segunda-feira, 24 de setembro de 2012

RIBEIRÃO PRETO RESPIRA ESPERANÇA


Mais uma grande Conquista da Defesa Popular para os moradores do bairro Royal Parque


As vitórias se sucedem, embora exista  um forte Loby político no sentido de se tentar colorir os falsos condomínios com legalidade, a Defesa Popular através de seu trabalho sério e determinado, demonstrou ao STJ e STF que mesmo com a existência e aprovação da Lei municipal que autoriza o fechamento do s bairros urbanos pela Camara dos Vereradores, aliás lei INCONSTITUCIONAL, a pedido dos moradores e vítimas dos falsos condominios, estamos tentando dialogar com o Sr. Promotor Publico de RP no sentido de apoiar e formecer subsídios para que a Lei seja revogada através de uma Ação Direta de Inconstituciuonalidade.


VEJAM O QUE ACONTECE QUANDO SE ENTREGA A ADMINISTRAÇÂO DO BAIRRO AO PARTICULAR


O Absurdo a que se propuseram os representantes daquela cidade paulista causa estranheza no mundo jurídico e ético. De qualquer forma a resposta da nossa Justiça e do bom direito foi contundente e conforme se verifica a seguir mais uma vitória para os moradores.

Superior Tribunal de de Justiça

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.055 - SP (2010/0062174-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK ADVOGADO : ALEXANDRE PASCHOALIN MAURIN E OUTRO(S)
 EMENTA RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Vedada à associação de moradores a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 279): Ação de cobrança de contribuições mensais ajuizada por Associação de moradores. Sentença de improcedência. Equiparação do loteamento, ainda que aberto, a condomínio. Vedação ao enriquecimento sem causa que prevalece sobre a liberdade de associação. Fruição de vantagens pelos moradores que exige contraprestação. Recurso contra essa decisão, provido para julgar o pedido procedente. Sucumbência invertida. Consta dos autos que a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK ajuizou ação de cobrança em desfavor de MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO objetivando o recebimento de taxas de manutenção. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Irresignada, a ASSOCIAÇÃO apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça bandeirante, o qual deu provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita. No presente recurso especial, alegam os recorrentes que o entendimento desta Corte já se pacificou no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que fixou o encargo. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal merece acolhida. Com efeito, assim como assentado nas razões do recurso especial, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que à associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio........ 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. ............... A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. .......................... A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/06/2009) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2012.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Assim conforme anteriormente esclareido em Palestra realizada na OAB de Ribeirão Preto, com a presença de v´parias autoridades inclusive do TJSP as cobranças impostas por associações de moradores não podem ser admitidas por nossas autoridades. A Prefeitura de Ribeirão Preto embora instada a manifestar-se quedou silente quanto as violações ao Plano direotr da cidade ermitindo este avilte de associações cobrar taxas e assim bitributar os moradores.

Consultado nosso especialista assim se manifestou.........................Entendo que a conivência da municipalidade em se permitir este avilte administrativo demonstra que as autoridades correm sério risco de ações populares com pedido de Intervenção Estadual, tendo em vista a permissividade na assunção dos serviços públicos por particulares e ainda conceder autorizações de fechamento dos espaços Publicos representa indícios de meios suspeitos de má versação dos recursos públicos  em beneficio dos munícipes,

A Defesa Popular com mais esta vitória do Juridico Contratado,  orienta e sugere aos nobres advogados de RP para que não transijam com a ilegalidade e adotem os critérios de ação, conforme acima. 

Defesa Popular - Em luta contra o Estado Paralelo de Direito.
 









quinta-feira, 26 de julho de 2012

VERGONHA NACIONAL


QUANDO UM MAGISTRADO É COMPELIDO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO EM RAZÃO DE INTIMIDAÇÃO OU PRÊMIO ESTAMOS A PASSOS LARGOS PARA A ANARQUIA SOCIAL.
Nota do Editor: -  Devido a gravidade da questão e em razão de estar ainda processo em fase Recursal, omitiremos os nomes das partes por questões éticas.

DENÚNCIA

Uma associação, após desferir diversos golpes aos moradores de um bairro em SP, foi processada pelo MP/SP através de Ação Civil Pública, visando a extinção judicial da associação. A ação transcorreu normalmente, porém quando da Sentença, o magistrado já convicto da ilegalidade, foi interpelado e obrigado a ouvir uma testemunha que se apresentou “espontaneamente” para depor em favor daquela associação transviada. O magistrado relutante informou que ouviria a testemunha, porém, o faria como depoente.

