quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

SURGEM OS
NOVOS FALSOS CONDOMÍNIOS




ALERTAMOS A POPULAÇÃO PARA O NOVO GOLPE

Empreendedoras, incorporadoras, administradoras e construtoras, que promovem lançamentos vendas em loteamentos de grandes áreas urbanas ou em expansão, desmembram estas áreas em lotes com a conivência de algumas prefeituras, vendem aos interessados com falsas promessas de valorização, adotando denominação Residencial, Patrimônio, Loteamento fechado e outras armadilhas.

Se voce esta adquirindo um terreno ou imóvel nestes lançamentos consulte antes, a Defesa Popular para que não seja surpreendido mais à frente com cobranças de taxas ilegamente denominadas de condominiais.

Muitas destas empresas promovem anúncios em televisão jornais etc. Dando em geral ênfase à segurança, exploram a paranóia da insegurança pública e promovem um novo meio de “amarrar” o comprador filiandoó compulsoriamente com obrigações, absolutamente ilegais e impositivas. Não pague as construtoras ou empreendedoras para terminar a obrigação dos loteadores.


AFIRMA NOSSO ESPECIALlSTA 
 Dr. Roberto Mafulde.

A lei é clara; Os cartórios de registro de imóveis não podem lavrar escrituras condicionando filiação e ao pagamento de associações de moradores. Isto é ilegal e pode penalizar o cartório, vez que sem o regitro do condomínio, quer na Prefeitura quer nos Registros Civis ou Imóveis torna-se um delito passivel de Ação anulatória perante a Vara de Registros Púbicos para revisão da escritura e nova lavratura, sem prejuizos de ação de responsabilidade do tabelião.

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


CUIDADO: - Está nascendo um novo golpe contra o cidadão brasileiro.

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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

RIBEIRÃO PRETO RESPIRA ESPERANÇA


Mais uma grande Conquista da Defesa Popular para os moradores do bairro Royal Parque


As vitórias se sucedem, embora exista  um forte Loby político no sentido de se tentar colorir os falsos condomínios com legalidade, a Defesa Popular através de seu trabalho sério e determinado, demonstrou ao STJ e STF que mesmo com a existência e aprovação da Lei municipal que autoriza o fechamento do s bairros urbanos pela Camara dos Vereradores, aliás lei INCONSTITUCIONAL, a pedido dos moradores e vítimas dos falsos condominios, estamos tentando dialogar com o Sr. Promotor Publico de RP no sentido de apoiar e formecer subsídios para que a Lei seja revogada através de uma Ação Direta de Inconstituciuonalidade.


VEJAM O QUE ACONTECE QUANDO SE ENTREGA A ADMINISTRAÇÂO DO BAIRRO AO PARTICULAR


O Absurdo a que se propuseram os representantes daquela cidade paulista causa estranheza no mundo jurídico e ético. De qualquer forma a resposta da nossa Justiça e do bom direito foi contundente e conforme se verifica a seguir mais uma vitória para os moradores.

Superior Tribunal de de Justiça

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.055 - SP (2010/0062174-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK ADVOGADO : ALEXANDRE PASCHOALIN MAURIN E OUTRO(S)
 EMENTA RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Vedada à associação de moradores a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 279): Ação de cobrança de contribuições mensais ajuizada por Associação de moradores. Sentença de improcedência. Equiparação do loteamento, ainda que aberto, a condomínio. Vedação ao enriquecimento sem causa que prevalece sobre a liberdade de associação. Fruição de vantagens pelos moradores que exige contraprestação. Recurso contra essa decisão, provido para julgar o pedido procedente. Sucumbência invertida. Consta dos autos que a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK ajuizou ação de cobrança em desfavor de MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO objetivando o recebimento de taxas de manutenção. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Irresignada, a ASSOCIAÇÃO apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça bandeirante, o qual deu provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita. No presente recurso especial, alegam os recorrentes que o entendimento desta Corte já se pacificou no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que fixou o encargo. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal merece acolhida. Com efeito, assim como assentado nas razões do recurso especial, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que à associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio........ 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. ............... A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. .......................... A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/06/2009) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2012.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Assim conforme anteriormente esclareido em Palestra realizada na OAB de Ribeirão Preto, com a presença de v´parias autoridades inclusive do TJSP as cobranças impostas por associações de moradores não podem ser admitidas por nossas autoridades. A Prefeitura de Ribeirão Preto embora instada a manifestar-se quedou silente quanto as violações ao Plano direotr da cidade ermitindo este avilte de associações cobrar taxas e assim bitributar os moradores.

Consultado nosso especialista assim se manifestou.........................Entendo que a conivência da municipalidade em se permitir este avilte administrativo demonstra que as autoridades correm sério risco de ações populares com pedido de Intervenção Estadual, tendo em vista a permissividade na assunção dos serviços públicos por particulares e ainda conceder autorizações de fechamento dos espaços Publicos representa indícios de meios suspeitos de má versação dos recursos públicos  em beneficio dos munícipes,

A Defesa Popular com mais esta vitória do Juridico Contratado,  orienta e sugere aos nobres advogados de RP para que não transijam com a ilegalidade e adotem os critérios de ação, conforme acima. 

Defesa Popular - Em luta contra o Estado Paralelo de Direito.