segunda-feira, 28 de abril de 2014

QUANDO A "VOLUNTARIEDADE"  VIRA OBRIGAÇÃO

ESTAMOS A UM PASSO DO CAOS E DA DITADURA DOS 

VALORES MORAIS 

Filantropia não é negócio nem relação de consumo. O julgador que condena e obriga alguém a pagar pela  espontaneidade, age de forma ditatorial e perverte a liberdade constitucional, ao final compactuando com o enriquecimento ilícito ou o crime de lavagem de dinheiro. 

A lei define que o crime de lavagem de dinheiro, muitas vezes é um negócio e tem objetivo de lucro. 

Como exemplo contrabando e descaminho de mercadorias; tráfico de drogas, de armas, de pessoas; redes de prostituição; corrupção e fraudes  em geral, podem gerar imensas quantidades de dinheiro. 

Quando uma atividade criminosa produz lucros substanciais, os responsáveis por ela (seja um indivíduo apenas, seja uma organização) precisam encontrar uma forma de administrar esses valores sem atrair atenção das autoridades para si e para sua atividade. 

A maneira de conseguir isso é disfarçando as fontes, finalidades ou sócios  mudando as formas, estatutos sociais ou movendo os fundos para um lugar ou situação na qual eles possam despertar menos atenção ou simular uma situação.

A essência do processo, portanto, é separar o dinheiro de sua fonte (o delito antecedente); movimentá-lo tantas vezes quanto possível, criando camadas de operações (através de interpostas pessoas, físicas e jurídicas) que o distanciem cada vez mais da origem e tornem imensamente difícil recompor as pistas de auditoria; para, ao final, reinvesti-lo em uma atividade inserida na economia legal, de forma que pareça ser inteiramente legítimo.

Assim mais um dos subterfúgios encontrado  pelas associações  para lavar dinheiro, é usando o poder judiciário. Dai perguntam as autoridades: Como assim? Eu explico....a associação de morador promove um processo judicial contra o morador que não aceita ser obrigado a pagar taxas. 

Simulando dívidas e serviços dedicados aos moradores locais vão a juízo e exigem o pagamento das taxas de rateio que alegam ser obrigatórias sob pena de enriquecimento ilícito . O juiz ainda  não se sabe o por que, aceita esta cobrança. 

Condenado o morador vê seu imóvel ser penhorado. O avaliador ainda não se sabe também o por que, avalia o imóvel com preços muito abaixo dos praticados no mercado. Ao final o imóvel da vítima vai a leilão em primeira praça. Espertamente não é arrematado. 

Assim o imóvel vai para a segunda praça o valor cai para  60% do valor avaliado.  Dai a associação se apresenta e pede para adjudicar o imóvel em troca da colorida dívida. A pseudônimo dívida é aumentada com extorsivos juros , multas, desepesas processuais e honorários advocaticios, e chega aos limites  do valor da arrematação do imóvel. A associação pede ao juiz para adjudicar o imóvel pelo calor da dívida. 

O juiz autoriza. A associação manda uma imobiliária local vender o imóvel e o faz pelo preço de mercado. O dinheiro da venda entra para a associação e é pulverizado entre seus integrantes e não é destinado para suas finalidade ou sejam incentivo a cultura e arte.

Isto na concepção jurídica do termo chama-se crime de lavagem de dinheiro e o pior com aval de alguns membros do poder judiciário. Uma pena. 

Alguma semelhança?





Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

DEFENDA SEUS DIREITOS



Acompanhados do Senador da República Álvaro Fernandes Dias, grande aliado da nossa causa em favor da sociedade brasileira, juntamente com nosso diretor Jurídico Nacional Dr. Roberto Mafulde e a nossa competente chefe de equipe jurídica, Dra. Vera Tavares, solicitaram ao Exmo. Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Ministro do STJ, uma reunião para conscientizar aquela Corte, sobre a temeridade das questões que envolvem as decisões inferiores e que insistem em contrariar a jurisprudência unânime que veda estas antipáticas cobranças.
Nosso diretor demonstrou ao Ministro que muitos moradores estão sob a ameaça da perda de seus imóveis, em função de sentenças hostis e absolutamente desprovidas de juridicidade, promovidas por alguns magistrados que ou estão fora da realidade ou não se aperceberam dos problemas existentes no mundo que os circunda.
Como todos sabem a Defesa Popular através de seu departamento jurídico contratado, foi precursora nas defesas e conquistou as primeiras jurisprudências do STJ e mais dezenas delas para os moradores de bairros urbanos, vitimas destes "falsos condomínios". A mobilização de nossa equipe sob o comando do especialista Dr. Roberto Mafulde, vem estreitando as relações dos Ministros das altas cortes, inclusive no CNJ com a sociedade civil e já estão demonstrando preocupação com a queda de braços existente, entre as instâncias do Poder Judiciário. 

