sábado, 8 de maio de 2010

REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES DO CPC PARA OS MORADORES

Depois que a Defesa Popular esteve reunida com o Senador Alvaro Dias, percorreu o Senado e conseguiu ter acesso a algumas alterações do CPC,  nosso Departamento jurídico chegou às seguintes Conclusões:


DEIXEM SEUS COMENTARIOS NO FIM DESTA MATÉRIA - ISTO É MUITO IMPORTANTE

AVISO IMPORTANTE: Os comentários, críticas e aplausos se referem aos reflexos das alterações do CPC na seara dos “Falsos Condomínios” sem projeção de estudos para outras áreas do direito. Os comentários e referências são desprovidos de tecnicidade jurídica ou codificação legislativa pertinente, para a facilidade de leitura e o entendimento do leitor. Salientamos ainda que qualquer má-versação sobre as alterações a seguir analisadas, se dá pela interpretação do texto condicional empregado nas alterações.

Assim, a  Defesa Popular, no estrito cumprimento de suas obrigações institucionais, ou seja, a defesa dos direitos do cidadão brasileiro, após muito trabalho de pesquisa, dificuldades, segredos, suspenses, “link do senado bloqueado” e coisas do gênero, teve acesso ao (ante-ante-projeto) do CPC. Sim, porque pelas mudanças, verificamos que os remendos, conflitam com outros institutos que deles o CPC é dependente, tais como Constituição .Federal  e o próprio contexto interpretativo do C.P.C, na co-relação entre os seus demais dispositivos.

Em uma análise minudente da parte que interessa ao tema "Falsos Condomínios", verificamos que algumas alterações trarão resultados "nefastos" ao direito dos moradores, conforme passamos a expor:

No que pertine aos chamados "Recursos Repetitivos", aliás, matéria visivelmente explorada pela comissão, que demonstrou toda a preocupação na elaboração das alterações e substituições,  em verdade, objetivou evitar que os recursos sejam empregados a desafiar a decisão dos magistrados bem como tribunais inferiores, ao final, para que prevaleçam as decisões terminativas, sem reação do jurisdicionado ou induzindo-o a não recursar, onerando seu bolso a tal modo que o desestimulará a perseguir o verdadeiro direito. Pode-se também ventilar, respeitosamente, que isto não é celeridade, isto é confisco de direitos constitucionais, assim, não podemos compartilhar ou aplaudir as mudanças previstas.

Diferentemente do que foi alegado por alguns, para justificaticar a necessidade de mudanças ou seja (celeridade), havendo até mesmo quem mencionasse que as mudanças seriam benéficas, pois, ficava muito feio um código conter “letras” nos artigos e como supedâneo principal, agilizar a justiça que é muito morosa por causa do volume de processos, observamos na seara dos "falsos condomínios" que as severas alterações, se aprovadas pela Câmara, Senado e Presidente da República, o resultado será: -  “Salve-se quem Puder”.  Não se plasma um conformismo, onde se pretende penalizar o jurisdicionado em detrimento de outorga de mais poder ao Juiz sob o tema celeridade, sendo certo que as alterações deveriam ser, no sentido de exigir ou penalizar magistrados e funcionários da Justiça para que exerçam melhor seus misters. Celeridade ao nosso modesto ver, seria aplicação de penalidades para aqueles que se recusam a seguir a lei a qual “estão” irremediavelmente presos.

Multas para aqueles que demoram até seis meses para despachar e até um ano para sentenciar quando não mais. Dar validade e acatar as jurisprudências do Superior Tribunal empregando os dispositivos que já existem e valorar as leis processuais, como é o caso do art. 126 do CPC, estas medidas já seriam mais do que suficientes para uma agilidade processual serena, outras tambem seriam bem vindas, tais com melhorar o nível do funcionalismo com admissão de estudantes de direito. o que resultaria em enriquecimento e aprimoramento para as novas safras de profissionais. Mas jamais penalizar o jurisdicionado, no caso, os moradores, visando a prevalência e a concessão de tanto poder ao magistrado, suprimindo os direitos destas vítimas que agora, se vêem enredados numa teia que não conseguirão sair.

Lamentavelmente primou-se pela penalização e não pela reforma ou estrutura organizacional do Estado, com melhores funcionários, integração e modernização virtual, saneamento dos conflitos entre instâncias, obediencia formal  etc., etc., etc., Porém o que se observa é que em nome da agilidade querem ceifar ou se dificultar o exercício do Direito de se demonstrar aos Tribunais Superiores as ilegalidade e arbitraridades que são cometidas contra o  jurisdicionado réu, no caso dos falsos condomínios.

