O QUE DIZER DE UMA NAÇÃO QUE PERMITE QUE SUA CONSTITUIÇÃO SEJA DEVORADA PELOS INTERESSES JURÁSSICOS?
Nota do Editor: Esta matéria é dedicada às milhares de vitimas dos falsos condomínios que foram condenadas de forma atípica e absolutamente adversa do entendimento que ja conquistamos no STJ. As opiniões desta crônica, são da lavra de nosso diretor jurídico nacional Dr. Roberto Mafulde experiente advogado cujo currículo dispensa comentários e o teor abrange os falsos condomínios e será tangenciado em Palestra Nacional. Tornam-se absolutamente importantes os conceitos intrínsecos desta matéria que poderá servir de subsídio aos operadores do Direito e um alerta aos estudiosos operadores da Justiça.
Nos meus muitos anos de militância, jamais presenciei tão arraigada disposição em se contrariar a lei, nem mesmo presenciei tal situação nos anos da ditadura. Apesar das tintas fortes, esclareço ao leitor que embora tenha uma opinião totalmente adversa de alguns julgadores, comungo em gênero e grau com o entendimento dos ministros do STJ. Porém, existe o respeito e a dignidade da profissião a qual dedico aos bons operadores do direito e da justiça. Tenho observado nestes últimos anos, fatos e notícias que embriagam até mesmo os mais preparados a exercerem funções públicas. A situação jurídica em que vivemos é efémera no sentido oposto e absolutamente estranhável, colidindo inclusive com o sistema democrático, o qual se apregoa ser o “norte” dos brasileiros.
A Constituição Federal de um País, é a mãe que normatiza os poderes e ensina aos filhos qual a direção seguir, como aplicar o Direito e como devemos proceder em sociedade. A constituição de um País, é o compêndio mor da Lei das Leis. Determina assim ser a constituição a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado a garantir direitos fundamentais ao povo, ou seja, a constituição de um País é a bíblia do cidadão que vive em sociedade organizada.
Com este preceito é que dormimos, acordamos, trabalhamos, compramos, vendemos, adquirimos, negociamos, casamos, constituímos familia, montamos empresas, operamos investimentos, vivemos em função de um lar, saúde, amparo aos idosos, crianças, familia, aplicamos e obedecemos as leis, etc., etc.,
O que se questiona é: E quando deixamos de nos orientar pela Lei maior de nossa constituição e passamos a ter nossos destinos definidos por revolucionários que insistem em contrariar as regras determinadas pelo próprio povo, aliás, aprovadas pela constituinte e prestigiada pelo mesmo povo que a elaborou o que acontecerá?
EVIDENTE QUE COISA BOA NÃO ACONTECERÁ.
É, isto que tenho presenciado na conturbada questão dos falsos condomínios. Uma estrutura de poderes perdendo suas atribuições e misturando seus deveres e obrigações, com uma política direcionada aos seletos interesses de alguns. Onde deveriam legislar, julgam, onde deveriam julgar legislam. Aplicam a impositividade sem obedecer aos ditames constitucionais; Estão invertendo a ordem institucional num verdadeiro “imbróglio” que merece ser observado pela classe juridica brasileira e por nossos Ministros em especial o Sr. Ministro da Justiça, o Dr. Jose Eduardo Cardozo, aliás competente profissional da advocacia que ja está ciente de nossa atuação.
Temerária assim, são as alterações desejadas no CPC. Agnósticos ditos progressistas que pretendem mudar as leis processuais (CPC), visando dar celeridade aos processos, ou seja, visando menos trabalho e maior poder aos juízes, assim se manifestariam quanto aos questionamentos: - Mas o que isso tem de errado? Simplificar o processo, torná-lo mais célere é errado? - Eu responderia: Tudo! Sim! Pois estamos presenciando um fenômeno digno de fazer Montesquieu, se virar no caixão e surgir das cinzas, como um "fenix enlouquecido". O que se presencia atualmente em alguns setores da Justiça é sureal e bizarro, comparado apenas com a era do cretáceo e jurássico. Pelo que se observa, “parece” uma operação estratégica a deixar o povo em dúvida, sem rumo num caos total: - Sem eira, nem beira; As pessoas estão confusas, os valores estão se perdendo, não se sabe mais o que é certo e o que é errado, ao que parece vivemos num processo de anarquia institucional absoluta.