A finalidade da reunião, teve como pano de fundo, justamente esta diretriz, ou seja, a Defesa Popular entregou ao Ilustre Ministro os estudos jurídicos do especialista que foram inicialmente direcionados ao Supremo Tribunal Federal, visando a defesa da sociedade civil em função da Repercussão Geral que deverá ser julgada em breve. para que aquele  tribunal conheça os estudos
clique no link a seguir e após click em manifestação.  
Dentre outras questões abordadas, a saudável reunião, trouxe à pauta algumas incompreensões tais como; Não acatamento pelos magistrados dos dispositivos do CPC para que os processos tenham um freio....Não acatamento das leis ordinárias federais, os sobressaltos que são realizados à legislação pátria do direito escrito; - Ainda apresentamos a sugestão de nosso diretor jurídico e do Ilustre Senador Álvaro Dias para que se possível, possamos agendar uma pauta para uma audiência com os demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça, visando a conscientização de todos, sobre a gravíssima e destemperada situação jurídica, aliás, politicamente desleal, que vem se desenrolando junto aos processos destes falsos condomínios.
Acreditamos que se houver por parte daquela Excelsa Corte o interesse pela questão visando trazer a paz social e segurança jurídica aos jurisdicionados, certamente o Presidente do Superior Tribunal de Justiça anuirá uma audiência  com nosso diretor para que todas as questões de divergência e os desvios existentes tenham um fim. Assim se pronunciou o Ilustre centurião e guardião da constituição brasileira, Senador Alvaro Dias: - Exmo Ministro tive conhecimento através do Dr. Roberto Mafulde das cifras que envolvem esta questão e confesso à V.Exa., que causou-me espanto digno de incredibilidade, pois tenho acompanhado os trabalhos do Dr. Roberto e verificado que pessoas em todo o Brasil estão sendo condenadas a pagar estas taxas contrariamente ao que ja decidiu o STJ e o STF. E caso não paguem, seus imóveis são leiloados judicialmente. A situação realmente é grave disse o defensor desta causa na Reunião. Salientou o Senador ao Ministro que ele próprio fez discursos em plenário do Senado, à Nação e aos Poderes, pedindo que este avilte cesse de vez pois criou-se uma verdadeira indústria.
Sentimos muito orgulho dos trabalhos desenvolvidos, vez que nosso objetivo primordial é colaborar para um País digno e democrático, pois acima de tudo, o caráter conciliatório e científico da Defesa Popular está se mostrando eficaz, no sentido de tecer maior união entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em favor do povo brasileiro. 
O Ministro, após ouvir com muita atenção aos clamos dos presentes, disse que irá estudar a questão de forma mais minudente e poderá manifestar-se, após a conscientização dos demais ministros.

Mais uma vez a Defesa Popular cumpre o que promete aos seus leitores, amigos, autoridades, colaboradores e vítimas. Nossa missão é combater e acabar com esse estelionato que se desenvolve como um câncer se enraíza na sociedade brasileira, enriquecendo os espertos enquanto pessoas honestas morrem e ou ficam sem lar.
Razão pela qual reafirmamos: Não pague este engodo, não faça acordos, não transija com a ilegalidade, não permita um sócio em sua propriedade, não fomente o crime de lavagem de dinheiro. lute por seus direitos.

Defesa Popular - Em Luta contra os Falsos Condomínios
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sábado, 23 de novembro de 2013

 POR ONDE PASSA UM BOI PASSA A BOIADA 



A Defesa Popular  entidade especializada no combate aos falsos condomínios,  conquistou para milhares de famílias a maioria das jurisprudências junto ao STJ.  Com 84 jurisprudências, em favor dos moradores abriu as portas para que muitos moradores pudessem ser favorecidos com     Decisões favoráveis. Não há mais como entender que ainda a Justiça Estadual obrigue o 
cidadão a peregrinar pelas instâncias para ao final ser confirmada a decisão assentada das cortes máximas deste País. 