Para o espanto de todos, a tal testemunha não era nada mais, nada menos que um Desembargador do Tribunal de Justiça de SP – Câmara de Direito Público, que saiu de seu gabinete atravessou a rua para sair em defesa de uma associação opressora e delituosa. O juiz visivelmente constrangido, ouviu a testemunha e após todas as provas absolutamente irrefutáveis e incontestáveis, lançou a inexplicável sentença que passamos divulgar na integra.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Processo nº 583.00.2010.113753-6 VISTOS. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Associação ....................... postulando a extinção da entidade e para coibir a cobrança de taxas aos moradores e proprietários do loteamento, que não são associados, nem solicitaram serviços da ré. Citada, a ré contestou, sustentando que se trata de loteamento fechado, rateando entre os moradores despesas de segurança e limpeza. Houve réplica. É o RELATÓRIO. DECIDO. O mérito da questão da presente lide refere-se ao direito de livre associação. Prescreve o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" A pretensão da ré equivale a associação compulsória, fato que é vedado pela Constituição Federal. Não há exceção a essa regra. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou e não se associou. Também é preservado o direito daquele que, associado, se desliga da associação. Tal cobrança é incabível, vez que não se trata de condomínio fechado, mas de mera associação de moradores, com filiação facultativa. O laudo pericial (fls. 2918/2965), emprestado de outro processo, mas referente à mesma área, esclarece que não se trata de um condomínio fechado, servido por vias públicas de passagem para outros locais. As testemunhas de fls. 3400/3433 revelaram, ainda, que não houve a prestação de serviços satisfatória, ainda mais pela saída de vários associados; mas mesmo assim, ocorreu o envio de boletos para os moradores, que devido ao não pagamento, culminaram em ações judiciais. A testemunha de fls. 3417/3429 ao certo que abrilhantou a controvérsia posta, esclarecendo as conseqüências da interrupção do serviço. Também informando que a matéria discutida já foi controvertida no Tribunal de Justiça. Todavia, como adiante veremos, já está pacificada. Sobre o tema, vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado, nem aderiu à instituição do encargo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 613474/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009). Recentemente, foi proferida decisão pelo STF no RE 432.106/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX da Constituição Federal. Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmou a ilegalidade da cobrança e reconheceu a repercussão geral da matéria. Finalmente, não há beneficiamento dos não associados de forma indevida. O que possivelmente existe (pois não comprovado nos presentes autos) é a implantação de serviços comuns por liberalidade de alguns proprietários, ou seja, daqueles que de forma espontânea optaram por conjugar esforços nesse sentido, mas que não podem obrigar os demais a segui-los, ainda que atingidos por tais benfeitorias. Assim sendo, afigura-se que as associações de moradores, quando criadas, devem estruturar-se de modo a viabilizar sua existência e custeio de despesas apenas com a colaboração daqueles que livremente dispuserem-se a fazê-lo, cumprindo-se o dispositivo constitucional que garante a livre associação. Por outro lado, não vejo motivo para desconstituir a associação, declarando sua extinção. No presente caso, a ré não tem por objeto atividades nocivas, ilícitas ou imorais. Cabe destacar que a dissolução de uma associação é matéria de exceção, ocorrendo somente em casos excepcionais. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para impedir qualquer cobrança pela ré a título de rateio ou mensalidade dos moradores e proprietários residentes nos imóveis do Loteamento jardim das Vertentes, que não sejam associados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da associação, tudo com fulcro no artigo 269, I do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios compensadas entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC, com a ressalva da dispensa ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.357/85. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2012. ...............Juiz de Direito 17/04/2012 Sentença Proferida Sentença nº 791/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 588 às Fls. 260/264: Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para impedir qualquer cobrança pela ré a título de rateio ou mensalidade dos moradores e proprietários residentes nos imóveis do Loteamento jardim das Vertentes, que não sejam associados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da associação, tudo com fulcro no artigo 269,I do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios compensadas entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC, com a ressalva da dispensa ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.357/85. P.R.I.

O QUE PESA SOBRE A QUESTÃO


Jamais em tempo algum, nem mesmo à época da inquisição, se viu algo tão agressivo, aviltante e bizarro que pudesse fazer com que o livre convencimento do Juiz criasse uma situação absolutamente parcial e promovesse a impunidade e a injustiça social, não se permitindo que os moradores que foram prejudicados em numero de (115), pudessem reaver suas perdas ou mesmo serem indenizados pelos usurpadores e malfeitores acobertados por autoridades. (Aliás a associação através de seus diretores, gravaram seus bens como bem de familia já prevendo as ações);

Os crimes cometidos pela Associação não poderiam ser desprezados pelo critério judicial, a conduta atípica e ilegal de desvio de finalidade da associação é patente, afinal o principio da ação era EXTINÇÂO DA ASSOCIAÇÂO – Em face de crimes documentalmente comprovados, tais como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, falsidade ideológica, falsificação de assinatura, estelionato, ocupação irregular do solo urbano, fechamento dos espaços públicos, etc., etc., todos em curso na esfera criminal, administrativa e cível, assim, ilícitos mais do que provados por documentos perante a Justiça.

O magistrado simplesmente fez “vistas grossas” às provas não analisou absolutamente nada e sentenciou de forma empírica e singela, como se as pessoas que perderam suas casas e tiveram suas contas bloqueadas, únicos bens imóveis penhorados, anos e anos de incertezas, despendendo muito dinheiro para recursos para se defender, sem contar, perda da saúde, sossego, muitos vendendo seus imóveis por valores módicos, fugindo do bairro apavorados, alguns adoeceram e houve casos de MORTE por desgosto, ao final, pela decisão estas vítimas perdem as esperanças na Justiça. Ficou o dito pelo não dito em função de uma situação absolutamente estranha e suspeita.

Não se trata de proferir falácias ou acusações infundadas, as provas existem e são muito fortes. A associação faturou milhares de reais em acordos forçados judicialmente, oprimiu as pessoas, ameaçou, tomou conta do bairro, usurpou as funções publicas, se apropriou de espaços públicos e o fez com a ajuda de autoridades. Nesta escalada de destruição, tomou terrenos através de laranjas e assim impondo o terror aos moradores.

