sexta-feira, 19 de abril de 2013

 STF – STJ – CNJ



NÃO RESPEITAR A HIERARQUIA INSTITUCIONAL É PROMOVER O CAOS SOCIAL

Nota do Editor: As opiniões jurídicas nesta matéria são de responsabilidade e da lavra do nosso diretor jurídico e especialista Dr. Roberto Mafulde e resumem o pensamento das vitimas dos falsos condomínios em todo o Brasil.




Muitas familias e moradores que estão sendo vítimas do maior estelionato desferido contra a sociedade civil brasileira nos últimos 40 anos e vêm sendo processadas por associações de bairro estão sendo perturbadas pelas cobranças ilegais e ainda, vendo seus bens de familia serem  “tragados” pela Injustiça de decisões estranhas, suspeitas e sem fundamento jurídico ou legislativo algum.

Decisões estas que condenam o morador de bairro urbano ou loteamento urbano a pagar esse verdadeiro estelionato. Frequentemente nos perguntam como fazer para se defender deste absurdo patrocinado com o aval de algumas decisões judicias?

Para responder algumas questões solicitamos ao nosso especialista que esclarecesse algumas dúvidas frequentes de nossos leitores e das vítimas dos falsos condomínios.
 
Sr. Presidente da Defesa Popular

Tenho por entendimento jurídico que a questão dos falsos condomínios, já ultrapassou os limites da permissividade e do bom senso. Alguns membros do poder judiciário pretendem retroceder a instituição de justiça às épocas do coronelismo, contaminando o Judiciário com o ranço da temeridade constitucional ao invés de buscarem os interesses maiores que são a paz social e a aplicação do bom Direito.

Tais fatos são observados nitidamente em várias decisões que condenam o morador não associado a pagar taxas para estes "salteadores de bairros urbanos", não se sabendo ao certo se este entendimento é desconhecimento jurídico do Juiz, ou outro motivo ainda não esclarecido.

O Fato é que no Brasil, o Poder Judiciário deveria obedecer uma ordem hierárquica de instâncias em três graus de jurisdição. Isto significa que um mesmo caso, pode ser julgado e passar por três instâncias diferentes do Poder Judiciário até que uma decisão final, à qual não caiba mais recurso, seja tomada e por consequência, todas as demais instâncias devem acatar o que foi decido pela instância maior para o caso o STJ.

O País possui ainda um último Tribunal, considerado a mais alta instância do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal - STF. A função deste órgão é garantir e adequar nossa Constituição Federal, assegurando que ela não seja desrespeitada por novas leis nacionais ou estaduais, além de ser responsável por julgamento de políticos de atuação federal, como o presidente, os senadores e os deputados federais.

AInda como orgão fiscalizador da ética e guardião da imagem da Justiça temos o CNJ que é orgão responsavel pela atuação administrativa e financeira dos demais órgãos do poder Judiciário, bem como de supervisionar e verificar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Outra atribuições tambem são de sua competencia, inclusive julgar a conduta ética de magistrados, sendo que esta ultima, enfrentar resistência das lideranças da instituição de Justiça.


Dadas estas considerações, passo a esclarecer algumas questões.
- O que temos observado é que as diretivas e o ordenamento acima não estão sendo respeitados pelo próprio judiciário. Para entendimento perfeito do que se afirma neste editorial, temos como exemplo das afirmações:

EXEMPLO .................. Quando uma pessoa que não pertence ao processo, porém tem seus bens alcançados por uma penhora judicial, a lei prevê e disponibiliza dispositivos legais que asseguram a defesa do Direito da parte ofendida para proteção contra o esbulho judicial que está sendo praticado contra seu bem.

Para melhor compreensão do leitor, o legislador, quando elaborou o código de Processo Civil, criou um dispositivo de segurança, ou seja os chamados EMBARGOS DE TERCEIROS que é destinado a garantir e proteger o requerente do esbulho judicial contra a sua propriedade.

Este dispositivo processual assegura à vítima do esbulho que se insurja em defesa de seu patrimônio para que reivindique da Justiça, a necessária proteção judicial, como no caso que apresentaremos um (imóvel residencial) assim, este dispositivo processual visa não permitir que a Execução alcance sua propriedade, pois a propriedade é um direito real garantido constitucionalmente, inclusive por sumulas e leis federais ordinárias, ressalvadas algumas exceções tais como (impostos, fiador, e outras)

Assim esta faculdade legislativa, prevê por lei escrita, que o Juiz ao receber os Embargos de Terceiros mande, (note bem!!) mande não é “poderá mandar”, mande suspender a Execução principal para discussão da ameaça ou constrição do bem junto ao processo de Embargos.