Agora estamos na linha de frente junto ao STF requerendo que os Ministros da Corte Suprema que julguem o pedido de repercussão geral em favor dos moradores de todo o País.

Podemos afirmar  que na vanguarda desta luta, o que mais atrapalhou as vítimas foram pessoas que embora  embuidadas de boa vontade acabam por confundir as vítimas com entendimentos pessoais e sem qualquer tecnicidade. 

O que acontece entretanto é que muitos aventureiros se propõe a defender as vítimas e ao final acabam por ver seus recursos indeferidos por que não possuem a especialização. 

De qualquer forma a Defesa Popular apoia todos os movimentos contra os falsos condomínios, 
Saiba tudo o que acontece na questão dos falsos condomínios 

Acesse o STF através do link abaixo após click em petição 


Depois click em petição de manifestação 
Veja o trabalho da Defesa Popular em favor das vítimas de todo o Brasil 
Site: www.defesapopular.org 

POR ONDE PASSA UM BOI PASSA A BOIADA.

Defesa Popular em luta contra os os Falsos Condomínios 
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segunda-feira, 29 de julho de 2013

ESTAGIÁRIOS

ESTAGIÁRIO / ESTAGIÁRIA



A Defesa Popular, através de seu departamento jurídico, está contratando estudantes de Direito para atuação nas areas de direito civil.

Se voce quiser participar de um time de profissionais especializados e altamente dinâmico, que mudou o conceito e as formas de OPERAR O DIREITO, acesse nosso site www.defesapopular.org e envie seu Curricullum Vitae ou envie através do E-mail contato@defesapopular.org



REQUISITOS

Morar em SP
Possuir meio de tranporte próprio.
Estar cursando no mínimo o 2º ano de Direito
Possuir noções básicas de informática
Ter conhecimento de tramites forenses e processuais

VAGAS

2 vagas

Trabalhos internos
Trabalhos externos.

ATUAÇÂO

Elaboração e prática de petições
Diversas áreas do direito
Atuação junto aos tribunais de justiça de SP
Atuação junto aos Tribunais Superiores


REMUNERAÇÂO

A contratar

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sexta-feira, 19 de abril de 2013

 STF – STJ – CNJ



NÃO RESPEITAR A HIERARQUIA INSTITUCIONAL É PROMOVER O CAOS SOCIAL

Nota do Editor: As opiniões jurídicas nesta matéria são de responsabilidade e da lavra do nosso diretor jurídico e especialista Dr. Roberto Mafulde e resumem o pensamento das vitimas dos falsos condomínios em todo o Brasil.




Muitas familias e moradores que estão sendo vítimas do maior estelionato desferido contra a sociedade civil brasileira nos últimos 40 anos e vêm sendo processadas por associações de bairro estão sendo perturbadas pelas cobranças ilegais e ainda, vendo seus bens de familia serem  “tragados” pela Injustiça de decisões estranhas, suspeitas e sem fundamento jurídico ou legislativo algum.

Decisões estas que condenam o morador de bairro urbano ou loteamento urbano a pagar esse verdadeiro estelionato. Frequentemente nos perguntam como fazer para se defender deste absurdo patrocinado com o aval de algumas decisões judicias?

Para responder algumas questões solicitamos ao nosso especialista que esclarecesse algumas dúvidas frequentes de nossos leitores e das vítimas dos falsos condomínios.
 
Sr. Presidente da Defesa Popular

Tenho por entendimento jurídico que a questão dos falsos condomínios, já ultrapassou os limites da permissividade e do bom senso. Alguns membros do poder judiciário pretendem retroceder a instituição de justiça às épocas do coronelismo, contaminando o Judiciário com o ranço da temeridade constitucional ao invés de buscarem os interesses maiores que são a paz social e a aplicação do bom Direito.

Tais fatos são observados nitidamente em várias decisões que condenam o morador não associado a pagar taxas para estes "salteadores de bairros urbanos", não se sabendo ao certo se este entendimento é desconhecimento jurídico do Juiz, ou outro motivo ainda não esclarecido.