A Associação, comprovadamente falseou e ludibriou os moradores com câmeras vazias, guaritas ilegais, empresa de segurnaça fria, tudo um grande engodo e o magistrado, homem culto e preparado para decidir o destino da sociedade, singiu a repetir e declarar o que o STJ e STF já decidiram e qualquer leigo já sabe. Não existe obrigação de pagar associação de moradores se não for associado

Porém, o ilustre julgador, “esqueceu-se de extinguir a associação", aliás, julgou improcedente o pedido de extinção e mudou o objeto da ação. Ficou bem com Deus e com o Diabo. - O mais estranhável de tudo é que coincidentemente, após o desembargador exigir ser ouvido em favor da associação, conforme mencionado pela Sentença, o magistrado lançou o seguinte despacho;

11/04/2012 Despacho Proferido
Vistos. Baixo os autos em cartório, em virtude da convocação para atuar junto à 9ª Câmara de Direito Público, a partir de 11 de abril de 2012. Int.

Assim fica o registro e o protesto de uma sociedade civil oprimida e injustiçada pela saga dos "falsos condominios", ao Sr. Ministro da Justiça, ao CNJ, ao Congresso Nacional, bem como à Corregedoria Geral da Justiça de mais um grave desequilíbrio entre a "justiça" e a "justa Justiça", deixando o Povo Brasileiro absolutamente atônito e sujeito às vaidades do ser humano e do corporativismo; 

Com oconsequencia, as vítimas agora, trilham uma situação temerária de incerteza e insegurança jurídica. Estas decisões divorciadas das altas cortes de justiça estão gerando o repúdio da sociedade civil, que agora não tem mais à quem reclamar. Esperamos desta feita que os fiscais da Lei atuem de forma incisiva e decisiva nos recursos vindouros para mudar a decisão junto às Altas Cortes de Justiça deste País.

Defesa PopularEm luta contra o Estado Paralelo de Direito.




segunda-feira, 30 de abril de 2012

PALESTRA SOCIAL EM BOITUVA- SP





A Defesa Popular dia 05/05/2012 às 15 horas, estará ministrando uma Palestra Social e Cívica na cidade de Boituva. Para informações sobre local e endereço favor acessar nosso site enviando sua solicitação www.defesapopular.org setor de contato que enviaremos os dados, mapa e localização específicos.


BOITUVA – Uma cidade agradável, promissora, hospitaleira, com ares de esportividade e seria perfeita para aqueles que querem sossego e qualidade de vida, não fosse à infecção que se espalha em loteamentos, chácaras, residenciais, promovida pelos “falsos condomínios”, ou empreendimentos onde seus loteadores, criam obrigações aos adquirentes e assim fugindo das obrgações legais e despesas não cumprindo a Lei dos loteamentos e assim, deixando os encargos nas mãos de associações.

Neste passo, a Defesa Popular tem sido constantemente solicitada por moradores e vítimas que estão sendo incomodados pelas associações de moradores para que realize uma palestra cívico-social aos moradores do bairro urbano VITASSAY em Boituva- SP, vez que estão sendo injusta e ilegalmente processados, constrangidos e perturbados por associações de moradores que lá se instalaram e agora impõem cobranças de taxas indevidamente denominadas de “condominiais” inclusive com processos judiciais e ameaça de penhora de bens.


Nossa missão institucional antes de atuar em defesa das vítimas, é conscientizar tanto as Associações bem como os moradores e autoridades sobre a ilegalidade destas cobranças, visando trazer a Paz social e a boa convivência entre os vizinhos.

Na Reunião a ser realizada, nossa equipe jurídica estará orientando, demonstrando vídeos, ensinando, respondendo questionamentos e se for o caso representando os moradores perante os poderes públicos, visando trazer o consenso existencial entre Associação e os moradores não associados ou mesmo promovendo medidas de cunho cautelar.


Tendo em vista a “informalidade” desta primeira reunião a ser realizada, mesmo assim, estaremos convidando a “prefeita da cidade Assunta Maria Labronici Gomes ou um representante” para conscientizar a municipalidade quanto aos problemas que os “falsos condomínios” estão trazendo para a sociedade ordeira daquela cidade. E de acordo com os estudos realizados por nosso jurídico junto ao Plano Diretor da cidade de Boituva temos que:

Segundo a Lei complementar n. 1.730/2006 que regula as atividades de ocupação de solo urbano, bem como as atividades que geram incômodo em áreas urbanizadas mistas residências ou industriais, estas, não poderão sofrer alterações sem lei específica, sob pena de cassação de eventuais autorizações se concedidas ou derrubada de muros e obstáculos se existentes.

Assim convidamos os moradores a participar da Palestra que será coordenada por nosso Diretor Jurídico Nacional e equipe. Não percam - Participe e garanta o seu direito de Propriedade, não seja refém deste avilte.


PRÓXIMA PALESTRA – MACEIÓ (ALAGOAS) – AGUARDEM




Defesa PopularCumprindo a sua missão institucional em luta nacional contra os falsos condomínios.
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segunda-feira, 23 de abril de 2012

AGORA É CONSENSO NO TJSP



IMPORTANTE VITÓRIA PARA RIBEIRÃO PRETO


A Defesa Popular, conforme prometeu aos moradores de Ribeirão Preto, em especial os moradores do bairro Recreio Internacional, através de seu Depto Jurídico, foi ao Tribunal de Justiça de SP e conquistou mais uma vitória essencial para as vitimas deste "falso condomínio". O próprio TJSP que não estava pacificado, agora já está aderindo ao entendimento do STJ e do STF.




O JUDICIÁRIO

Muitos tribunais de justiça de todo o País, ainda impõem resistência ao que determina o STJ e o STF. Porém graças ao empenho sem fronteiras de nosso jurídico, palestras aos moradores e autoridades, estamos conseguindo mudar o entendimento de algumas câmaras julgadoras.   

