contra incautos moradores que não concordam em serem espoliados pelo particular.

 Ouça um pequeno trecho da palestra realizada:

(Aumente o Som)





Algumas questões devem ser trazidas: - Qual seria o interesse da Municipalidade nesta legalização? Quem será beneficado com esta lei “natimorta”? O que este decreto carrega em sua bagagem? Em que será benéfico ao cidadão? Com estas questões consultamos nosso especialista que acertadamente colocou a questão em seu devido lugar.


Veja um Exemplo que ocorreu em SP.


O Ex-prefeito de Vinhedo e Secretários, receberam voz de prisão e multa de R$ 5,5 milhões por formação de quadrilha, pois, transformavam loteamentos em “residenciais” e “condomínios atípicos”.  Presos desde o dia 22 de novembro 2006 e liberados no dia 16 de janeiro de 2007 com a revogação da prisão,  o ex-prefeito e seus secretários encontravam-se foragidos. Além da prisão, o juiz responsável pela Ação Civil Pública, Dr. Vilson Rodrigues Alves, proferiu sentença obrigando os ex-políticos a devolverem 42 lotes provenientes do “esquema de propina” em sete “residenciais” aprovados na época em que Milton Serafim era prefeito. O juiz decretou a multa de R$ 5,5 milhões e cassou os direitos políticos. Eles podem recorrer.


Muitos moradores de bairros urbanos que estão sendo vitimas destes falsos condomínios, estiveram presentes na Câmara para acompanhar a Votação. A Defesa Popular lá esteve também, para testemunhar este verdadeiro "show" de arbitrariedades ao menos tentar sensibilizar alguns vereadores a não favorecerem os interesses de alguns em detrimento de milhares. Mas parece que o jogo já havia terminado nos bastidores.



Longe de ameaças ou desrespeito, mas apenas informando o leitor, como exemplo de alguns interesses privados nestas ilegais regularizações. Este procedimento, pode gerar até mesmo desvios que resultam em prejuízo não só ao povo, mas também aos governantes. Os Loteamentos urbanos foram construídos mediante Alvará, aprovado e expedido pela Prefeitura, órgãos Estaduais e Federais. Sabe-se que estes loteamentos não são condomínios de direito muito menos fechados. Em seu livro “A divisão do poder e os falsos condomínios” o especialista Dr. Roberto Mafulde assim pontua a questão:

..................Tenho por preceito que os loteamentos irregulares e clandestinos, via de regra, surgem nas áreas periféricas das cidades, onde não existe qualquer infra-estrutura urbana e atraem a população de baixa renda que, por falta de opção de moradia, se sujeita a viver à margem da porção legalizada do território municipal. Agora loteamentos de luxo clandestinos são absolutamente reprováveis, pois permitem a manipulação dos interesses particulares.

Porém o que causa certa estranheza no caso de alguns municipios ou cidades é que os loteamentos de um certo padrão, estão sendo manipulados por associações de moradores que visam a imposição de taxas obrigando o morador à contraprestação de serviços, que a princípio deveriam ser prestados pelo poder publico Estado ou seja a Municipalidade que arrecada IPTU para prestar tais serviços ao munícipe.

O próprio plano diretor da maioria das cidades, em geral, assim preceitua: - Cumpridas as formalidades pertinentes, os proprietários deverão efetuar o registro do loteamento na circunscrição Imobiliária competente, nos termos da Lei Federal nº 6766/79, alterada pela Lei Federal nº 9785/99, conforme projeto aprovado, ficando vinculado que haverá caução, através de Fiança Bancária, no valor de R$ ........... para garantia da execução e implantação das obras de infraestruturas, nos termos dos artigos ......., da Lei Complementar ............... conforme seu cronograma físico-financeiro, porém jamais tranferir ao adquirente de lotes, tais engargos.

Daí surge a questão; Nos casos dos loteamentos regularizados pelas municipalidades é possível transformar um loteamento urbano, aberto registrado e autorizado como sendo de uso publico de repente se transformar em Loteamento fechado? É possível ser exclusivo e ter suas avenidas e ruas publicas interditadas, portões muralhas, por interesses nas cobranças de serviços prestados por associações?

Claro que não. Resta concluir que em não sendo os loteamentos registrados sob o formato de loteamentos fechados em sua constituição e registro, fechar áreas publicas com muros portões ou cancelas, fere flagrantemente os direitos constitucionais do cidadão, inclusive quanto à sua liberdade de ir e vir. Não menos importante, viola a Lei do parcelamento de solo urbano em sua essência. Não compete às prefeituras legislar ou alterar Lei federal a qual se fundou o registro do loteamento urbano. Em verdade a maioria das áreas urbanas que foram loteadas pelos adquirentes ou empreendedores tem como origem o DECRETO-LEI Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937. As regras são claras e definidas espaços públicos, áreas publicas, manutenção das mesmas são de ordem pública, ou seja toda a infra-estrutura social urbana tais como iluminação, sanemaneto, asfaltamento, guias, sargetas são prestadas pela Municipalidade, não podendo o morador ou o particular promover fechamentos e isolando a circulação impedindo assim a liberdade de ir e vir das pessoas.

