segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA AINDA NÃO ESCLARECIDA – VISÃO DE CAMPO





Decisão:
STF
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI


A pedidos de muitos moradores e assistidos, a Defesa Popular sente-se na obrigação de alertar a todos os cidadãos que desta matéria tiverem ciência para se acautelarem no sentido de não baixar guarda para os processos judiciais dos falsos condomínios, pois, interpretação em direito é coisa que não se deve subestimar. Senão vejamos:

Em leitura inteligível nosso diretor jurídico Dr. Roberto Mafulde manifestou sua opinição, sobre a Decisão do STF da tão falada repercussão geral editada em 30 de setembro de 2011, junto ao Recurso Extraordinário promovido contra uma Associação de moradores denominada APAPS. Vale à pena conferir a mátéria:




- Diz o velho ditado: - A árvore quando está sendo cortada, observa com tristeza que o cabo do machado que a degola, é de madeira. Bem analisando de forma detida a questão da alegada repercussão geral, tenho que; - O Eg. Supremo Tribunal Federal analisou a questão, atribuindo repercussão geral aos Recursos contra as decisões inferiores que violam a Constituição Federal, dando azo porém, para que as associações de moradores "continuem" a promover ações contra todos os moradores de um determinado local para pagamento de rateios.


Verificando o teor da decisão, em primeiro lugar o pretório afirmou tratar-se subjetivamente porém, reconhecidamente de uma questão de DIREITO PUBLICO e não PRIVADO vez que envolve milhões de moradores. A questão do recurso analisado tratou de uma associação que sequer é uma associação de moradores legalizada. Velha conhecida da equipe jurídica da Defesa Popular, aliás, foi vencida em instância inferior, vencida por diversas vezes em segundo grau e também no STJ;


Não bastasse, esta organização que foi criada para tomar conta de clube, também sofreu os efeitos de Ação Civil Publica, em primeira e segunda instâncias, com brilhante decisão do Desembargador da 3ª Câmara de Direito Publico do TJSP, hoje presidente, o Dr. Antonio Carlos Malheiros, que revogou os conchavos municipais com aquela associação; que foi criada para tomar conta de um clube hípico.

Relembro aos leitores a "sumula" (enunciado) n. 79 do TJRJ que foi revogado pelo STF por ser inconstitucional, porém as ações continuam sendo recebidas pelas instâncias inferiores. Nada resolveu, apenas aumentaram os argumentos das defesas, porém as condenações continuam.


Assim, no caso da Repercusão Geral que se pretende atribuir, conseguimos contra aquela associação, conjuntamente com o MP, a abertura de cancelas por infração à lei do parcelamento do solo urbano, repressão aos seguranças hostis e truculentos, cessram os espancamentos e arbitrariedades, pendendo ainda análise da Policia Federal contra uma suposta milícia armada que lá se encontra para ameaçar os não pagantes e aterrorizar os não associados.

Só não derrubamos as edificações, por respeito aos demais moradores que se sentem seguros com a portaria. (ver matéria no site) ou -http://defesapopular.org/Noticias/Novembro09/13_11_09.htm)


Em verdade a questão é que cingiu o Eg. STF a declinar menção objetiva ao art. 5º inciso II e XX sem, contudo, atribuir ilegalidade para as cobranças promovidas por associações de moradores que sem autorização, cobram por alegados serviços e por eles querem paga. A decisão, apenas confirmou-se o que está escrito no diploma maior. Entendo que a questão é por demais complexa para um desfecho simplista. Ora! Para afirmar ou confirmar o que diz a carta Magna não há necessidade de repercussão geral, considerando o Brasil como um País que exerce o Estado de Direito.


O Texto constitucional é claro em seu inxiso XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; - Pois bem! Isto está absolutamente claro no texto constitucional. Em minha modesta opinião na visão de um operador de campo, o decisum analisou uma parte superficial na questão dos falsos condomínios.


Respeitosamente, ouso comentar e assim discordar do entendimento onde deveria o Eg. STF, aí sim, atribuir repercussão geral para se evitar que estas ações sejam recebidas por magistrados na origem, nos casos de moradores sem qualquer vinculo jurídico ou estatutário com estas organizações.


Vou exemplificar: Muito mais saudável seria, se os magistrados cumprissem a determinação já existente em diploma legal, no sentido de que; - Ao ser distribuída uma ação de cobrança contra um morador, compete ao magistrado antes de mandar citar e lançar o Réu ao “poço das hienas”, exigir que a associação, comprove documental e formalmente a qualidade ou a associação voluntária e espontânea do morador, a dar credibilidade e legitimidade na relação jurídica demonstrando assim o interesse de agir. CASO CONTRÀRIO EXTINGUE-SE A AÇÂO NA ORIGEM.


Com esta simples, obvia e saudável medida de oficio estar-se-ia evitando margens para a discussão que fatalmente ainda persistirá contra os moradores:


COMO EXEMPLO – Aquele que participou de uma reunião nestas associações e assinou presença na pauta de votação que teve como tema implantar taxas de rateio, pela decisão do STF, ainda assim, poderá ser o morador processado. Competirá, como forma de escapar ao avilte, promover ação judicial de dissociação, veja que o problema persiste e nada se resolveu quanto à impositividade exercida por entidades filantrópicas.


Outro exemplo aos leitores: - E no caso destes empreendimentos onde o loteador ou empreendedor ao firmar contrato de compra e venda com o comprador, o faz de forma reprovável, pois, estas associações são criadas especialmente para terminar os serviços que deveriam ser feitos pelo loteador, porém, enganam o comprador que lá, existe um condomínio e induzem o incauto a assinar um contrato que menciona a associação compulsória;


Pergunta-se; - Como ficam os milhares de processos em curso? Será que haverá necessidade de ações, tantas quantas para se dissociar? O que tento demonstrar aos leitores é que a Máfia continua, as brechas continuam, a ilegalidade continua; A lavagem de dinheiro que já se operou também; E, assim vai continuar, somente cessando quando resolverem por um fim nestas questões com a edição de uma Sumula do STJ ou STF  com os efeitos Vinculantes.


Como dito a questão é profunda, envolve diversas matérias de direito, vários temas, envolvimento e interesses de pessoas do poder, etc. É cedo senhores, para cantar vitória. Num País onde não se respeita a constituição não podemos fragilizar nossas defesas.

Entendo finalmente que a Repercussão Geral não põe fim ao martírio imposto e patrocinado por alguns, há de ser editada uma SUMULA VINCULANTE para por fim ao desmando e também para que os prejudicados, possam ser ressarcidos deste Golpe engenhosamente promovido por interesses escusos, razão pela qual contemporizo similaridade ao entendimento do Ministro Marco Aurélio.

Por isso sempre recomendo aos assistidos para que não acreditem em divulgações de pessoas leigas ou inabilitadas. "Os olhos, não servem de nada para um cérebro cego."


Com estas palavras de nosso diretor, as quais, endossamos integralmente, recomendamos aos nossos leitores e assistidos que não baixem a guarda nestas ações e aos que ganharam devem iniciar as ações indenizatórias por perdas e danos morais e somente quando essas associações desviadas estiverem totalmente expurgadas deste inconveniente meio de locupletamento ilícito e assim pararem de brincar de prefeitura, daí poderemos descansar.

Defesa Popular - Em luta contra o Estado paralelo de Direito





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