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000149998
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelacao nº
9001429-34.2010.8.26.0506, da Comarca de Ribeirao Preto, em que são Apelantes (N.M.R.J.J.C.A.G. R.J e V) sendo apelado SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.............................. Tal cobrança e incabível, vez que não se trata de condomínio fechado, mas de mera associação de moradores, com filiação facultativa. No caso presente, a re limita-se a dizer que não pratica ilicito e que todos os proprietarios do loteamento devem pagar as cotas condominiais mensais observando o principio da solidariedade.
A questão encontra-se pacificada na jurisprudência...................................................................................................... Portanto, tem-se que a sentença não se sustenta, razão pela qual merece ser reformada.
Edson Luiz de Queiroz
RELATOR
(Documento assinado digitalmente)

Conforme acima, nosso diretor jurídico em Recurso de Apelação de Sentença que reformou a decisão do magistrado que condenava “parcialmente” nossos assistidos, demonstrou ao TJSP que as decisões prolatadas por magistrados que defendem a impositividade e negam acatar a jurisprudência do STF, sequer são baseadas em Lei e não devem prosperar.


Aliás, a decisão que havia concedido "ganho parcial" ao nosso litisconsórcio, circundou a ilegalidade e manteve o errôneo entendimento que bairro urbano, fechado indevidamente, ou associação de moradores que se denomina a "dona do bairro" é condomínio. -  Isto é um absurdo, afirma o especialista “Dr. Roberto Mafulde” pois, é  inadmissivel que um magistrado que possui cultura e saber jurídico continue a julgar estas causas de forma neológica e ainda justifique que está vedando o enriquecimento ilícito.

Em reunião no CNJ, nosso diretor pediu à Ministra Eliana Calmon que promova investigação quanto à participação de magistrados nestas associações pois o prejuízo causado à sociedade civil é funesto e ultrapassa o PIB nacional.


O Legislativo:



Não importa que alguns vereadores comprometidos com influentes autoridades, votem leis inconstitucionais para tentar golpear o incauto cidadão de bairros urbanos e favorecer a prefeitura que tem o dever de zelar pelas benfeitorias dos bairros pois a Municipalidade já cobra o IPTU para esse mister. Assim, O STF deu a palavra final, por isso ao adquirir seu imóvel não aceite que insiram em sua escritura ou contrato, ''A associação compulsória" denuncie para nós. http://www.defesapopular.org/ e vamos mudar esta utopia.



Diretor jurídico em entrevista para rede Recorde

Afirma o especialista: - Estes julgamentos que condenam moradores não associados a pagar taxas, visando vedar o enriquecimento ilícito, são arbitrários e comprometidos com a finalidade da boa Justiça. De outro lado, um magistrado que possui lotes ou vínculos com uma associação, não poderia e nem deveria julgar estas causas, sob pena de suspeição e nulidade das decisões.

Ademais alguns magistrados de RP quando a Defesa Popular esteve no STF requerendo a aprovação da resolução n. 82 - Se deram por suspeitos e informaram que pertenciam à estes bairros onde condenavam o morador  porém, a questão é: - E as condenações anteriores prolatadas por estes mesmos magistrados como ficarão?

E as pessoas que perderam seus bens ou tiveram contas bloqueadas e foram discriminadas social e financeiramente, sendo taxadas como inadimplentes ou pobres? Entendo que em alguns casos estas vítimas devem promover ações contra o Estado-Juiz, visando o devido ressarcimento, sem prejuízo de ações indenizatórias contra as associações.


E não e só isso; - No que diz respeito à Prefeitura de RP? Tornou-se conivente com a apropriação ilegal dos espaços públicos, fechamentos inconstitucionais, promovendo assim, a bitributação IPTU e TAXAS, concede autorizações temerárias de fechamentos de bairros urbanos, além de cometer o crime de prevaricação, vez que estes delitos atentam contra a constituição Municipal, Estadual e Federal em especial o plano diretor da cidade, aliás, estamos apenas aguardando a iniciativa dos moradores para pedir intervenção Estadual contra a Prefeitura de RP ou a abertura da portaria do bairro Recreio Internacional que possui comércio e causa transtornos ao trânsito local .

Finaliza o especialista: -  A certeza da Impunidade de algumas associações de moradores onde residem magistrados ou possuem investimentos,  era tanta que até o Ministério Público de RP foi retirado da defesa do Município e ainda pasme! Condenado por litigância de Má-Fé por defender a Lei do parcelamento do solo urbano.  Ademais, esta decisão que manda os cartórios  publicar nas escrituras dos moradores do bairro "Recreio Internacional" para fazer constar que se trata de condomínio ou loteamento fechado, certamente é inconstitucional, pois está revestida de ilegalidade e inconstitucionalidade, já declaradas pelo TJSP Câmara de Direito Público e pelo Supremo Tribunal Federal.


Com estas acertivas nosso diretor jurídico Nacional, demonstra que o bastidor do poder paralelo, por muito pouco, não conseguiu feudalizar os bairros urbanos de RP e assim promover um dos maiores golpes perpetrados na população ordeira e honesta deste País.


Desta feita a Defesa Popular orgulha-se de ser a pioneira no combate aos falsos condomínios, abrindo frente de defesa para outras vitórias, lutar em defesa dos direitos do cidadão brasileiro e possuir uma bancada jurídica especializada, vez que estamos comprometida com a Boa Justiça.

Parabéns aos moradores e litisconsortes que acreditaram em nosso trabalho profissional.


