RIBEIRÃO PRETO RESPIRA ESPERANÇA
Mais uma grande Conquista da Defesa Popular para os moradores do bairro Royal Parque
VEJAM O QUE ACONTECE QUANDO SE ENTREGA A ADMINISTRAÇÂO DO BAIRRO AO PARTICULAR
O Absurdo a que se propuseram os representantes daquela cidade paulista causa estranheza no mundo jurídico e ético. De qualquer forma a resposta da nossa Justiça e do bom direito foi contundente e conforme se verifica a seguir mais uma vitória para os moradores.
Superior Tribunal de de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.055 - SP (2010/0062174-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK ADVOGADO : ALEXANDRE PASCHOALIN MAURIN E OUTRO(S)
EMENTA RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vedada à associação de moradores a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 279): Ação de cobrança de contribuições mensais ajuizada por Associação de moradores. Sentença de improcedência. Equiparação do loteamento, ainda que aberto, a condomínio. Vedação ao enriquecimento sem causa que prevalece sobre a liberdade de associação. Fruição de vantagens pelos moradores que exige contraprestação. Recurso contra essa decisão, provido para julgar o pedido procedente. Sucumbência invertida. Consta dos autos que a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK ajuizou ação de cobrança em desfavor de MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO objetivando o recebimento de taxas de manutenção. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Irresignada, a ASSOCIAÇÃO apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça bandeirante, o qual deu provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita. No presente recurso especial, alegam os recorrentes que o entendimento desta Corte já se pacificou no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que fixou o encargo. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal merece acolhida. Com efeito, assim como assentado nas razões do recurso especial, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que à associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio........ 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. ............... A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. .......................... A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/06/2009) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2012.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Assim conforme anteriormente esclareido em Palestra realizada na OAB de Ribeirão Preto, com a presença de v´parias autoridades inclusive do TJSP as cobranças impostas por associações de moradores não podem ser admitidas por nossas autoridades. A Prefeitura de Ribeirão Preto embora instada a manifestar-se quedou silente quanto as violações ao Plano direotr da cidade ermitindo este avilte de associações cobrar taxas e assim bitributar os moradores.
Consultado nosso especialista assim se manifestou.........................Entendo que a conivência da municipalidade em se permitir este avilte administrativo demonstra que as autoridades correm sério risco de ações populares com pedido de Intervenção Estadual, tendo em vista a permissividade na assunção dos serviços públicos por particulares e ainda conceder autorizações de fechamento dos espaços Publicos representa indícios de meios suspeitos de má versação dos recursos públicos em beneficio dos munícipes,
A Defesa Popular com mais esta vitória do Juridico Contratado, orienta e sugere aos nobres advogados de RP para que não transijam com a ilegalidade e adotem os critérios de ação, conforme acima.