Moramos em bairros urbanos e pagamos impostos (IPTU) para sua mantença, de repente somos cobrados por meia dúzia de idealistas ávidos por dinheiro e se não pagarmos as cobranças, perdemos a casa para sentenças absurdas e em muitos casos, confirmadas por algumas câmaras dos tribunais estaduais. Decisões que fariam os “cravos de Jesus” brilhar reluzentes. Não podemos nos perder neste poço de neologismos e sofismas, estamos presenciando um fenômeno jurídico-social que precisa ser reparado urgentemente, sob pena de caos social. Algumas das aberrações presenciadas, tais como sentenças que obrigam o morador a pagar por serviços prestados e não requisitados sem um "contrato precedente" ou adesão societária, além de serem absolutamente cábulas, contrariam os institutos consagrados dos direitos do consumidor, (CDC) trazendo a insegurança jurídica: Não menos ousadas são as decisões de algumas câmaras que anulam sentenças corretas, sentenças dentro dos preceitos processuais e legais, que eximem o morador de pagar estas ilegais taxas, porém, algumas câmaras de vários tribunais Estaduais do Pais, anulam estas sentenças e mandam o juiz monocrático "re-julgar" nos termos do entendimento desta ou daquela Câmara.
Em nome da atipicidade nestas questões dos falsos condomínios, algumas decisões de segundo grau não estão respeitando sequer o princípio do livre convencimento judicial. O Princípio do livre convencimento motivado, é aquele pelo qual, a partir do caso concreto que foi posto ao magistrado, após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, terá ele o magistrado, a liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada – “conforme seu convencimento” – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, aliás, dando motivação à sua decisão (fundamentada na jurisprudência federalizada do STJ). Porém a decisão que torna "improcedente" a ação incial das associações. (deixarei de demonstrar casos concretos por questões de respeito e ética).
Outra atrocidade institucional, como exemplo: - O magistrado ao ferir o que preceitua a constituição do País na questão dos falsos condomínios, o faz de forma a legislar. No sistema brasileiro, quem legisla é o legislativo, de outro lado, o legislativo deveria legislar, porém, exerce as funções administrativas e se baseia em denúncias de revistas e jornais, por fim, investiga e julga, e para finalizar o Executivo se prevalecendo desta bagunça observa e se beneficia em franco ato de prevaricação das municipalidades cobrando duas vezes do munícipe pelo que não faz. Ou seja, em franco ato atentatório ao Direito Tributário (bi-tributação) e crimes contra a ordem pública.
Não se trata de ofender as instituições do poder, ao contrário valorizá-las e também alertar quanto ao destempero que nossos operadores estão se permitindo promover. Algumas decisões judiciais violentam os direitos do povo Brasileiro e ferem de morte os princípios da familia e do bom senso social; Vou dar um exemplo deste destempero: - Nas causas de indenizações onde o morador foi vencedor e promove ação de indenização por danos materiais e morais. Nestas indenizações que denomino de “mimos”, são determinadas por critério pessoal do magistrado e promove-se uma verdadeira discriminação social em face à parca importância indenizatória, quando concedida. Ora se o morador esteve na iminência de perder sua casa, ficou preso ao processo por mais de dez anos, sofreu toda a sorte de discriminação social e financeira, foi chamado de pobre, inadimplente, anti-social, sofreu até mesmo infarto graças aos dissabores promovidos por estas organizações e toda a sorte de aviltes ao seu direito, o que se verifica é que as condenações das associações, nestas indenizações, são no sentido de que, nada que alguns salários não satisfaçam o pobre morador e ao seu advogado uma gorjeta como sucumbência.
Mas na hora das condenações dos moradores e cumprimento das sentenças, só não penhoram a família do coitado por que ainda não se criou esta modalidade. Condenam o morador em 20% de honorários sobre um valor imaginário, especialmente elaborado para o golpe e sem qualquer comprovação, condenam o coitado não associado em taxas imaginárias, vencidas, vincendas e a vencer, juros, correção, multas constantes dos preparados estatutos das associações e se o condenado morador não pagar, penhora-se o imóvel e a associação arremata o único bem imóvel ; Sim! - Aquele imóvel considerado bem de familia, protegido pela constituição e lei federal especial 8009/90 e tudo, pela dívida colorida sem comprovação alguma e se brigar, por exercer seu direito de defesa é condenado em litigância de Má-fe. Sem contar que o morador estará filiado "ad eterno" à este estelionato.
Há ainda algumas decisões que ultrapassam o limite da permissividade, onde o Juiz declara o vínculo condominial do imóvel urbano do morador arrepiando a lei do parcelamento de solo urbano e ainda aplica ao único bem as obrigações denominadas “propter rem” inerentes aos condomínios de direito. Não menos agressivas, algumas decisões mal educadas do tipo; - Se não quiser se submeter..... mude-se. Nesta desordem institucional aparecem os aproveitadores e criam decretos para prevalecimento e usurpação das funções públicas com nítido impeto de se desobrigar das suas atribuições insititucionais que para estas se paga regiamento os impostos (IPTU).
VEJA O ABSURDO DA BITRIBUTAÇÃO PRETENDIDA
Isto é um ultraje que poderá trazer a instabilidade social e levar o cidadão obediente às leis, a rebelar-se contra o sistema. E se não fosse trágico seria risível aos operadores que conhecem um pouco de direito. Estas disparidades nos remetem ao que se verifica hoje nas decisões dos falsos condomínios.