ALGUMAS ANÁLISES SUPERFICIAIS:

Assim, de inicio, verifica-se pelo contexto que se extinguiu o processo de conhecimento.

Comentário: Podemos afirmar, que se hoje em dia em muitas decisões de cobranças de taxas de rateio de despesas de entidade filantrópica, se observa que os magistrados confundem “bairro urbano” com “condomínio”, “associação de moradores” com “empresa prestadora de serviços”, “obrigação espontânea” e ainda imputando obrigação “Propter Rem”; -  Com a extinção do processo de conhecimento, não há mais se falar em duração processual razoável para se permitir demonstrar a complexidade da causa e as necessárias provas a garantir o direito do cidadão. Tudo funcionando como se fosse o rito sumário. (sem meios de oposição)

Outro ponto interessante, mas perigoso, é que se Instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e pelo que se depreende, quando houver decisão dos “Tribunais”, sobre idêntica questão, a palavra final, sobre a suspensão do processo, caso haja insurgência, dependerá exclusivamente da admissão ou não do recurso pelo próprio “tribunal inferior” que poderá “aceitar ou não” o recurso para a instância superior, ou seja, a finalidade desta alteração é dar legalidade ao que já se verifica hoje em dia, onde os recursos não sobem ao STJ por excesso de formalidade, sem o devido acatamento às jurisprudências com (19) deisões finais já conquistadas naquela corte, e, com as mudanças, não haverá mais discussão. (Este tribunal assim entende e pronto), como já se vislumbra hoje, porém com as reformas, as decisões não poderão ser revertidas no STJ tendo em vista que as decisões inferiores prevalecerão.

Ademais, as mudanças quando mencionam tribunal, se entende que são os tribunais estaduais e não os Superiores. Verifica-se também pelas mudanças, que um dos requisitos necessários para a instauração do “incidente” dos recursos repetitivos, ou seja: entenda-se por incidente, nova denominaçao dos recursos. É o fato onde se empregou o termo "aferido" o potencial que poderá acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de recursos ou processos sobre idêntica questão.

Comentário: Mais uma vez se verifica que existem obstáculos, pois a ultima palavra é do tribunal inferior e não do superior, ficando a decisão de suspensão ou extinção da ação a critério do tribunal desde que "aferido" de acordo com o entendimento do Relator, vez que o texto contem as expressões poderá, entendimento e aferido. Mais adiante verificamos constar:

"O relator do recurso “pode” suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas"

Comentário. Concluimos que no caso das ações de cobranças ilegais, dos falsos condomínios, como dito, onde já existem 19 jurisprudências no STJ, o texto não determina que deverá, mas sim poderá o Relator suscitar....... Conclui-se do texto: -  é a faculdade e não obrigação. Assim, ficam os moradores à mercê do entendimento das câmaras que já sabemos qual é.

Outro tópico interessante é o livro II no processo de conhecimento, onde informa que os poderes do juiz foram “ampliados”. Assim temos neste tópico uma alteração realizada pela comissão à ressaltar:

Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá “prever”, além da imposição de "multa", outras medidas “indutivas”, “coercitivas” ou “sub-rogatórias”.

Comentário: Esta mudança além de ampliar o poder judicial monocrático, lhe outorga a faculdade de determinar multas repetitivas sem fixação máxima, penhora e posterior adjudicação de bens impenhoráveis, como hoje já se verifica nas Execuções das Sentenças impositivas, que determinam o pagamento de taxas de rateio de despesas de associação de moradores, à quem não aderiu ao encargo, atribuindo inclusive aos imóveis, a obrigação Propter Rem, aliás, absurdamente aplicada, vez que as pesudas dívidas não se tratam de obrigação, mas sim, de uma liberalidade do morador em aderir ou não à aceitação de pseudos serviços. A questão por excelêcia, é de cunho relacional e não obrigacional, para o morador que não aderiu ao encargo. Mais adiante verificamos importantes alterações:

"A multa prevista no atual 475-J, incidirá "novamente" nas hipóteses de sucumbência na Impugnação ao cumprimento da sentença e nos Embargos à Execução".