O Fato é que no Brasil, o Poder Judiciário deveria obedecer uma ordem hierárquica de instâncias em três graus de jurisdição. Isto significa que um mesmo caso, pode ser julgado e passar por três instâncias diferentes do Poder Judiciário até que uma decisão final, à qual não caiba mais recurso, seja tomada e por consequência, todas as demais instâncias devem acatar o que foi decido pela instância maior para o caso o STJ.

O País possui ainda um último Tribunal, considerado a mais alta instância do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal - STF. A função deste órgão é garantir e adequar nossa Constituição Federal, assegurando que ela não seja desrespeitada por novas leis nacionais ou estaduais, além de ser responsável por julgamento de políticos de atuação federal, como o presidente, os senadores e os deputados federais.

AInda como orgão fiscalizador da ética e guardião da imagem da Justiça temos o CNJ que é orgão responsavel pela atuação administrativa e financeira dos demais órgãos do poder Judiciário, bem como de supervisionar e verificar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Outra atribuições tambem são de sua competencia, inclusive julgar a conduta ética de magistrados, sendo que esta ultima, enfrentar resistência das lideranças da instituição de Justiça.


Dadas estas considerações, passo a esclarecer algumas questões.
- O que temos observado é que as diretivas e o ordenamento acima não estão sendo respeitados pelo próprio judiciário. Para entendimento perfeito do que se afirma neste editorial, temos como exemplo das afirmações:

EXEMPLO .................. Quando uma pessoa que não pertence ao processo, porém tem seus bens alcançados por uma penhora judicial, a lei prevê e disponibiliza dispositivos legais que asseguram a defesa do Direito da parte ofendida para proteção contra o esbulho judicial que está sendo praticado contra seu bem.

Para melhor compreensão do leitor, o legislador, quando elaborou o código de Processo Civil, criou um dispositivo de segurança, ou seja os chamados EMBARGOS DE TERCEIROS que é destinado a garantir e proteger o requerente do esbulho judicial contra a sua propriedade.

Este dispositivo processual assegura à vítima do esbulho que se insurja em defesa de seu patrimônio para que reivindique da Justiça, a necessária proteção judicial, como no caso que apresentaremos um (imóvel residencial) assim, este dispositivo processual visa não permitir que a Execução alcance sua propriedade, pois a propriedade é um direito real garantido constitucionalmente, inclusive por sumulas e leis federais ordinárias, ressalvadas algumas exceções tais como (impostos, fiador, e outras)

Assim esta faculdade legislativa, prevê por lei escrita, que o Juiz ao receber os Embargos de Terceiros mande, (note bem!!) mande não é “poderá mandar”, mande suspender a Execução principal para discussão da ameaça ou constrição do bem junto ao processo de Embargos.

Pois bem, situações juridicas como estas, são rotineiras na justiça porém, quando se trata da questão dos "falsos condominios" a coisa toda muda. Muitas decisões judiciais advogam teses pessoais de magistrados e ou até distorcem a situação processual e real da propriedade, das leis e da causa, em verdadeiros atos ilicitos cometidos contra o jurisidicionado, para fazer valer a tese, aliás um delito passível de punição e previsto no CPC sujeitando o agente às penas da Lei.  

Ou seja, poderá o agente que agir em má-fé em nome do Estado ser processado perante o Conselho Superior da Magistratura, Conselho Nacional de Justiça, bem como outros meios processuais, no sentido de ressarcir a parte que teve seus direitos ou prejuizos causados por atos judiciais injustificados ou lesivos.

Neste foco, um caso típico se sobressai dentro os mais de 25.000 casos assistidos pela Defesa Popular. Uma vítima de um falso condomínio, está sendo processada injusta e ilegalmente por uma associação de moradores que na verdade pretende “tomar” o seu imóvel residencial e único bem de familia.

Disse com propriedade a Ministra Eliana Calmon Alves, à epoca Corregedora do CNJ e definiu o advogado como sendo o FISCAL DO ESTADO, acertadamente é o que deveria ser.


 Assim, no emplo que daremos, deixaremos de dar nomes com exceção da vítima que autorizou publicar; É o Cantor DONIZETTI, vez que está sendo injustamente processado, ele e sua familia, vêm sendo perseguidos, ameaçados, impedidos de adentrar em sua propria casa e obrigados a se mudarem do local e mais, estão sendo literalmente assaltados, pois a associação irregular criada onde o cantor possui seu imóvel, está tentando abocanhar sua proporiedade, inclusive o imóvel já foi penhorado pelo juíz, foi à Leilão porém sob intervenção jurídica da Defesa Popular agora está sob liminar do TJSP que suspendeu o leilão até julgamento do Recurso.