PALESTRAS UMA ALTERNATIVA SOCIAL
(Leve a Defesa para seu bairro)  

A População deve exigir seus Direitos

Não faça acordos

Denuncie os abusos à Defesa Popular 

Não transija com a ilegalidade 
Homenageada do mês

Dra. Vera Cristina Tavares Santos, advogada, assessora juridica revisora, responsável pelo DPJ e contexto profisisonal para a formação de universitários na defesa de tese em várias universidades.

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terça-feira, 20 de março de 2012

RIBEIRÃO PRETO UMA CIDADE REFÉM DO PODER PARALELO



Ainda é cedo para comemorar


A Defesa Popular, em nome de toda a sua equipe jurídica sensibilizada, agradece à associação dos moradores do bairro “Recreio Internacional” (APRI) a homenagem pela vitória expressiva contra a associação ou empresa administradora de bens instalada naquele bairro, que inexplicavelmente se considera A DONA DO BAIRRO, aplicando multas, regras, cerceando a liberdade de ir e vir das pessoas ocasionando tráfego e outros contra-sensos.

Como enfatizado em outras matérias sobre este bairro, a Defesa Popular verificou a participação de autoridades do poder judiciário e a conivência da municipalidade no que concerne ao "falso condomínio" ali instalado. Ainda não se sabe ao certo, se a organização se trata de uma associação de moradores ou de uma administradora de negócios imobiliários como diz o seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

O que sabemos é que alguns magistrados que frequentam este bairro (de forma suspeita) julgaram dezenas de ações favoravelmente à este "falso condomínio" alguns moradores foram condenados tendo de vender seu imóvel. (Estes devem entrar aem contato com a Defesa Popular para as medidas necessárias inclusbe ações Indenizatórias.

Embora ainda seja cedo para comemorar, pois certamente haverá irresignação, informamos aos leitores que em reunião no Conselho Nacional de Justiça, nosso direito jurídico informou através do Juiz corregedor à Ministra Eliana Calmon, sobre estes fatos, especificamente sobre este bairro, sendo que nos prometeu investigar.

Nossa luta frutificou, conquistamos 45 das 56 Jurisprudências existentes no STJ, Elaboramos o discurso do Ilustre Senador Alvaro Dias direiconado ao judiciário, conscientizamos os Ministros do STF e conseguimos obter do Ministro Marco Aurélio a "segunda" jurisprudência sobre os falsos condomínios e agora se promove estudos para repercussão geral a ser aplicada em todo o Brasil.

Porém os braços destas organizações contaminaram muitas autoridades,  (inclusive Vereadores) culminando por trazer a insegurança jurídica e manchando a imagem da Justiça. Lembramos aos leitores que o fechamento dos espaços públicos é ilegal, já verificamos o transtorno que a portaria ilegal também trouxe aos moradores do bairro e o MP de RP deve tomar providencias enérgicas para revogar esse decreto lei aprovado a toque de caixa na Câmara.



Nosso diretor jurídico Dr. Roberto Mafulde aguarda apenas a autorização e representatividade dos moradores para que acione em Brasília a Policia Federal à fim de investigar as irregularidades cometidas por autoridades ali existentes como é o caso da Lei que foi promulgada favorecendo as associações em Ribeirão Preto.  

......................................A corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vai ampliar suas investigações sobre os rendimentos da cúpula do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estendendo seu trabalho a todos os 354 desembargadores da corte e também alguns juízes da primeira instância.......... (fonte CNJ)



Lembramos a todos que a Defesa Popular também está pronta para intervir contra a estranhável “sentença” que retirou das mãos do poder público, a administração do bairro “Recreio Internacional”, porém, lembramos que somente a união dos moradores poderá trazer os esperados resultados para a sociedade civil como um todo,

Nas palavras de nosso especialista o Dr. Roberto Mafulde  - Se a decisão que retirou das mãos dopoder publico a administração do bairro, se deu sob bases ilegais, o trânsito em julgado deixa de ser absoluto.

Vejam esse vídeo e saibam o espera os moradores caso não tomem providências.


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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

DEFESA POPULAR COMEMORA A MILÉSIMA VITÓRIA PARA OS MORADORES DE BAIRROS URBANOS.

A Defesa Popular orgulhosamente informa aos seus leitores e assistidos que são  testemunhas de nossos esforços no sentido de demonstrar ao Poder Judiciário de vários Estados brasileiros, que algumas Associações de moradores, algumas prefeituras, algumas autoridades, se desviaram de seus objetivos institucionais e agindo como "salteadores urbanos" promovem este verdadeiro crime em obrigar não associados destas organizações a pagar judicialmente por taxas de serviços não contratados assim, agindo como falsos condomínios e usando de forma absurda e errônea a figura penal do enriquecimento ilícito.


Aliás, graças aos mesmos esforços conquistamos 45 das 53 jurisprudências no STJ o que levou o STF a dirimir sobre a inconstitucionalidade destas cobranças.


Não menos importante, porém foram as expressivas vitórias, conquistadas nos Tribunais de Justiça de vários Estados brasileiros, e agora com a decisão abaixo comemoramos a vitória de número 1000.


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000023374
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002241-
62.2007.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, em que é apelante/apelado MARIAJOSÉ DOS REIS DA SILVA sendo apelado/apelante ASSOCIAÇÃO DEPROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso da ré ejulgaram prejudicado o da autora. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.  julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e DE SANTI RIBEIRO.
São Paulo, 31 de janeiro de 2012.
Claudio Godoy
RELATOR
Assinatura Eletrônica



POR QUE NÃO DEVEMOS FAZER ACORDOS





*A Defesa Popular*, entidade oficializada que Defende os Direitos do Cidadão Brasileiro, na vanguarda, sempre teve como sua primiça a não realização de acordos quer judiciais ou extrajudiciais com associações de moradores que promovem cobrança de taxas indevidas e obrigam a todos ao pagamento sem que o morador esteja filiado, associado ou compomissado.