Comentário: Ora! O “repique” de multas por que o jurisdicionado suscita irregularidades  ou se insurge através de impugnação ao valor da execução, agora denominado incidente, usado para rechaçar os  cálculos abusivos e extorsivos, como já se verifica hoje em dia, a alteração visa desestimular, o morador a não reagir da sentença, pois constrangido ou receoso, induzido ou coagido, mesmo que verifique constar valores em execução em excesso, como exemplo multas de 20% previstas para associados em seus estatutos sociais, cobrança de mais de 3 anos, valores não comprovados, papel especialmente fabricado para gerar dívida, ou mesmo, cobranças desprovidas de documentos legais, e outras impropriedades processuais existentes, significa que com a retirada dos Recursos (Agravo de Instrumento e outros), o morador terá de se queixar com o próprio tribunal e terá de pagar o que a associação pede, sem suspensão da Execução. Ao nosso ver esta postura por si só, gera a insegurança jurídica e reduz a capacidade da ampla defesa.

Outro interessante tópico que compõe as alterações é :

"A Ausência de Advogado na audiência conciliatória, o que não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo".

Comentário: A dispensa do advogado nas conciliações agora obrigatórias, que geralmente são realizadas por inexperientes acadêmicos, pelas mudanças, agora “poderá” ser feita pelo Juiz. Esta alteração, obriga o morador, que mesmo sabendo nada dever e ser a cobrança totalmente ilegal, terá de comparecer e será induzido a transigir com a ilegalidade vez que o advogado tornou-se dispensável, o que não seria saudável ao direito democrático e fere os princípios basilares constitucionais bem como leis federais. Sabemos que sem advogado não existe justiça e muito menos processo legal.

Outra alteração substancial é:

"A Impugnação à Execução de Sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da Execução e deve ser formulada por simples petição".

Comentário: Bem, se analisarmos os itens das mudanças anteriores, onde a impugnação pode gerar multas progressivas e intermináveis, superando até mesmo o valor da ação até a satisfação da Execução, mais honorários de até 20% incidindo a cada insurgência incidental (recusro) e ainda, abolindo-se o efeito suspensivo da Execução na impugnação e aos valores de Execução, temos que; - se os calculos estiverem errados a Execução prosseguirá e o Executado terá de pagar sob pena de perder até seu bem imóvel impenhorável sumariamente e sem recurso pelo que se depreende do texto ( Além da imposição de multa, outras medidas “indutivas”, “coercitivas” ou “sub-rogatórias” esta última, significa penhorar o imóvel de terceiros tornando-os sub-rogados para ação regressiva contra o morador que adquiriu o imóvel e não transferiu para seu nome.) Não se vislumbra a proteção ao bem de família e ao bem impenhorável e muito menos ao instituto da propriedade, observando que se vulnerará a Constituição Federal de forma acintosa. Ainda temos que o eloqüente texto e contexto elaborado diz:

As multas (astreintes) - QUE SIGNIFICA MULTA PROCESSUAL APLICADA PARA O FIM DE FAZER CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. GERALMENTE DIÁRIA (ARTIGOS 14, 461 E 461-A DO CPC) podem incidir cumulativamente sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é o objeto da ação será devida ao Autor e o que exceder a este montante será devido ao Estado)

Comentário: Jamais se vislumbrou uma mudança tão significativa onde o Réu é condenado duas vezes pela mesma sentença, por não se conformar ou insurgir-se contra alguma impropriedade judicial ou ilegalidade e “data Vênia” que nos perdoem os que discordam, mas isto significa retirar o direito de defesa e lesar o cidadão, vez que não podendo discutir, não podendo se valer de recursos, sabe-se lá os valores que serão despendidos caso possam recursar, ainda assim, caso o Juiz não goste de ser contrariado de sua decisão, inexistindo a suspensão da execução, se assim entender, poderá aplicar multas diárias enquanto não seja satisfeita a obrigação ao cumprimento da sentença, tantas quantas, até que ultrapassem o valor do pseudo débito, chamado indevidamente de “obrigação” e ainda o excedente da multa vai para o Estado? Nos parece algo aviltante ao Estado de Direito democrático que vivemos. Ainda no que respeita aos direitos dos moradores pudemos observar pela somatória dos poderes concedidos, que a multa prevista no art. 475-J poderá ser aplicada retroativamente, conforme se verificou dos esclarecimentos das mudanças

(A multa do art. 475-J incide na execução provisória devendo ser depositada em juízo podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao Executado ou quando pendente, agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.)

Comentário: O que se verifica, sob estas circunstâncias é que o morador ao ser condenado e por ocasião de sua intimação ao cumprimento da sentença caso assim não proceda no prazo de 15 dias, incorrerá em pagamento de multa a ser depositada sob pena de cumulação de outras sanções tais quais multas cumulativas e outras. Podendo ainda ser levantada pelo Exequente. Constata-se que as alterações previstas no processo civil, visam dificultar a busca do Direito forçando ao acordo, assim como se verifica na ações trabalhistas. No caso dos falsos condominos fazer acordo é transigir com a ilegalidade.