O fato pe que a decisão judicial que transforma "bairro urbano" em condomínio, "loteamento irregular" em loteamento legal, que afirma que "filantropia" é prestação de serviços, que aceita "valores aleatórios sem contrato, nota fiscal ou recibo" como sendo dívida, que "impõem obrigações" à quem nada contratou, e que endossa a conivencia das prefeituras com essa aberração, afronta o bom senso e a própria lei da qual todos estamos subordinados e demonstra no minimo, falta de saber juridico.

 
O falso condominio por outro lado, não possui responsabilidade alguma com os moradores porém, cobra taxas sem qualquer razão ou motivo e o que é pior o faz contra aqueles que à ela não aderiram ou se filiaram aos seus preparados estutos sociais. Pior ainda, simula despesas, superfatura, usurpa, preapra, induz os mroadores em erro e comete rime conta e conmomia popular art. 65 da Lei do Condominio. 

Desatre que a decisão judicial que não acata a ordem superior e condena o morador, afirmando que tem obrigação de pagar taxas pelos serviços prestados pela associação, desacata e afronta os institutos do  Direito Civil, DIreito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Social condicionado, Direito das obrigações, Lei do parcelamento do solo urbano, Direito do consumidor, e o que é pior vai contra às 79 Jurisprudências do STJ. e 2 do STF sendo uma delas com o instituto da Repercussão Geral. Note que , que a RG é o instituto regimental que determina que todas as instâncias devem seguir aquela decisão. Entendo e denomino este fato de desacato como uma forte dose de desobediência formal.

Esta é a situação de nossa Justiça em alguns casos na seara dos falsos condominios, vez que os tribunais, insistem em manter "algumas" pessoas totalmente despreparadas ou apenas interessadas em seus anseios para assumir a função, bem como, não qualificam os operadores de maneira adequada lançando o povo nas mãos dos pretensos senhores da verdade velada que sob o viés da onipotência, estranhavelmente, não cumprem sequer com seu mister quanto mais se preocupam em distribuir uma JUSTIÇA técnica e principalmente justa. Ao menos é o que parece.

Mas a minha pergunta é;  Este é conceito de celeridade processual?


Após essa verdadeira aula de direito de nosso diretor jurídico, esperamos que nossos leitores possam ter uma dimensão maior da gravidade e o que realmente acontece no universo dos falsos condomínios que em conivência com autoridades do executivo e legislativo que vem perturbando a população ordeira desta Nação e assim promovendo o enriquecendo ilicito com a ajuda de alguns.


A questão toda possui o interesse imobiliário. Em proxima matéria iremos desvendar a mecânica deste avilte e como funciona o esquema milionário destes usurpadores das funções públicas "falsos condomínios".



CUIDADO: - Está nascendo um novo golpe contra o cidadão brasileiro. Loteamentos de fachada.

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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

SURGEM OS
NOVOS FALSOS CONDOMÍNIOS




ALERTAMOS A POPULAÇÃO PARA O NOVO GOLPE

Empreendedoras, incorporadoras, administradoras e construtoras, que promovem lançamentos vendas em loteamentos de grandes áreas urbanas ou em expansão, desmembram estas áreas em lotes com a conivência de algumas prefeituras, vendem aos interessados com falsas promessas de valorização, adotando denominação Residencial, Patrimônio, Loteamento fechado e outras armadilhas.

Se voce esta adquirindo um terreno ou imóvel nestes lançamentos consulte antes, a Defesa Popular para que não seja surpreendido mais à frente com cobranças de taxas ilegamente denominadas de condominiais.

Muitas destas empresas promovem anúncios em televisão jornais etc. Dando em geral ênfase à segurança, exploram a paranóia da insegurança pública e promovem um novo meio de “amarrar” o comprador filiandoó compulsoriamente com obrigações, absolutamente ilegais e impositivas. Não pague as construtoras ou empreendedoras para terminar a obrigação dos loteadores.


AFIRMA NOSSO ESPECIALlSTA 
 Dr. Roberto Mafulde.