Agindo como subprefeituras, estas associações, (não são todas), valem-se da falta de informação ao morador e afirmam que o bairro se transformou em um condomínio. O que é JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL,


Ensina nosso diretor jurídico Nacional Dr. Roberto Mafulde....................  Para o bem do direito não se deve transigir com a ilegalidade,  vez que o Direito de Propriedade é autônomo e uma conquista consagrada pelo cidadão brasileiro. Adquirir um imóvel residencial ou comercial urbano é ter o proprietário sobre sua propriedade, o Direito de propriedade e por sua vez, direito de uso, gozo e disposição sem interferência de terceiros, salvo as obrigações com o Estado. IPTU - IR

A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade, fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residenciais, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc.

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182 da CF).

De outro lado, ao se adquirir um imóvel em um bairro urbano onde não existe a instituição do condomínio, podemos afirmar sem margens de erro algum, que a propriedade se manifesta em sua plenitude não havendo frações, co-propriedades, obrigações com terceiros, subdivisões ou mesmo obrigações com qualquer pessoa, empresa ou associação de moradores ou bairro.

Dai surgem os conflitos onde os moradores de determinados bairros por iniciativa própria, entendem promover o fechamento de ruas, cancelas, obstáculos, segurança, ou mesmo indevidamente a associação, passa a prestar serviços fora de suas atribuições institucionais ou seja filatropia, incentivo à cultura e arte. (associação de moradores). À todos os que residem no bairro ou no loteamento urbano.

Desta forma impondo regras, formas de conduta, valores para serviços já pagos pelo contribuite aos orgãos públicos etc., etc. as associaçlões estão extrapolando as suas atribuições.  

Este fenômeno que se instalou nos bairros urbanos, se deu pela necessidade de segurança haja vista que o Estado mesmo cobrando por isso, não presta adequada e necessária segurança aos moradores. Assim procedendo abriu-se um viés de exploração financeira e um filão extremamente rentável, tanto para os espertos como para as prefeituras. Para as associações desvidas (não são todas), tornou-se um meio de enriquecimento ilícito, pois além de cobrarem sem nada prestar não são tributadas, não recolhem os impostos, não prestam contas, não fornecem nota fiscal e ainda terceirizam os serviços abrindo maiores possibilidades de aumento de valores nas ilegais taxas.

Para as prefeituras um grande negócio, pois lançam em seu orçamento os valores convencionais de gastos, porém nada fazem para o munícipe e o dinheiro dos impostos é pulverizado, sabe-se lá como.


OBS: SE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SUA CIDADE IMPUSER CONDIÇÔES DE ASSOCIAÇÂO PARA TRANSFERIR A ESCRITURA, DENUNCIE PARA NÓS E TOMAREMOS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.

O ACORDO E SEUS MALEFÍCIOS



Concluimos que devido à insegurança juridica atualmente existente onde muitos magistrados julgam de forma temerária estas questões de “falsos condominios” como sendo uma obrigação do morador, fazer acordos com as associações é um "tiro no pé", uma armadilha filiando eternamente o morador e proprietário de imóvel urbano ao encargo ilegal.

Porém em geral os acordos são feitos extrajudicialmente, depois são homolagados judicialmente e o magistrado ao homologar este acordo dá oficialidade à associação compulsória. Daí por que o acordo judicial não deve nem ser cogitado.

Se você está sendo ou encontra-se na iminência de ser processado pela Associação de seu bairro por estas cobranças ilegais, entre em contato conosco http://www.defesapopular.org/ e nós iremos lhe orientar como fazer para evitar este crime contra economia popular e verdadeiro estelionato contra o povo brasileiro.

Não podemos esquecer que a equipe juridica da Defesa Popular em todo o Brasil conquistou 45 Jurisprudências das 52 existentes no STJ, corroborou com dados jurídicos para o entendimento do STF. Nesta guerra de opiniões a Defesa Popular saiu em defesa dos moradores do Brasil e para tanto abriu o leque de sua insitituição indo ao Senado Federal, lastreando o discurso do guardião da constituição Federal, o Senador Alvaro Dias, foi CNJ para pedir apoio dos Ministros do STF, informou e levou ao conhecimento do Ministro da Justiça as barbaridades que acontecem nos processos, palestrou para os Parlamentares, ministrou palestras na OAB, Justiça, faculdades de Direito, palestras cívicas e defendeu as prerrogativas insititucionais, acionou as autoridades do judiciário e da policia federal sem contar que municiou o MP de vários Estados para extinção das associações opressoras. Venceu a batalha e abriu o que hoje podemos esperar do Supremo Tribunal Federal a PAZ SOCIAL.  

Assim alertando, recomendamos aos nossos leitores e assistidos para que não façam acordos extrajudiciais ou judiciais. Dúvidas -  entre em contato com nosso juridico 11.5506.6049 onde poderá ser orientado de sua questão; -  ou através do E-mail contato@defesapopular.org .


Cuidado! somente contrate profissionais especializados. 


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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

APOIO AO CNJ

NOVO CPC – UM TIRO NO PÉ



Srs. Leitores 


O Poder Judiciário é um dos poderes que compõem a soberania do “Estado”. Soberania é a autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder, ou seja, a vontade do Povo. Lembremos que o Magistrado não pode exercer “poder divino” como nas eras bizantinas, deve-se pautar apenas pelas leis, bom senso, regramento e principalmente trazer sobre sua pessoa, conduta exemplar de dignidade, honestidade para poder julgar consciente e imparcialmente seus semelhantes.