Conclui-se que se instituiu propositadamente a confusão, tudo absolutamente tudo, está contaminado pela bagunça generalizada dos desmandos patrocinados por algumas pessoas influentes que possuem a maestria em mudar o que não precisa mudar e se manter o que precisa ser mudado, tudo visando o beneficiamento, enriquecimento ilícito e locupletamento indevido de alguns interessados nestas associações, um verdadeiro filão de ouro para administradoras de condominio e lavagem de dinheiro, pois estas associações não são tributadas.
O que falta neste País é: Mais índio e menos cacique. O povo brasileiro tem de acordar para esta realidade, operadores corruptos, são o sinal da decadência social, parlamento engessado e manipulado é o sinal de submissão do totalitarismo ditatorial, judiciário e legislativo se misturando é o inicio da implosão moral que está assolando a sociedade brasileira e a ruína da estrutura do Estado de direito democrático, a imprensa emudecida é o inicio da era feudal. Não há mais como suportar a insegurança, não há mais como permitir a inversão da ordem das coisas onde o mau elemento fica solto e bom elemento preso em casa.
Não há como admitir sobretaxar o morador e remeter o jurisdicionado à via crucis dando rios de dinheiro ao Estado para se resolver uma questão absolutamente empírica e óbvia. Inadmissível que se criem vários tribunais independentes para aliviar o trabalho e não investir na estrutura do judiciário.
Isto não é saudável, a pluralidade de entendimentos gera a confusão, brigas e a desobediência formal. Estas e outras observações são algumas das razões pelas quais sou absolutamente contra a proposta de reforma do Código de Processo Civil no estado em que vivemos. Onde se pretende retirar do cidadão brasileiro, os dispositivos de segurança, criados pelo legislador a proteger o jurisdicionado das arbitrariedades e injustiças desta pluralidade, digamos assim.
Deveriam os tribunais inferiores estar coesos ao entendimento do Superior Tribunal, e não como se observa que cada um julga a questão dos falsos condomínios do jeito que quer e ainda obriga o cidadão a amargar longos anos para ao final o STJ dar razão ao morador e nada receber por este destempero.
As prefeituras coniventes com este desmando, deveriam ser interditadas e seus administradores presos por prevaricação e crimes contra a economia popular, sem prejuízo de reverter ao munícipe a devolução dos impostos (IPTU) que as prefeituras cobraram do morador para nada prestar e ao final deixar o munícipe nas mãos destas organizações que somente possuem competência para gerir o seus lucros e imóveis obtidos com fraudulentas decisões.
Se estas causas estivessem sob a égide das pretendidas mudanças do CPC estaríamos todos perdidos.
Outro absurdo que se verifica nestas questões é a inobservância se assim podemos chamar, das súmulas do STJ e STF. Muitas pessoas me questionam sobre a proposição e pedido de elaboração pelo STJ sobre a edição de uma súmula vinculante, no caso dos falsos condomínios, pois bem; - Respondo que a situação é tão absurda que sequer as súmulas já existentes são respeitadas por alguns julgadores. As súmulas como sabemos, são um instrumento de orientação do poder judiciário, em que devem os demais tribunais e instâncias inferiores se submeter.
Um outro exemplo do descaso em comento, é o que se verifica na súmula 375 que tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
Ai pergunta-se: - Em qual sistema estamos vivendo? Como exemplo um caso concreto: - Num processo de Execução contra um ex-morador, o juiz mandou penhorar o imóvel de um terceiro, que adquiriu o imóvel do anterior propritário que brigava com a associação. Daí o magistrado quando instado a cessar a constrição ilegal que se promove contra o imóvel do terceiro, declarou por sentença a existência de Fraude à Execução no processo de Embargos de Terceiros. Imediatamente, manda penhorar o imóvel do incauto terceiro proprietário que nada tem a haver com a briga do antigo morador e a associação. Frise-se que este terceiro, adquiriu seu bem livre e desembaraçado de quaisquer onus, certidões e todo o ritual legal necessário para a transferência de propriedade. Adquiriu o imóvel muitos anos antes da Execução da Sentença ou da penhora. Apenas como orientação veja o que diz a súmula que trata da fraude à Execução
Sumula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Aos operadores do direito e da Justiça dispenso outros comentários. Ora! O que está havendo no Poder Judiciário? Por que nas questões dos falsos condomínios, rasgam a constituição federal, desprezam a jurisprudência e demonstram que a vontade de alguns interesses se sobrepõe às leis que remetem alguns operadores da justiça a relegarem o sistema do proprio poder judiciário, aplicando suas próprias convicções? Bem, a resposta deste mistério fica para uma próxima matéria.
Roberto Mafulde
Dir. Jurídico Nacional da Defesa Popular.
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