A lei é clara; Os cartórios de registro de imóveis não podem lavrar escrituras condicionando filiação e ao pagamento de associações de moradores. Isto é ilegal e pode penalizar o cartório, vez que sem o regitro do condomínio, quer na Prefeitura quer nos Registros Civis ou Imóveis torna-se um delito passivel de Ação anulatória perante a Vara de Registros Púbicos para revisão da escritura e nova lavratura, sem prejuizos de ação de responsabilidade do tabelião.

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


CUIDADO: - Está nascendo um novo golpe contra o cidadão brasileiro.

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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

RIBEIRÃO PRETO RESPIRA ESPERANÇA


Mais uma grande Conquista da Defesa Popular para os moradores do bairro Royal Parque


As vitórias se sucedem, embora exista  um forte Loby político no sentido de se tentar colorir os falsos condomínios com legalidade, a Defesa Popular através de seu trabalho sério e determinado, demonstrou ao STJ e STF que mesmo com a existência e aprovação da Lei municipal que autoriza o fechamento do s bairros urbanos pela Camara dos Vereradores, aliás lei INCONSTITUCIONAL, a pedido dos moradores e vítimas dos falsos condominios, estamos tentando dialogar com o Sr. Promotor Publico de RP no sentido de apoiar e formecer subsídios para que a Lei seja revogada através de uma Ação Direta de Inconstituciuonalidade.


VEJAM O QUE ACONTECE QUANDO SE ENTREGA A ADMINISTRAÇÂO DO BAIRRO AO PARTICULAR


O Absurdo a que se propuseram os representantes daquela cidade paulista causa estranheza no mundo jurídico e ético. De qualquer forma a resposta da nossa Justiça e do bom direito foi contundente e conforme se verifica a seguir mais uma vitória para os moradores.

Superior Tribunal de de Justiça

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.055 - SP (2010/0062174-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK ADVOGADO : ALEXANDRE PASCHOALIN MAURIN E OUTRO(S)
 EMENTA RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Vedada à associação de moradores a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 279): Ação de cobrança de contribuições mensais ajuizada por Associação de moradores. Sentença de improcedência. Equiparação do loteamento, ainda que aberto, a condomínio. Vedação ao enriquecimento sem causa que prevalece sobre a liberdade de associação. Fruição de vantagens pelos moradores que exige contraprestação. Recurso contra essa decisão, provido para julgar o pedido procedente. Sucumbência invertida. Consta dos autos que a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK ajuizou ação de cobrança em desfavor de MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO objetivando o recebimento de taxas de manutenção. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Irresignada, a ASSOCIAÇÃO apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça bandeirante, o qual deu provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita. No presente recurso especial, alegam os recorrentes que o entendimento desta Corte já se pacificou no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que fixou o encargo. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal merece acolhida. Com efeito, assim como assentado nas razões do recurso especial, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que à associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio........ 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. ............... A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. .......................... A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/06/2009) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2012.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Assim conforme anteriormente esclareido em Palestra realizada na OAB de Ribeirão Preto, com a presença de v´parias autoridades inclusive do TJSP as cobranças impostas por associações de moradores não podem ser admitidas por nossas autoridades. A Prefeitura de Ribeirão Preto embora instada a manifestar-se quedou silente quanto as violações ao Plano direotr da cidade ermitindo este avilte de associações cobrar taxas e assim bitributar os moradores.

Consultado nosso especialista assim se manifestou.........................Entendo que a conivência da municipalidade em se permitir este avilte administrativo demonstra que as autoridades correm sério risco de ações populares com pedido de Intervenção Estadual, tendo em vista a permissividade na assunção dos serviços públicos por particulares e ainda conceder autorizações de fechamento dos espaços Publicos representa indícios de meios suspeitos de má versação dos recursos públicos  em beneficio dos munícipes,

A Defesa Popular com mais esta vitória do Juridico Contratado,  orienta e sugere aos nobres advogados de RP para que não transijam com a ilegalidade e adotem os critérios de ação, conforme acima. 

Defesa Popular - Em luta contra o Estado Paralelo de Direito.
 









quinta-feira, 26 de julho de 2012

VERGONHA NACIONAL


QUANDO UM MAGISTRADO É COMPELIDO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO EM RAZÃO DE INTIMIDAÇÃO OU PRÊMIO ESTAMOS A PASSOS LARGOS PARA A ANARQUIA SOCIAL.
Nota do Editor: -  Devido a gravidade da questão e em razão de estar ainda processo em fase Recursal, omitiremos os nomes das partes por questões éticas.