Porém, nada disso seria tão reprovável ou temerário (se estes decretos resultassem em benefícios públicos). Mas em verdade se verifica que por de traz destas leis especialmente elaboradas à favorecer alguns segmentos e não a população como um todo, estão embutidos o favorecimento à bi-tributação, locupletamento e enriquecimento ilícito por parte de aventureiros que pretendem dirigir a vida dos moradores e afrontar as leis.

As câmaras de Direito Publico têm rechaçado estas impropriedades legislativas, pois não compete às prefeituras ou ao municpio legislar quanto a transformação de loteamentos urbanos nestes falsos condomínios. "Ademais, 'nosso sistema constitucional não prevê a possibilidade de criação de tributo (imposto ou taxa de serviço ou de polícia) que traga como hipótese de incidência o 'fechamento de via pública de ofício pelo Poder Público', tal como estabelecido em algumas Leis Municipais.

Ressalte-se que sob as tantas justificativas empregadas pelas associações que lutam para regularizar os loteamentos irregulares e tranforma-los numa especie de condomínio, fere o principio da divisão dos poderes e afronta a Lei superior. Cuida-se portanto de uma clara delegação de poderes ao particular, inclusive em alguns casos o poder de policia, o que incorre em violações insofismáveis aos preceitos basilares do Estado em prejuízo da sociedade civil. Assim sendo, ao impor a cobrança da "taxa de fiscalização e vigilância" de todos os titulares de imóveis beneficiados pelo fechamento de vias públicas, alterou-se a natureza jurídica do loteamento deixando de caracterizar preço público passando a constituir um tributo, em função de seu caráter compulsório. ou seja bi-trbutação 

O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento pelo qual: 'Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu "O tributo, por sua própria definição legal, é prestação pecuniária compulsória (CTN, art.3°). Logo, sendo a taxa uma espécie de tributo, é também compulsória" (Curso de Direito Tributário, págs. 450/451, ed. Malheiros). Sabemos que imposição, compete ao Estado. Ao particular compete a associação.
"Acrescente-se" que o fechamento de vias públicas é fenômeno que tem ocorrido cada vez com maior freqüência. Tal tendência tem resultado de omissões e deficiências na prestação de serviços públicos essenciais, como segurança, limpeza, conservação de vias e logradouros, entre outros....................

Assim, apropriadas as assertivas do nosso diretor jurídico, isto por que evidente é que a Prefeitura de Ribeirão Preto está incorrendo em um avilte constitucional e institucional o que não se pode permitir. A Prefeita Darcy Vera, deveria se posicionar em relação aos falsos condomínios, mas tem evitado até mesmo nos receber para ouvir o lado das vítimas dos falsos condomínios. Ao menos, para aliviar o problema social que está permitindo se crie, deveria promover uma emenda neste malfadado e suspeito decreto municipal, para que ficasse CLARAMENTE REGISTRADO POR EMENDA que estes beneficios promovidos por esta absurda e ilegal lei, que certamente será declarada insconstitucional pelo Eg. Tribunal de Justiça de SP, faça constar uma

SUGESTÂO DE EMENDA –

§ 1º QUE O DECRETO NÂO OBRIGA O MORADOR A PAGAR ASSOCIAÇÂO DE MORADORES POR SERVIÇOS SE NÂO ADERIU AO ENCARGO.

§ 2º TENDO EM VISTA QUE A ADMINISTRAÇÂO DO LOTEAMENTO ESTARÁ A CARGO DO PARTICULAR  SERÁ CANCELADA A COBRANÇA DE IPTU DESTES MORADORES .

Afinal deixando o particular impor taxas de administração de um “falso condomino” sob a tese que tem despesas para administrar o loteamento fechado, com esta pseuda regularidade forjada, a Municipalidade apenas arrecadará o IPTU, sem nada prestar ao contribuinte.


QUE TAL SRA. PREFEITA, VAMOS CRIAR UM DECRETO PARA ISENTAR OS MORADORES DE FALSOS CONDOMINIOS DO IPTU?

Assista  um pequeno trecho do pronunciamento do Senador Alvaro Dias no Congresso Nacional



 
Defesa Popular - Em Luta contra o Estado Paralelo de Direito
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