A opacidade somente dificulta a moralidade diz nosso diretor jurídico.



Diante do que verificamos pelos acontecimentos recentes onde em apenas um mês, após as investigações, elevou-se o número de 800 para quase 1900 magistrados investigados por enriquecimento ilícito e conduta atípica, tais números demonstram que o CNJ deve ser defendido com unhas e dentes pela população brasileira e principalmente pela grande maioria dos magistrados do bem.

Afinal querer acabar com o CNJ é passar atestado de temeridade. Como dito, é saudável para todos que os operadores desviados, sejam punidos com severidade e “publicamente” para se evitar a desmoralização de uma categoria inteira, afinal já não bastasse o encargo de consciência em se ter de julgar o semelhante, ainda ver uma categoria inteira ser taxada de desonesta?

Lá se foram os tempos em que o Juiz era visto com respeito, glamour, diferenciado e até mesmo admirado por suas qualidades intelectuais e culturais. É chegado o momento de resgatar este status.


Entendemos ser necessário sim, o controle ético da profissão, afinal os destinos de nossas vidas civis e da nação, encontram-se nas mãos dos operadores da Justiça.

Em palestra realizada nosso diretor manifestou-se:


(Aumente o som de seu pc e ouça trecho da Palestra)

O Estado tem o dever de apoiar um órgão de controle de qualidade, o Congresso Nacional deveria intervir com a propositura de projetos de Lei, visando dar autonomia, disciplinando os poderes do CNJ, não deveria este órgão estar adstrito ao Poder Judiciário à tutelar este segmento de controle, mas sim, ao Estado Maior com a participação administrativa e gerencial dos três poderes haja vista a importância do mister de se distribuir Justiça.

Com este pensamento pedimos à população e aos representantes do poder, que apóiem o CNJ com manifestações públicas, envio de Cartas, E-mails à Câmara dos Deputados em Brasília, pedindo apoio ao CNJ bem como dizendo não às mudanças do CPC.

A IMPRESA DEVERIA DAR ENFASE À NECESSIDADE DESTE CONTROLE.

MUDANÇAS NO CPC?

Diante dos acontecimentos os parlamentares deveriam tomar com reservas as mudanças pretendidas no diploma processual civil.  

Não se melhora a Justiça retirando os dispositivos de segurança do jurisdicionado ou mudando o processo civil. Não se melhora a qualidade da justiça com elevados preços para recursos. Isto não resolverá nada, apenas cerceará o direito daqueles que não possuem meios de discutir seus Direitos ou as injustiças, conclui nosso especialista.

LEMBRETE dia 31/1/12 a OAB estará promovendo ATO PÚBLICO em favor do CNJ a Defesa Popular apoia a iniciativa (compareçam) - Brasilia.




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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

2012  O FIM DO MUNDO?


OU

O FIM DA CORRUPÇÃO



NOTA AO LEITOR – Externamos através deste editorial nosso profundo respeito à Justiça, porém, externamos igualmente a nossa opinião de forma democrática dentro dos princípios da liberdade de opinião e democracia plenas.


A OAB Nacional, tem expressado sua opinião quanto à verdadeira guerra que está sendo travada entre os tribunais e o CNJ. A questão é: - Por que não querem o CNJ atuando contra aqueles magistrados que se desviaram de suas atribuições institucionais?



O número de juízes investigados pelos tribunais do país aumentou em mais de 1 mil em pouco mais de um mês. Hoje, há 1.710 juízes sob suspeita, segundo informações que são transmitidas pelos próprios tribunais ao CNJ.



A Defesa Popular tem a sua própria opinião, porém não se deixa levar pela paixão corporativa, mas sim, pelo regramento ético e moral que envolve um poder extremamente independente que não quer saber de controle sobre seus próprios atos e quando necessário atuar, o faz de forma corporativa e política. Diferentemente do Executivo e do Legislativo que possuem no final o crivo do poder judiciário.


Como sempre nos reportamos ao que acontece na questão dos falsos condomínios, ou seja, associações de moradores que se passam por condomínios enganando a população e promovendo cobranças indevidas contra quem não é associado. Em geral estas associações possuem o intuito de apropriar-se de forma desleal dos imóveis de suas vitimas. “Para tanto alguns casos contam com a ajuda e participação efetiva de “autoridades e operadores da justiça” o que atinge em cheio a nossa missão institucional. (Defesa dos direitos do cidadão brasileiro)




NOSSO PENSAMENTO


A Crônica a seguir é posta de forma inteligível a todos os leitores.




Quando existe um problema ético no Poder Executivo, forma-se uma comissão ética que julga os atos administrativos de seus integrantes, embora também se opere o corporativismo à arquivar os processos, dependendo da gravidade do caso, a questão vai ser julgada pelo Poder Judiciário em geral o STF.


Quando se trata de fiscalização dos integrantes do poder Legislativo, o procedimento é o mesmo, existe um setor de comissão ética que analisa as faltas cometidas pelos parlamentares e as comissões são instauradas, em idêntica questão, dependendo da influência política e dos interesses envolvidos os processos são arquivados, porém se a questão for de proporções nacionais, o caso vai ser analisado e julgado pelo Poder Judiciário em geral o STF.