DENÚNCIA

Uma associação, após desferir diversos golpes aos moradores de um bairro em SP, foi processada pelo MP/SP através de Ação Civil Pública, visando a extinção judicial da associação. A ação transcorreu normalmente, porém quando da Sentença, o magistrado já convicto da ilegalidade, foi interpelado e obrigado a ouvir uma testemunha que se apresentou “espontaneamente” para depor em favor daquela associação transviada. O magistrado relutante informou que ouviria a testemunha, porém, o faria como depoente.

Para o espanto de todos, a tal testemunha não era nada mais, nada menos que um Desembargador do Tribunal de Justiça de SP – Câmara de Direito Público, que saiu de seu gabinete atravessou a rua para sair em defesa de uma associação opressora e delituosa. O juiz visivelmente constrangido, ouviu a testemunha e após todas as provas absolutamente irrefutáveis e incontestáveis, lançou a inexplicável sentença que passamos divulgar na integra.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Processo nº 583.00.2010.113753-6 VISTOS. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Associação ....................... postulando a extinção da entidade e para coibir a cobrança de taxas aos moradores e proprietários do loteamento, que não são associados, nem solicitaram serviços da ré. Citada, a ré contestou, sustentando que se trata de loteamento fechado, rateando entre os moradores despesas de segurança e limpeza. Houve réplica. É o RELATÓRIO. DECIDO. O mérito da questão da presente lide refere-se ao direito de livre associação. Prescreve o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" A pretensão da ré equivale a associação compulsória, fato que é vedado pela Constituição Federal. Não há exceção a essa regra. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou e não se associou. Também é preservado o direito daquele que, associado, se desliga da associação. Tal cobrança é incabível, vez que não se trata de condomínio fechado, mas de mera associação de moradores, com filiação facultativa. O laudo pericial (fls. 2918/2965), emprestado de outro processo, mas referente à mesma área, esclarece que não se trata de um condomínio fechado, servido por vias públicas de passagem para outros locais. As testemunhas de fls. 3400/3433 revelaram, ainda, que não houve a prestação de serviços satisfatória, ainda mais pela saída de vários associados; mas mesmo assim, ocorreu o envio de boletos para os moradores, que devido ao não pagamento, culminaram em ações judiciais. A testemunha de fls. 3417/3429 ao certo que abrilhantou a controvérsia posta, esclarecendo as conseqüências da interrupção do serviço. Também informando que a matéria discutida já foi controvertida no Tribunal de Justiça. Todavia, como adiante veremos, já está pacificada. Sobre o tema, vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado, nem aderiu à instituição do encargo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 613474/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009). Recentemente, foi proferida decisão pelo STF no RE 432.106/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX da Constituição Federal. Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmou a ilegalidade da cobrança e reconheceu a repercussão geral da matéria. Finalmente, não há beneficiamento dos não associados de forma indevida. O que possivelmente existe (pois não comprovado nos presentes autos) é a implantação de serviços comuns por liberalidade de alguns proprietários, ou seja, daqueles que de forma espontânea optaram por conjugar esforços nesse sentido, mas que não podem obrigar os demais a segui-los, ainda que atingidos por tais benfeitorias. Assim sendo, afigura-se que as associações de moradores, quando criadas, devem estruturar-se de modo a viabilizar sua existência e custeio de despesas apenas com a colaboração daqueles que livremente dispuserem-se a fazê-lo, cumprindo-se o dispositivo constitucional que garante a livre associação. Por outro lado, não vejo motivo para desconstituir a associação, declarando sua extinção. No presente caso, a ré não tem por objeto atividades nocivas, ilícitas ou imorais. Cabe destacar que a dissolução de uma associação é matéria de exceção, ocorrendo somente em casos excepcionais. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para impedir qualquer cobrança pela ré a título de rateio ou mensalidade dos moradores e proprietários residentes nos imóveis do Loteamento jardim das Vertentes, que não sejam associados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da associação, tudo com fulcro no artigo 269, I do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios compensadas entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC, com a ressalva da dispensa ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.357/85. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2012. ...............Juiz de Direito 17/04/2012 Sentença Proferida Sentença nº 791/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 588 às Fls. 260/264: Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para impedir qualquer cobrança pela ré a título de rateio ou mensalidade dos moradores e proprietários residentes nos imóveis do Loteamento jardim das Vertentes, que não sejam associados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da associação, tudo com fulcro no artigo 269,I do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios compensadas entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC, com a ressalva da dispensa ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.357/85. P.R.I.