ESTRANHEZAS

Quiçá por coincidencias, as alterações do CPC versam apenas no que pertine aos falsos condominios. Não observamos altrações em outros institutos, como os  Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual, Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz, Dos Impedimentos e da Suspeição, Da Verificação dos Prazos e das Penalidades, Das Nulidades, Da Contestação, Do julgamento Conforme o Estado do Processo, Das Provas, Da Exibição de Documento ou Coisa ,Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença, Da Declaração de Inscontitucionalidade, da Execução de Prestação alimenticia, e muitas outras que até conflitarão com as mudanças pretendidas.

CONCLUSÃO

A despeito de muitas outras alterações que serão analisadas posteriormente apenas discorremos sobre algumas que certamente serão o caos ao direito dos moradores, visando prevalecer o entendimento inferior sobrepujando e contrariando o que já existe na mais alta corte de Justiça. STJ.

Verificamos muitas outras alterações que refletirão negativa e desfavoravelmente aos moradores vitimas dos falsos condomínios. Razão pela qual não podemos aplaudir tais reformas, sem que haja uma análise mais pausada com todos os setores da sociedade jurídica bem como os setores sociais representativos a despeito do que já se verifica pela mudança da lei do parcelamento de solo urbano que pretende legalizar o crime. (usurpação de funções publicas, prevaricação das prefeituras, ocupação ilegal de solo, sonegação fiscal, taxas bis in idem e etc.)

Diferentemente do que alegou-se a justificar as suspeitas e apressadas alterações no CPC em nossa ótica, as mudanças visam aumentar o poder do judiciário, isolar o STJ e dar força e maior autoridade de constrição do juiz, para evitar as reações. Hoje, com o abrir e fechar de um Laptop o juiz já constrita o dinheiro nas constas bancárias do Executado, agora, além do bacenjud temos o Renajud federalizado, que bloqueia no Detran o veiculo do executado, tudo para impor o pagamento de dividas inexistentes, coloridas, atribuindo obrigações ao bem imóvel do morador que nada contratou e assim, beneficiando as entidades filantrópicas que deveriam ser melhor fiscalizadas, pois, muitas delas, usam de sua isenção fiscal, para lavar dinheiro promover superfaturamento com obras de obrigação do Estado, obrigando o morador a ser bi-tributado, ou seja pagar IPTU e Associação, dando poderes à estas entidades que nem o Estado possui, aliás, as medidas indutivas poderão sim penhorar os únicos bens impenhoráveis protegidos constitucionalmente e coisas do gênero.

Informamos ao Leitor que em breve estaremos disponibilizando na internet um livro completo com todas as vertentes existentes sobre o tema: -  jurídicas, fáticas, legais e sociais na seara dos falsos condomínios.

Mande seu comentário encaminharemos para Brasilia

Defesa Popular – Lutando pela não legalização do Estado Paralelo.

4 comentários:

acordabrasilbr disse...

Nós do Acorda Brasil e do De olho no voto, e Meu voto, com mais de 18.000 amigos apoiamos a iniciativa da Defesa Popular em prol do povo Brasileiro e parabenizamos a iniciativa do Senador Alvaro Dias pelo pronunciamento contra as Associações de Moradores.

apoiamos a iniciativa contra a aprovação no escuro do novo Código de Processo Civil, estamos com a Defesa Popular

acorda brasil, deolho no voto, meuvoto

Anônimo disse...

ACREDITO EM VOCES

Anônimo disse...

APOIO COMPLETAMENTE A DEFESA POPULAR POR SEU DESEMPENHO E PRINCIPALMENTE PELA INICIATIVA CONTRA A APROVAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL...É UM ABSURDO !

Vitória Tropf disse...

A Defesa Popular está realizando um trabalho muito importante para os brasileiros, em especial para os moradores de Bairro.Eu por morar num Bairro no qual foi fundada uma Associacao,fui processada por nao pagar essa Associacao,mesmo que a Constituicao diz que nao sou obrigada a me associar, eles se acham os donos do Bairro, fazem suas próprias leis, e nao temem as autoridades, nem respeitam os governantes, se apossam de áreas públicas colocando cancelas, impedindo assim o direito de ir e vir, tirando direito de privacidade do morador, chegando até tirar o direito de propriedade, deixo aqui meu apelo aos Governantes e Autoridades desse País,nao permitam que nosso CPC seja alterado, mas sim RESPEITADO,assim milhares de processos como meu nao existiria!!!!!!!!!!!!!