Bem e quando às questões das faltas são cometidas pelos integrantes do Poder Judiciário; Quem é que Julga os desvios? - Em principio o sistema é o mesmo, uma comissão ética é instalada nas corregedorias da Justiça Estadual ou federal,  visando analisar a falta cometida pelo magistrado (leia-se Juiz, desembargador) após vai a julgamento e dependendo dos interesses políticos internos o caso é arquivado e pronto. Porém, depois de arquivado se detectado o corporativismo e a questão abranger interesses Nacionais como é o caso dos falsos condomínios, a pergunta é: - Quem Julga a questão ética e disciplinar dos magistrados?

Resposta: - NIGUÉM.


O CNJ, por outro lado foi criado para a mantença da boa imagem da Justiça. O Poder judiciário um pilar essencial para a estrutura social do País, também está sujeito às fraquezas humanas tais como corrupção, nepotismo, enriquecimento ilícito, vendas de sentenças, excessos e inclusive crimes com trafico de drogas e outros. Quando uma denuncia comprovada de uma questão de proporções graves é arquivada pela corregedoria; a pergunta é:

- À quem recorrer?

Claro que há necessidade de existir um órgão fiscalizador adstrito ao STF, pois, se os demais poderes sofrem o crivo do STF em questões graves por que não o poder judiciário não se submeter a tais controles?


Falemos como exemplo da OAB ;- Quando um advogado é instado a responder por desvios éticos ou disciplinares a OAB possui uma comissão ética julgadora que analisa o fato, instaurando ou não o procedimento disciplinar. Após, verificada a falta, o averiguado responde ao processo e a câmara julgadora decidirá a questão, caso condenado ou não, a instância final recursal é a OAB Nacional em Brasília que analisará o processo e imputará ao recorrente a sanção prevista no Código de ética e disciplina, se for o caso.


Simples, eficaz. Porém alguns Tribunais Estaduais e alguns magistrados federais não querem o controle ou a fiscalização de conduta disciplinar de seus integrantes, pretendem a independência total e absolutista de suas ações e julgamentos. Verifica-se que através de PECS mudam leis, decidem os destinos da população sem regras ou medidas, não se atém aos códigos. Por fim observamos que pretendem mudar a legislação, tudo dentro de um poder absolutista sem qualquer controle, passando por cima da constituição federal, do congresso, do poder executivo e principalmente por cima do próprio povo brasileiro.

Para a Democracia entendemos que isto não é um procedimento saudável, falam que o CNJ é uma instituição arbitrária que pretende impor a censura ao poder judiciário à moda da Ditadura. Mas isto não é verdade. Não podemos deixar a imprensa ser o Juiz do Juiz. Imprensa foi criada para trazer ao povo a informação e o conhecimento do que se passa. De outro lado questiona-se: -   Mudar a lei processual para se ter menos trabalho não seria algo parecido com a ditadura? Não acatar as cortes superiores não seria ato de desobediência formal? Afinal que democracia é esta?



Diz nosso Diretor jurídico ....................... Muito se fala em democracia neste País, porém, o que se vê é um autoritarismo que beira a anarquia. Esta é a minha opinião de campo, vez que não vivemos numa democracia, vivemos uma pseudo-democracia, usada para enganar quem quer se deixar levado por essa onda de liberdade que na verdade se transformou em libertinagem de alguns. Em síntese nunca foi e nunca será do interesse dos poderosos que os cidadãos normais, tenham acesso às informações que lhe são de direito. Já que isso causaria uma necessidade coletiva de mudança, e como diz o dito popular “não se mexe em time que está ganhando”, então, deixa como está que é melhor “pra” todo mundo, tanto pra quem manda, quanto "pra" quem serve, acho que esta é a razão de estarem perseguindo a nobre guerreira Ministra Eliana Calmon. Entendo que precisávamos mesmo de uma voz sincera à sacudir o tapete e as pulgas se manifestarem.


Assim neste início de ano 2012 cujas previsões são: -  Que o fim do mundo está próximo, é hora; Mais que hora de mudarmos as regras deste jogo viciado que se firmou em alguns setores. Não há mais como esconder o potencial de riquezas de alguns potentes magistrados que ganham R$ 20.000,00, e ainda possuem duas férias por ano, privilégios extremos, vantagens absurdas, e riquezas  tão dispares dos mortais comuns com apenas este salário.


Não há mais como suportar que os julgamentos sejam corporativos e pessoais, não há como aceitar que as instâncias máximas deste País decidam de forma UNÂNIME que (morador não associado não está obrigado a concorrer com os encargos de associações de moradores) e venha lá um grupo a afrontar a corte suprema, condenando as vitimas ao calvário dos recursos ou mesmo tentando prevalecer a sua opinião com a mudança do Código de Processo Civil, retirando do jurisdicionado os elementos de segurança previstos pelo legislador contra a injustiça ou mesmo contra juízes desviados. Alguém está ganhando e muito, com isto.


Desta feita por se tratar de um assunto extremamente delicado e de profundidade a Defesa Popular dentro de suas atribuições institucionais, bem como por sua representatividade de mais de hum milhão de vítimas dos falsos condomínios em todo o País, apóia de forma incondicional a Ministra Eliana Calmon Alves e roga aos Ministros do STF que na próxima reunião de plenário onde será analisada a questão, recebam os poderes constitucionais do CNJ, com o espírito acolhedor e mantenham este importante órgão de moralização da imagem da Justiça em sua plenitude institucional para que não seja deflagrada a insegurança jurídica neste País.


É o que os Brasileiros de forma geral desejam para 2012 um País melhor, mais justo e livre das mazelas que corroem este importante pilar da sociedade brasileira.



Defesa Popular – Em luta contra o Estado paralelo de Direito 
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