O QUE PESA SOBRE A QUESTÃO


Jamais em tempo algum, nem mesmo à época da inquisição, se viu algo tão agressivo, aviltante e bizarro que pudesse fazer com que o livre convencimento do Juiz criasse uma situação absolutamente parcial e promovesse a impunidade e a injustiça social, não se permitindo que os moradores que foram prejudicados em numero de (115), pudessem reaver suas perdas ou mesmo serem indenizados pelos usurpadores e malfeitores acobertados por autoridades. (Aliás a associação através de seus diretores, gravaram seus bens como bem de familia já prevendo as ações);

Os crimes cometidos pela Associação não poderiam ser desprezados pelo critério judicial, a conduta atípica e ilegal de desvio de finalidade da associação é patente, afinal o principio da ação era EXTINÇÂO DA ASSOCIAÇÂO – Em face de crimes documentalmente comprovados, tais como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, falsidade ideológica, falsificação de assinatura, estelionato, ocupação irregular do solo urbano, fechamento dos espaços públicos, etc., etc., todos em curso na esfera criminal, administrativa e cível, assim, ilícitos mais do que provados por documentos perante a Justiça.

O magistrado simplesmente fez “vistas grossas” às provas não analisou absolutamente nada e sentenciou de forma empírica e singela, como se as pessoas que perderam suas casas e tiveram suas contas bloqueadas, únicos bens imóveis penhorados, anos e anos de incertezas, despendendo muito dinheiro para recursos para se defender, sem contar, perda da saúde, sossego, muitos vendendo seus imóveis por valores módicos, fugindo do bairro apavorados, alguns adoeceram e houve casos de MORTE por desgosto, ao final, pela decisão estas vítimas perdem as esperanças na Justiça. Ficou o dito pelo não dito em função de uma situação absolutamente estranha e suspeita.

Não se trata de proferir falácias ou acusações infundadas, as provas existem e são muito fortes. A associação faturou milhares de reais em acordos forçados judicialmente, oprimiu as pessoas, ameaçou, tomou conta do bairro, usurpou as funções publicas, se apropriou de espaços públicos e o fez com a ajuda de autoridades. Nesta escalada de destruição, tomou terrenos através de laranjas e assim impondo o terror aos moradores.

A Associação, comprovadamente falseou e ludibriou os moradores com câmeras vazias, guaritas ilegais, empresa de segurnaça fria, tudo um grande engodo e o magistrado, homem culto e preparado para decidir o destino da sociedade, singiu a repetir e declarar o que o STJ e STF já decidiram e qualquer leigo já sabe. Não existe obrigação de pagar associação de moradores se não for associado

Porém, o ilustre julgador, “esqueceu-se de extinguir a associação", aliás, julgou improcedente o pedido de extinção e mudou o objeto da ação. Ficou bem com Deus e com o Diabo. - O mais estranhável de tudo é que coincidentemente, após o desembargador exigir ser ouvido em favor da associação, conforme mencionado pela Sentença, o magistrado lançou o seguinte despacho;

11/04/2012 Despacho Proferido
Vistos. Baixo os autos em cartório, em virtude da convocação para atuar junto à 9ª Câmara de Direito Público, a partir de 11 de abril de 2012. Int.

Assim fica o registro e o protesto de uma sociedade civil oprimida e injustiçada pela saga dos "falsos condominios", ao Sr. Ministro da Justiça, ao CNJ, ao Congresso Nacional, bem como à Corregedoria Geral da Justiça de mais um grave desequilíbrio entre a "justiça" e a "justa Justiça", deixando o Povo Brasileiro absolutamente atônito e sujeito às vaidades do ser humano e do corporativismo; 

Com oconsequencia, as vítimas agora, trilham uma situação temerária de incerteza e insegurança jurídica. Estas decisões divorciadas das altas cortes de justiça estão gerando o repúdio da sociedade civil, que agora não tem mais à quem reclamar. Esperamos desta feita que os fiscais da Lei atuem de forma incisiva e decisiva nos recursos vindouros para mudar a decisão junto às Altas Cortes de Justiça deste País.

Defesa PopularEm luta contra o Estado Paralelo de Direito.