Pois bem, situações juridicas como estas, são rotineiras na justiça porém, quando se trata da questão dos "falsos condominios" a coisa toda muda. Muitas decisões judiciais advogam teses pessoais de magistrados e ou até distorcem a situação processual e real da propriedade, das leis e da causa, em verdadeiros atos ilicitos cometidos contra o jurisidicionado, para fazer valer a tese, aliás um delito passível de punição e previsto no CPC sujeitando o agente às penas da Lei.  

Ou seja, poderá o agente que agir em má-fé em nome do Estado ser processado perante o Conselho Superior da Magistratura, Conselho Nacional de Justiça, bem como outros meios processuais, no sentido de ressarcir a parte que teve seus direitos ou prejuizos causados por atos judiciais injustificados ou lesivos.

Neste foco, um caso típico se sobressai dentro os mais de 25.000 casos assistidos pela Defesa Popular. Uma vítima de um falso condomínio, está sendo processada injusta e ilegalmente por uma associação de moradores que na verdade pretende “tomar” o seu imóvel residencial e único bem de familia.

Disse com propriedade a Ministra Eliana Calmon Alves, à epoca Corregedora do CNJ e definiu o advogado como sendo o FISCAL DO ESTADO, acertadamente é o que deveria ser.


 Assim, no emplo que daremos, deixaremos de dar nomes com exceção da vítima que autorizou publicar; É o Cantor DONIZETTI, vez que está sendo injustamente processado, ele e sua familia, vêm sendo perseguidos, ameaçados, impedidos de adentrar em sua propria casa e obrigados a se mudarem do local e mais, estão sendo literalmente assaltados, pois a associação irregular criada onde o cantor possui seu imóvel, está tentando abocanhar sua proporiedade, inclusive o imóvel já foi penhorado pelo juíz, foi à Leilão porém sob intervenção jurídica da Defesa Popular agora está sob liminar do TJSP que suspendeu o leilão até julgamento do Recurso.



O fato pe que a decisão judicial que transforma "bairro urbano" em condomínio, "loteamento irregular" em loteamento legal, que afirma que "filantropia" é prestação de serviços, que aceita "valores aleatórios sem contrato, nota fiscal ou recibo" como sendo dívida, que "impõem obrigações" à quem nada contratou, e que endossa a conivencia das prefeituras com essa aberração, afronta o bom senso e a própria lei da qual todos estamos subordinados e demonstra no minimo, falta de saber juridico.

 
O falso condominio por outro lado, não possui responsabilidade alguma com os moradores porém, cobra taxas sem qualquer razão ou motivo e o que é pior o faz contra aqueles que à ela não aderiram ou se filiaram aos seus preparados estutos sociais. Pior ainda, simula despesas, superfatura, usurpa, preapra, induz os mroadores em erro e comete rime conta e conmomia popular art. 65 da Lei do Condominio. 

Desatre que a decisão judicial que não acata a ordem superior e condena o morador, afirmando que tem obrigação de pagar taxas pelos serviços prestados pela associação, desacata e afronta os institutos do  Direito Civil, DIreito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Social condicionado, Direito das obrigações, Lei do parcelamento do solo urbano, Direito do consumidor, e o que é pior vai contra às 79 Jurisprudências do STJ. e 2 do STF sendo uma delas com o instituto da Repercussão Geral. Note que , que a RG é o instituto regimental que determina que todas as instâncias devem seguir aquela decisão. Entendo e denomino este fato de desacato como uma forte dose de desobediência formal.

Esta é a situação de nossa Justiça em alguns casos na seara dos falsos condominios, vez que os tribunais, insistem em manter "algumas" pessoas totalmente despreparadas ou apenas interessadas em seus anseios para assumir a função, bem como, não qualificam os operadores de maneira adequada lançando o povo nas mãos dos pretensos senhores da verdade velada que sob o viés da onipotência, estranhavelmente, não cumprem sequer com seu mister quanto mais se preocupam em distribuir uma JUSTIÇA técnica e principalmente justa. Ao menos é o que parece.

Mas a minha pergunta é;  Este é conceito de celeridade processual?


Após essa verdadeira aula de direito de nosso diretor jurídico, esperamos que nossos leitores possam ter uma dimensão maior da gravidade e o que realmente acontece no universo dos falsos condomínios que em conivência com autoridades do executivo e legislativo que vem perturbando a população ordeira desta Nação e assim promovendo o enriquecendo ilicito com a ajuda de alguns.


A questão toda possui o interesse imobiliário. Em proxima matéria iremos desvendar a mecânica deste avilte e como funciona o esquema milionário destes usurpadores das funções públicas "falsos condomínios".



CUIDADO: - Está nascendo um novo golpe contra o cidadão brasileiro. Loteamentos de fachada.

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